Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 38/2012
20/12/2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.001889/2011-83 resolve:

Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico da Manga, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto.

REGULAMENTO TÉCNICO DA MANGA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se:

I - manga: a fruta pertencente à espécie Mangifera indica L.;

II - dano mecânico: aquele de qualquer natureza, sem rompimento da casca, atingindo a polpa da fruta;

III - dano por inseto: qualquer dano causado por inseto, tais como lesões causadas por trips, cochonilhas, lagartas, ácaros, entre outros;

IV - dano profundo: aquele de qualquer natureza, com rompimento da casca, atingindo a polpa da fruta;

V - deformação: o desvio acentuado da forma característica da cultivar;

VI - distúrbio fisiológico: a alteração de origem fisiológica na fruta, de causa não patológica, com suas diferentes manifestações (na polpa, casca ou semente);

VII - fisiologicamente desenvolvida: a fruta que atingiu o seu desenvolvimento fisiológico completo, característico da cultivar e que permite o amadurecimento depois de colhida;

VIII - imatura: a fruta que não atingiu o estádio ideal de maturação para colheita e, consequentemente, não atingirá o estádio ideal para consumo;

IX - mancha difusa: aquela que não impede a visualização da cor da casca, tais como látex transparente, pontos descoloridos e outras que causem o mesmo sintoma;

X - mancha escura: aquela que impede a visualização da cor da casca, tais como queima por látex e outras que causem o mesmo sintoma;

XI - mancha profunda: a lesão causada por fungos ou bactérias, restrita à casca, que pode progredir depois da colheita;

XII - mancha rugosa: aquela com textura geralmente áspera, tais como atrito de campo, lesão cicatrizada e outras que causem o mesmo sintoma;

XIII - matérias macroscópicas: aquelas estranhas ao produto que podem ser detectadas por observação direta, a olho nu, sem auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à saúde humana, segundo legislação específica;

XIV - matérias microscópicas: aquelas estranhas ao produto que somente podem ser detectadas com auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à saúde humana, segundo legislação específica;

XV - passada (sobremadura): a fruta que ultrapassou o estádio ideal de maturação para consumo in natura;

XVI - podridão: o dano patológico que implique em qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos;

XVII - queimadura por sol: a alteração na coloração normal da casca da fruta devido à exposição excessiva ao sol, podendo ser branca ou escura; e

XVIII - substâncias nocivas à saúde: as substâncias ou agentes estranhos, de origem biológica, química ou física, que sejam nocivos à saúde, tais como as micotoxinas, os resíduos de produtos fitossanitários ou outros contaminantes, previstos em legislação específica, não sendo assim considerados aqueles cujo valor se verifica dentro dos limites máximos previstos.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS

Art. 3º A classificação da manga é estabelecida em função dos seus requisitos de identidade e qualidade.

Art. 4º O requisito de identidade da manga é definido pela própria espécie do produto.

Art. 5º Os requisitos de qualidade da manga são definidos em função do estádio de maturação, do peso das frutas e dos limites máximos de tolerância estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 6º A manga será classificada em Grupos, Calibres e Categorias.

§ 1º A manga, de acordo com o estádio de maturação, definido em função da coloração da polpa no momento da classificação, será classificada nos grupos a seguir:

I - creme: quando a polpa apresentar-se completamente creme;

II - creme amarelo: quando a polpa apresentar-se creme, com uma cor amarela desenvolvendo-se ao redor da semente;

III - amarelo: quando a polpa apresentar-se amarela em 30% a 60% da fruta e com cor amarela escura ao redor da semente;

IV - amarelo alaranjado: quando a polpa apresentar-se mais intensamente amarela em mais de 60% da fruta, tornando-se alaranjada ao redor da semente em até 30% da polpa; e

V - alaranjado: quando a polpa apresentar-se alaranjada em mais de 60% da fruta.

§ 2º A classificação da manga em grupos será de caráter informativo, se referindo esta informação ao grupo que predomina no momento da classificação do produto.

§ 3º Em função do peso das frutas, a manga será classificada em calibres, que corresponde ao número de frutas necessárias para totalizar 6 kg de peso líquido, observando o seguinte:

I - a diferença entre o peso da maior e menor fruta em um mesmo lote, poderá ser de no máximo 25% do peso da maior fruta;

II - o lote cuja diferença entre a maior e a menor fruta analisada, for mais de 25% do peso da maior fruta, será considerado do Calibre Misturado; e

III - o lote de manga considerado do calibre misturado poderá ser comercializado como se apresenta, desde que devidamente identificado como tal, ou rebeneficiado para enquadramento em calibre.

§ 4º A manga será classificada em categorias de acordo com os limites máximos de tolerâncias estabelecidos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, podendo ainda ser enquadrada como Fora de Categoria ou Desclassificada.

Art. 7º Para a manga comercializada, a granel, no varejo, deverão ser observados apenas as seguintes tolerâncias: máximo de 2% no total dos defeitos Imatura, Passada e Podridão, 5% de Dano Profundo, 2% de Distúrbio fisiológico e 3% de Mancha profunda.

§ 1º O produto que não atender as tolerâncias estabelecidas no caput deste artigo não pode ser comercializado como se apresenta, devendo ser repassado para enquadramento nos respectivos percentuais de tolerância.

§ 2º O repasse da manga comercializada a granel, no varejo, visando manter os requisitos estabelecidos no caput deste artigo será de responsabilidade do detentor do produto.

Art. 8º O lote de manga enquadrado como Fora de Categoria poderá ser comercializado como se apresenta desde que identificado como Fora de Categoria, cumprindo com as exigências relativas à marcação ou rotulagem ou ser rebeneficiado para efeito de enquadramento em categoria.

Art. 9º Será desclassificado e considerado impróprio para o consumo humano, com a comercialização proibida, o lote de manga que apresentar uma ou mais das situações indicadas a seguir:

I - mau estado de conservação;

II - ocorrência de defeitos em limites superiores aos estabelecidos para Fora de Categoria no Anexo I desta Instrução Normativa para os defeitos: dano profundo, queimadura por sol, dano por inseto, distúrbio fisiológico, imatura, passada e podridão, mancha difusa, mancha escura, mancha rugosa e mancha profunda; e

III - odor estranho impróprio ao produto que inviabilize a sua utilização para o consumo humano.

Art. 10. Será igualmente desclassificado e considerado impróprio para o consumo humano o lote de manga importado que apresentar as situações constantes do Art. 10 desta Instrução Normativa, sendo proibida sua entrada no país.

Art. 11. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA poderá efetuar análises de substâncias nocivas, matérias macroscópicas, microscópicas e microbiológicas relacionadas ao risco à saúde humana, de acordo com legislação específica, independentemente do resultado da classificação do produto.

Parágrafo único. O produto será desclassificado quando se constatar a presença das substâncias de que trata o caput deste artigo em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação específica, ou, ainda, quando se constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto.

Art. 12. No caso de constatação de produto desclassificado, a entidade credenciada para execução da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá emitir o correspondente Documento de Classificação, desclassificando o produto, bem como comunicar o fato ao Setor Técnico competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento- SFA, da Unidade da Federação, onde o produto se encontra, para as providências cabíveis.

Art. 13. Caberá à SFA da Unidade da Federação adotar as providências cabíveis quanto ao produto desclassificado, podendo para isso articular-se, no que couber, com outros órgãos ou entidades públicos ou privados.

Art. 14. No caso específico da utilização do produto desclassificado para outros fins que não seja o uso proposto, a SFA da Unidade da Federação deverá adotar os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa descaracterização como matéria prima ou alimento, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário, quando necessário.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 15. A manga deverá se apresentar limpa, fisiologicamente desenvolvida e sã, observados os limites de tolerâncias de defeitos previstos no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 16. O teor de sólidos solúveis tecnicamente recomendável para a colheita da manga é de 7º Brix (sete graus Brix).

Parágrafo único. A manga com teor de sólidos solúveis inferior a 7º Brix (sete graus Brix) pode ser comercializada desde que não comprometa o seu uso proposto.

CAPÍTULO IV

DA AMOSTRAGEM

Art. 17. As amostras coletadas, que servirão de base para a realização da classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado na classificação do produto, bem como a informação relativa à identificação do lote ou volume do produto do qual se originaram.

Art. 18. Caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador propiciar a identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se encontra, possibilitando a sua adequada amostragem.

Art. 19. Responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante a apresentação do documento comprobatório correspondente.

Art. 20. Na classificação da manga importada e na classificação de fiscalização, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu transportador ou seu armazenador devem propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem exigidos pela autoridade fiscalizadora.

Art. 21. A amostragem da manga embalada deverá obedecer ao disposto na tabela 1 a seguir:

Tabela 1 - Amostragem para a manga embalada

Número de embalagens que compõem o lote Número mínimo de embalagens a serem amostradas
Ate 100 5
101 a 300 7
301 a 500 9
501 a 1.000 10
Mais de 1.000 15

Parágrafo único. As embalagens devem ser retiradas ao acaso, em diferentes pontos do lote, de forma a manter a representatividade do mesmo, formando-se uma amostra de trabalho com no mínimo 100 (cem) frutas, observando o que segue:

I - quando o total das embalagens amostradas não contiver 100 (cem) frutas, a amostragem deve ser complementada, retirando-se embalagens do mesmo lote, também ao acaso, até atingir, no mínimo, as 100 (cem) frutas; e

II - quando o total das embalagens que compõem o lote não contiver 100 (cem) frutas, a amostra será o próprio lote.

Art. 22. A amostragem da manga a granel deverá obedecer ao disposto na tabela 2 a seguir:

Tabela 2 - Amostragem para a manga a granel

Peso do lote (kg) Peso (kg) mínimo a ser retirado, para obtenção da amostra
Até 200 10
201 a 500 20
501 a 1000 30
1001 a 5000 60
Mais de 5000 100

Parágrafo único. As amostras devem ser retiradas ao acaso, em diferentes pontos do lote, de forma a manter a representatividade do mesmo, possibilitando a obtenção de uma amostra de trabalho com no mínimo 100 (cem) frutas, observando o que segue:

I - quando o total de frutas amostradas for inferior a 100 (cem), a amostragem deve ser complementada, retirando-se frutas do mesmo lote, também ao acaso, até atingir, no mínimo, as 100 (cem) frutas;

II - no caso de o lote ser inferior a 100 (cem) frutas, a amostra será o próprio lote; e

III - no caso da quantidade de mangas amostrada ser superior a 100 (cem) frutas, a amostra deverá ser reduzida ao acaso até se obter 100 (cem) frutas.

Art. 23. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos neste Regulamento Técnico.

Art. 24. A quantidade remanescente do processo de amostragem será recolocada no lote ou devolvida ao interessado no produto.

Art. 25. O classificador, a empresa ou entidade credenciada ou o órgão de fiscalização não serão obrigados a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e da classificação.

Art. 26. A amostragem da manga oriunda de importação, para fins de classificação com vistas a sua entrada no País, poderá ser realizada de acordo com o previsto no Manual de Procedimentos Operacionais do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, aprovado pela Instrução Normativa MAPA n° 36, de 10 de novembro de 2006.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS OU ROTEIRO PARA CLASSIFICAÇÃO

Art. 27. Nos procedimentos operacionais ou roteiro para classificação da manga, deve ser observado o que segue:

I - a amostra de trabalho será constituída de no mínimo 100 (cem) frutas e no caso de lotes inferiores a 100 (cem) frutas, a amostra de trabalho será o próprio lote;

II - para a determinação do calibre, pesar 6 kg de frutas retiradas aleatoriamente da amostra de trabalho de 100 frutas:

a) em função do numero de frutas cujo peso total mais se aproximar de 6 kg, definir o calibre e anotar no laudo de classificação;

b) das frutas utilizadas para definir o calibre, pesar a maior e a menor fruta e anotar no laudo de classificação; calcular e anotar no laudo também, o valor correspondente a 25% do peso da maior fruta; e

c) definir o calibre e anotar no laudo de classificação; caso a diferença entre o peso da maior e menor fruta, seja maior do que 25% do peso da maior fruta deve-se enquadrar o lote como Misturado.

III - reconstituir a amostra de trabalho de no mínimo 100 (cem) frutas e proceder como segue:

a) avaliar a intensidade ou a quantidade dos defeitos de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa, anotando o resultado no laudo de classificação; para verificação dos defeitos internos deve-se retirar ao acaso, no mínimo, 10% das frutas da amostra de trabalho, abri-las para verificação da ocorrência dos mesmos, calcular o percentual de ocorrência desses defeitos, anotando o resultado no laudo de classificação; e

b) enquadrar o produto em categoria observando e associando o que estabelecem os Anexos I e II desta Instrução Normativa.

IV - para determinação do grupo, deve-se retirar ao acaso, no mínimo, 10% (dez) frutas da amostra de trabalho, abrindo-se longitudinalmente todas as frutas verificando-se a coloração da polpa das mesmas observando o estabelecido no § 1º, do art. 6º, desta Instrução Normativa; calcular os percentuais encontrados para os diferentes grupos, anotar o resultado no laudo de classificação e verificar o grupo predominante, definindo o grupo a que pertence o produto:

V - as frutas utilizadas para determinação de grupo podem ser as mesmas utilizadas para a identificação de defeitos internos na determinação de categoria;

VI - fazer constar, no laudo e no Documento de Classificação, os motivos que levaram o produto a ser considerado como Fora de Categoria ou Desclassificado, conforme o caso;

VII - fazer constar, no laudo e no Documento de Classificação, a informação da cultivar ou da variedade ou do nome comum da manga, com base na informação do solicitante da classificação; e

VIII - concluir o preenchimento do laudo de classificação.

CAPÍTULO VI

DO MODO DE APRESENTAÇÃO

Art. 28. A manga poderá apresentar-se embalada ou a granel.

Art. 29. As embalagens utilizadas no acondicionamento da manga deverão ser de materiais apropriados.

Art. 30. As especificações quanto ao material, à confecção e à capacidade das embalagens utilizadas no acondicionamento da manga devem estar de acordo com a legislação específica.

CAPÍTULO VII

DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM

Art. 31. As especificações de qualidade da manga referente à marcação ou rotulagem devem estar em consonância com o respectivo Documento de Classificação.

Art. 32. No caso da manga embalada para venda direta à alimentação humana, a marcação ou rotulagem, uma vez observada à legislação específica, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

§ 1º Relativas à classificação do produto:

I - calibre; e

II - categoria.

§ 2º Relativas ao produto e ao seu responsável:

I - denominação de venda do produto (a palavra "manga", seguida da marca comercial do produto, quando houver);

II - identificação da variedade ou da cultivar ou do nome comum da manga, que será de responsabilidade de seu detentor;

III - identificação do lote, que será de responsabilidade do embalador; e

IV - nome empresarial, o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) e o endereço da empresa embaladora ou do responsável pelo produto.

Art. 33. No caso da manga a granel destinada à venda direta à alimentação humana, as informações previstas no art. 33 desta Instrução Normativa deverão constar do documento que acompanha o produto.

Parágrafo único. No caso da manga a granel no varejo, essa deverá ser identificada e as informações colocadas em lugar de destaque, contendo, no mínimo, a palavra manga seguida da variedade ou da cultivar ou do nome comum e a origem do produto.

Art. 34. No caso da manga importada embalada e destinada diretamente à alimentação humana, além das exigências contidas no Art. 33 desta Instrução Normativa, deverão constar ainda as seguintes informações:

I - país de origem; e

II - nome empresarial, endereço e CNPJ ou CPF do importador.

Art. 35. A marcação ou rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo com as exigências previstas em legislação específica.

Art. 36. As informações relativas ao calibre devem ser grafadas com a palavra "calibre", seguida do número de frutas que totalizarem 6 kg (seis quilos) em peso líquido, e a categoria deve ser grafada com a palavra "categoria", seguida da palavra Extra ou dos algarismos romanos I e II, conforme o caso, podendo a palavra "categoria" ser abreviada para "Cat.".

Art. 37. As informações relativas a calibre e categoria devem ser grafadas em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para o peso líquido em legislação específica.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento Técnico serão resolvidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

MENDES RIBEIRO FILHO

ANEXO I

Limites máximos de tolerâncias por categoria.

ENQUADRAMENTO
DEFEITO
Extra Categoria I Categoria II Fora de Categoria
Deformação (percentual de frutas) 0 5 10 Maior que 10
Dano mecânico (percentual de frutas) 0 10 20 Maior que 20
Dano profundo (percentual de frutas) 0 0 5 Até 15
Queimadura por sol (percentual de frutas) 0 0 5 Até 10
Dano por inseto (percentual da área atingida) 0 5 10 Até 33
Distúrbio fisiológico (percentual de frutas) 0 5 10 Até 20
Imatura, Passada e Podridão (percentual de frutas) 0 0 2 Até 5
Mancha difusa (percentual da área atingida) 5 15 25 Até 50
Mancha escura (percentual da área atingida) 3 4 5 Até 15
Mancha rugosa (percentual da área atingida) 2 4 6 Até 20
Mancha profunda (percentual da área atingida) 2 3 4 Até 8

ANEXO II

Tolerância de frutas de categorias distintas, em número de frutas, por categoria, expressa em (%)

CATEGORIA TOLERÂNCIA
Categoria Extra ou Cat Extra Categoria I ou Cat I Categoria II ou Cat II Fora de Categoria
Categoria Extra ou Cat Extra * Até 5% - -
Categoria I ou Cat I * * Até 10% -
Categoria II ou Cat II * * * Até 10%

* frutas da categoria superior serão consideradas como frutas da categoria especificada.

D.O.U., 20/12/2012 - Seção 1