Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Resolução 3703/2009
30/03/2009

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 3.703, DE 26 DE MARÇO DE 2009

Altera normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). _____________________________________________________________________

Revogada pela Resolução 4367/2014/BACEN/MF
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º O item 3 da Seção 2 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 ............................................................................................

a) 30% (trinta por cento), a renda bruta proveniente das seguintes atividades: gado de corte, milho, feijão, arroz, trigo e mandioca;

b) 50% (cinquenta por cento), a renda bruta proveniente das seguintes atividades intensivas em capital: ovinocaprinocultura, piscicultura, sericicultura, fruticultura e a renda bruta proveniente da produção de café e de cana-de-açúcar;

c) 70% (setenta por cento), a renda bruta proveniente das atividades de turismo rural, agroindústrias familiares, olericultura, floricultura, pecuária leiteira, avicultura não integrada e suinocultura não integrada;

d) 90% (noventa por cento), a renda bruta proveniente das atividades de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria." (NR)

Art. 2º A alínea "c" do item 1 da Seção 11 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) limites: independentes daqueles definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento:

I - ............................................................................................

II - pessoa física (contrato coletivo): R$50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o limite individual de R$5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário;

III - associações: R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), observado o limite individual de R$5.000,00 (cinco mil reais) por associado relacionado na Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP emitida para a associação;

IV - cooperativas: R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), observado o limite individual de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cooperado relacionado na DAP emitida para a cooperativa;

V - cooperativa central: R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando se tratar de financiamento visando ao atendimento a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observados os limites previstos no inciso IV deste artigo, relativo aos produtos entregue por estas, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às cooperativas singulares ao amparo desta linha."

(NR)

Art. 3º O item 1 da Seção 12 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ........................................................................................

a) beneficiários: agricultores familiares filiados a cooperativas de produção de produtores rurais que:

I - tenham, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus sócios ativos classificados como agricultores familiares;

II - comprovem ao emitente da DAP que têm, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus associados ativos enquadrados como agricultores familiares do Pronaf e que, no projeto técnico, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar seja de produção própria ou de associados enquadrados no Pronaf, mediante apresentação de relação escrita com número da DAP de cada um, para os financiamentos destinados ao processamento e à industrialização de leite e derivados;

III - tenham patrimônio líquido mínimo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

IV - tenham 1 (um) ano de autorização para o funcionamento.

b) ............................................................................................

c) limites:

I - individual: até R$5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, independente daqueles definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf;

II - por cooperativa: até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respeitado o limite individual por cooperado participante do projeto financiado.

..............................................................................................

g) para obtenção do financiamento, a cooperativa deve apresentar ao agente financeiro a DAP, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, observado o disposto no inciso II deste item." (NR)

Art. 4º O item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1-............................................................................................

.................................................................................................

b) finalidades: propostas ou projetos de investimento para produção de milho, feijão, arroz, trigo, mandioca, olerícolas, frutas, leite, café, gado de corte, suinocultura, avicultura, caprinos e ovinos;

......................................................................................." (NR)

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

D.O.U., 30/03/2009 - Seção 1