MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribução
que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 3.664, de 17 de
novembro de 2000, e o que consta do Processo nº 21000.006632/200499, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade da Pêra; as
Disposições Complementares e a Amostragem, Conformação da Amostra e Análise, conforme
os respectivos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 2º O disposto nos Anexos I, II e III será aplicado quando da classificação da
pêra produzida no Brasil e da pêra importada.
Parágrafo único. O disposto nos Anexos I, II e III também poderá ser aplicado para
classificação da pêra destinada à exportação, no que couber, quando solicitado pelo
interessado.
Art. 3º Esta Instrução Normativa vigorará até que o Regulamento Técnico Mercosul
de Identidade e Qualidade da Pêra, resultante da revisão da Resolução Mercosul/GMC Nº
118/96, for incorporado ao Ordenamento Jurídico do Brasil, por meio de instrumento legal
específico.
Art. 4º Será de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento resolver os casos omissos porventura surgidos na
aplicação do que estabelece esta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA PÊRA
1. Objetivo: este regulamento tem por objetivo definir as características de
identidade e qualidade da pêra.
2. Conceitos: para efeito deste regulamento, considerase.
2.1. Pêra: a fruta pertencente às cultivares proveniente da espécie Pyrus spp.
2.2. Defeito: toda e qualquer alteração causada por fatores de natureza fisiológica,
mecânica ou por agentes diversos, que venham a comprometer a qualidade da pêra.
2.3. Fisiologicamente desenvolvida (madura): a pêra que atingiu o seu desenvolvimento
fisiológico completo, caracterfstico da cultivar e estar em condições de ser colhida.
2.4. Dano por geada: drea descolorida ou necrosada, tornando a epiderme áspera, rugosa
e levemente deformada, provocada pela ação da geada, podendo afetar a polpa.
2.5. Queimadura de sol: alteração na cor da epiderme e na polpa, causada por ação
do sol.
2.6. Lesão aberta: ruptura da epiderme da fruta com exposição da polpa, independente
da causa.
2.7. Bitter Pit: distúrbio fisiológico, caracterizado por manchas
escuras, arredondadas e deprimidas, com encortiçamento superficial da polpa.
2.8. Cortiça: manchas superficiais corticosas com depressão na película, com tamanho
maior que o Bitter pit, podendo deformar a fruta.
2.9. Cavidade calicinal parda: necrosamento e endurecimento dos tecidos na região
calicinal que pode originar uma podridão seca.
2.10. Danos evolutivos: são considerados danos evolutivos: escaldadura;
degenerescência interna; podridão; desidratação; dano de congelamento; coração pardo
e fruta passada.
2.10.1. Escaldadura: distúrbio caracterizado pelo escurecimento e morte das células
epidérmicas, podendo também afetar as células subepidérmicas da fruta.
2.10.2. Degenerescência interna: distúrbio caracterizado pelo escurecimento e
amolecimento da polpa da fruta.
2.10.3. Podridão: dano patológico que implique qualquer grau de decomposição,
desintegração ou fermentação dos tecidos da polpa ou carpelo.
2.10.4. Desidratação: perda de água em forma de vapor nos tecidos da fruta,
ocasionada pelo processo de transpiração, ocasionando aparência enrugada, visível a
olho nu e menor resistência dos tecidos.
2.10.5. Dano de Congelamento: decomposição dos tecidos internos da polpa, por efeito
da queda da temperatura abaixo do ponto de congelamento, com formação de cristais de
gelo.
2.10.6. Fruta passada: fruta que apresenta um avanqado estado de maturação ou
senescência. Será considerada passada, quando a resistência da polpa da fruta medida
com penetrômetro de ponteira 5/16 for inferior ao estabelecido na TABELA III, deste
Regulamento Técnico.
2.11. Fruta Imatura: fruta que não atingiu o estágio ideal de maturação para
consumo, apresentandose com resistência de polpa superior a 21 Ibs/pol2 (vinte e uma
libras por polegada ao quadrado), medida com penetrômetro de ponteira 5/16. Para as
peras asiáticas, a resistência da polpa não deverá ser superior a 10 lbs/pol2. (dez
libras por polegada ao quadrado).
2.12. Coração Pardo: escurecimento dos tecidos internos da fruta, pelo efeito de
baixa temperatura, iniciandose na zona mediana da polpa e evoluindo tanto para a zona
central como para a superfície da fruta.
2.13. Alteração por gases: distúrbio no fruto caracterizado por manchas escuras
internas e externas, assim como pela presenqa de áreas cavernosas em qualquer ponto da
polpa, causadas pela concentração inadequada, de gás carbônico ou amoníaco na
atmosfera.
2.14. Lesão (dano): caracterizase por apresentar deformação superficial, sem ruptura
da epiderme ou que tenham rompido a epiderme, mas já esteja cicatrizada, não expondo a
polpa, provocada por qualquer ação mecânica.
2.14.1. Lesão cicatrizada leve: quando não altera o formato regular da superficie da
epiderme.
2.14.2. Lesão cicatrizada grave: quando altera o formato da superfície da epiderme da
fruta com depressão ou saliência.
2.15. Mancha de sarna: mancha causada pelo ataque do fungo Venturia pirina (Aderb.).
2.16. Russeting: mancha superficial de cor marrom áspera ou lisa e sem
brilho. Não será defeito quando o russeting for de origem genética ou
característica varietal, por exemplo, nas seguintes cultivares: Winter Nellis; Beurre
Hardy; General Leclerc; Abate Fettel; Conference; Beurre Bosc; Highland; Kaiser e Yali.
2.17. Mancha: alteração na coloração normal da epiderme da fruta. Não é
considerado defeito a coloração avermelhada de origem genética, como por exemplo, nas
cultivares Williiam's, Flemish Beauty e Beurre d'Anjou.
2.17.1. Mancha de doença, fuligem ou fitotoxidez: mancha marrom, circular e levemente
deprimida (Glomerela - Colletotrichum spp.); mancha marrorn e circular (Botryosphaeria
Botryosphaeria spp.); mancha dando aspecto de sujeira à fruta (fuligem Gloeodes
pomigena); manchas com pequenos pontos escuros (sujeira de mosca Schizothyrium pomi),
manchas de fitotoxidez ou outras.
2.18. Dano Interno Causado por Inseto (larva): galerias, lesões ou necroses na polpa
da fruta, causada por larva de inseto.
2.19. Unidade de consumo: qualquer embalagem utilizada para a venda direta ao
consumidor final.
2.20. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório, destinado a proteger, conservar e
facilitar o transporte e o manuseio dos produtos, permitindo a devida identificação.
3. Classificação e Tolerâncias: a pêra será classificada por Calibres e
Categorias.
3.1. Calibres: corresponde ao número de frutas contidas na embalagem.
3.1.1. Tolerâncias de Calibre.
3.1.1.1. Para as pêras acondicionadas em caixas, admitese uma amplitude de variação
de peso entre as frutas de até 10%, limitada a 5% para mais e para menos, do peso médio
das frutas contidas na mesma embalagem.
3.1.1.2. Para as pêras acondicionadas em unidades de consumo (sacolas, sacos ou
cartelas) admitese uma amplitude de variação total entre a maior e menor fruta, de até
15% do diâmetro equatorial da maior fruta contida na embalagem.
3.2. Categoria: qualquer que seja o calibre a que pertença, a pêra será classificada
em 4 (quatro) Categorias, de acordo com as tolerâncias de defeitos, estabelecidos nas
Tabelas I e II.
3.2.1. Categoria extra;
3.2.2. Categoria 1 ou I; ou Cat. 1 ou I;
3.2.3. Categoria 2 ou II; ou Cat. 2 ou II;
3.2.4. Categoria 3 ou III; ou Cat. 3 ou III.
3.2.5. Tolerâncias de Categoria: os limites máximos de defeitos, permitidos por
categoria são os expressos na Tabela I.
Tabela I - Limites de defeitos por frutos nas Categorias.
DEFEITOS |
Extra |
Cat. I |
Cat. II |
Cat. III |
I. DEFEITOS FÍSICOS |
|
|
|
|
a) Dano por geada - área |
0 |
0 |
menor ou igual a |
menor ou igual a |
atingida (%) |
|
|
5 |
10 |
b) Queimadura do sol - |
0 |
menor ou igual a |
menor ou igual a |
menor ou igual a |
área atingida (%) |
|
5 |
10 |
20 |
|
|
|
|
|
c) Lesão cicatrizada leve - |
menor ou |
menor ou igual a |
menor ou igual a |
menor ou igual a |
área atingida (mm2) |
igual a 10 |
20 |
30 |
50 |
d) Lesão cicatrizada grave |
0 e Abastecimento 0 menor ou igual a
|
menor ou igual a |
- área atingida (mm2) |
|
|
10 |
30 |
e) Lesão Aberta: |
|
|
|
|
- área atingida (mm2) ou |
0 |
0 |
menor ou igual a |
menor ou igual a |
|
|
|
5 ou |
10 ou |
- comprimento - (cm) |
0 |
0 |
menor ou igual a |
menor ou igual a |
|
|
|
0,5 |
1,0 |
II. DEFEITOS FISIOLÓGICOS
|
a) "Bitter pit" - área atingida (mm2)
|
0 |
menor ou igual a 5 |
menor ou igual a 10 |
menor ou igual a 20 |
b) Cortiça - área atingida (mm2)
|
0 |
menor ou igual a 5 |
menor ou igual a 10 |
menor ou igual a 20 |
c) cavidade calicinal parda -área atingida (mm2
)
|
0 |
0 |
menor ou igual a 10 |
menor ou igual a 30 |
d) "Russeting" -área da fruta atingida (%)
|
menor ou igual a 10 |
menor ou igual a 20 |
menor ou igual a 30 |
menor ou igual a 50 |
III. DEFEITOS PATOLÓGICOS
|
a) Mancha de sarna (área atingida em mm2)
|
0 |
menor ou igual a 5 |
menor ou igual a 10 |
menor ou igual a 15 |
b) Mancha de doenças, fuligem ou fitotoxidez - área
atingida (mm2) |
0 |
menor ou igual a 3 |
menor ou igual a 10 |
menor ou igual a 20 |
3.2.5.1. Para o enquadramento da pêra em categorias, os defeitos serão considerados
de acordo com a natureza, causa, número e dimensões.
3.2.5.2. Uma pêra Extra poderá admitir somente 1 (um) defeito na fruta, de
intensidade enquadrada como Extra.
3.2.5.3. Uma pêra de Categoria I poderá admitir até 2 (dois) defeitos por fruta, de
intensidade enquadrada como Categoria 1.
3.2.5.4. Uma pêra de Categoria 2 poderá admitir até 3 (três) defeitos por fruta, de
intensidade enquadrada como Categoria 2.
3.2.5.5. Uma pêra de Categoria 3 poderá admitir até 4 (quatro) defeitos por fruta,
de intensidade enquadrada como Categoria 3.
3.2.5.6. Os percentuais de frutas de outras Categorias serão limitados da Categoria
conforme especificado na Tabela II.
Tabela II - Tolerâncias máximas de mistura de frutas permitidas em percentual.
Categoria do Lote |
Categorias das Frutas
|
Extra |
Categoria I |
Categoria 2 |
Categoria 3 |
Extra |
(*) |
07 |
03 |
00 |
Categoria 1 |
(*) |
(*) |
10 |
03 |
Cetegoria 2 |
(*) |
(*) |
(*) |
17 |
Categoria 3 |
(*) |
(*) |
(*) |
(*) |
3.2.5.6.1. As frutas de Categoria superior encontradas na embalagem, serão
consideradas como da Categoria especificada na rotulagem (*).
3.2.5.7. Na categoria 1 será tolerado até 2% (dois por cento) de frutas que
apresentem uma ou ambas as condições abaixo:
3.2.5.7.1. Que não atendem os aspectos mínimos de qualidade, previstos na Tabela. I
para Categoria 3.
3.2.5.7.2. Que possuem danos evolutivos e dano interno causado por inseto.
3.2.5.8. Na Categoria 2 será admitido até 3% (três por cento) de frutas que
apresentern uma ou ambas as condições abaixo:
3.2.5.8.1. Que não atendem os aspectos mínimos de qualidade, previstos na Tabela I
para Categoria 3.
3.2.5.8.2. Que possuem danos evolutivos e dano interno causado por inseto.
3.2.5.9. As tolerâncias para a Categoria 3 são definidas conforme abaixo
especificado:
3.2.5.9.1. Será tolerado até 10% (dez por cento) de frutas que não atendam os
aspectos mínimos de qualidade, previstos na Tabela I, para Categoria 3.
3.2.5.9.1.1. Na composição destes 10%, não poderá ser superior a 3% o montante de
frutas que apresentarem danos evolutivos e dano interno causado por inseto.
3.2.5.10. Será considerada Pêra Fora de Categoria a que apresentar 5
(cinco) ou mais defeitos diferentes, de intensidade da Categoria 3, assim como também, a
fruta que apresentar um dos seguintes defeitos evolutivos: Podridão, Congelamento,
Desidratação, Degenerescência Interna Severa (independente da causa), Frutas Passadas e
Escaldadura e o Dano Interno Causado Por Inseto, ou ainda, aquela que não se enquadrar na
Tabela I, deste Regulamento.
3.2.6. Outras Tolerâncias:
3.2.6.1. Tolerase, até 5% (cinco por cento), do número de frutas contidas na amostra,
cuja resistência de polpa esteja abaixo do mínimo estabelecido na Tabela III ou acima do
máximo estabelecido no item 3.2.6.1.1., deste Regulamento.
Tabela III - Resistência de Polpa mínima admitida por cultivar.
Cultivares |
Pressão (lbs/pol2) |
Abate Fetel (= Abbè Fètel) |
12 |
Beurre Bosc (= Bosc) |
9 |
Beurre D'Anjou (= Anjou) |
9 |
Beurre Giffard |
8 |
Beurre Hardy |
8 |
Clapp's Favourite |
8 |
Conference |
12 |
Chinesas e Japonesas |
4 |
Cultivar |
Pressão (lbs/pol2) |
Packham's Triumph |
10 |
Max Red Bartlett (=Red Bartlett) |
12 |
Santa Maria |
12 |
William's (= Bartlett) |
12 |
Winter Bartlett |
10 |
Winter Nelis |
10 |
Outras |
10 |
3.2.6.1.2. A resistência de polpa máxima admitida para as cultivares é de 21
lbs/pol2 excetuando para as pêras asiáticas, que é de 10 lbs/pol2.
3.2.6.2. Não será permitida a mistura de cultivares.
3.2.7. Será classificado como Fora de Categoria o lote de pêra que não
atender os requisitos ou os limites de tolerâncias estabelecidos neste Regulamento.
3.2.8. O interessado poderá contestar o resultado da classificação, e para isso,
terá um prazo de 24 h (vinte e quatro horas) a contar a partir do momento da emissão do
respectivo Certificado de Classificação. E, nesse caso, procedese uma nova amostragern e
análise.
4. Requisitos
4.1. Gerais: Para todas as categorias, consideradas as disposições específicas
previstas para cada uma e as tolerâncias admitidas, as pêras devem apresentarse:
4.1.1. Inteiras;
4.1.2. Sãs;
4.1.3. Limpas, praticamente isentas de matérias estranhas e impurezas visiveis;
4.1.4. Praticamente isentas de parasitas;
4.1.5. Isentas de umidade exterior anormal;
4.1.6. Praticamente isentas de danos causados por altas ou baixas temperaturas durante
a estocagem.
4.2. Outros Requisitos: As pêras devem ser cuidadosamente colhidas, apresentarem
apropriado grau de desenvolvimento fisiológico, firmeza de polpa de acordo com as
características das cultivares; suportar o transporte e as movimentações a que são
sujeitas; chegar ao local de destino em condições satisfatórias.
5. Modo de Apresentação: as formas de apresentação da pêra para comercialização
serão:
5.1. Soltas nas caixas, sem bandeja, suporte alveolar ou separador.
5.2. Nas caixas, separadas por bandejas, suporte alveolar ou separador.
5.3. Embaladas em unidades de consumo.
5.4. A granel, somente quando comercializada no varejo.
6. Acondicionamento
6.1. Os materiais utilizados no acondicionamento da pêra deverão ser íntegros,
atóxicos e inodoros, devendo atender as legislações específicas vigentes.
6.2. As especificações quanto à confecção e a capacidade das embalagens devem
estar de acordo com a legislação específica vigente.
6.3. As embalagens devem satisfazer as catacterísticas de qualidade, higiene,
ventilação e resistência necessárias para assegurar uma manipulação, transporte e
conservação apropriada às pêras.
7. Rotulagem
7.1. A rotulagem ou marcação, uma vez observadas as legislações específicas
vigentes, deverá conter ainda, no mínimo, as seguintes informações:
7.1.1. Relativas à classificação:
7.1.1.1. Calibre.
7.1.1.1.1. Para as pêras acondicionadas em unidades de consumo (sacos, sacolas ou
cartelas), a indicação do calibre poderá ser substituída pela marcação do maior
diâmetro equatorial da menor e maior fruta, uma vez obedecidas as tolerâncias referentes
a calibres, especificadas nesta Instrução Normativa.
7.1.1.2. Categoria.
7.1.2. Relativas à identificação do produto e seu responsável:
7.1.2.1. Cultivar.
7.1.2.2. Nome, CNPJ/CPF e endereço do embalador.
7.1.2.3. Identificação do lote.
7.1.2.4. Data do acondicionamento.
7.1.3. Para produtos importados, deverão ser apresentadas as seguintes informações
complementares:
7.1.3.1. País de origem.
7.1.3.2. Nome, CNPJ/CPF e endereço do importador.
7.2. A identificação do lote é de responsabilidade do embalador.
7.3. As embalagens devem ser rotuladas ou etiquetadas em lugar de fácil
visualização, legível e de difícil remoção.
7.4. A rotulagem ou marcação constante das embalagens, deverá assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa.
ANEXO II
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
1. O lote de Pêra classificado como Fora de Categoria não poderá ser comercializado
para o consurno in natura, podendo o mesmo, ser rebeneficiado, repassado, desdobrado,
mesclado ou recomposto e reclassificado, para enquadramento em Categoria, ou destinado à
industrialização.
1.1. O rebeneficiamento, repasse, desdobramento, mescla ou recomposição é de
responsabilidade do detentor do produto.
1.2. Não será permitido o rebeneficiamento, repasse, desdobramento, mescla,
recomposição ou reclassificação do lote de Pêra que apresentar mais de 10% (dez por
cento) de podridão.
1.2.1. Nas importações, o lote será rechaçado.
1.3. O lote de Pêra classificado como Fora de Categoria e destinado à
industrialização deverá ser acompanhado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento até seu destino final.
2. Será considerado Desclassificado, e proibida a comercialização do lote de Pêra
que apresentar uma ou mais das características abaixo discriminadas:
2.1. Podridão acima de 10% (dez por cento) do lote; e
2.2. Odores estranhos ao produto.
3. Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá exigir análise de substâncias nocivas à saúde, independentemente
do resultado da classificação.
ANEXO III
AMOSTRAGEM, CONFORMAÇÃO DA AMOSTRA E ANÁLISE
1. A amostragem, a conformação da amostra e análise será realizada de acordo com
Regulamento Técnico específico. Até a sua conclusão e homologação, aplicase o que
segue:
1.1. Amostragem: de acordo com a Tabela I, deste Anexo.
Tabela I: Tomada de amostra no lote.
Número de Embalagens que Compõem o Lote |
Número Mínimo de Embalagens a Retirar |
001 a 010 |
01 |
011 a 100 |
02 |
101 a 300 |
04 |
301 a 500 |
05 |
501 a 10.000 |
1% do lote |
mais de 10.000 |
raiz quadrada do número de embalagens que compõem o lote
|
1.2. No caso de se retirar de 1 (uma) a 4 (quatro) embalagens, homogeneizase o
conteúdo das mesmas e retirase no mínimo 100 (cem) frutas ao acaso para serem
analisadas. No caso de se retirar 5 (cinco) ou mais embalagens, coletase, no mínimo, 30
(trinta) frutas de cada, homogeneiza-se e separase, ao acaso, no, mínimo, 100 (cem)
frutas para serem analisadas.
1.2.1. O restante das frutas será devolvido ao interessado.
1.3. Para verificação da ocorrência de defeitos internos, cortase, no mínimo, 10%
(dez por cento) da amostra a ser analisada.
1.4. A verificação da firmeza da polpa da fruta será realizada em, no minimo, 5%
(cinco por cento) da amostra a ser analisada.
1.5. O classificador, fiscal ou inspetor não será obrigado a indenizar ou restituir
as frutas danificadas, em função da análise das mesmas no ato da classificação.
D.O.U., 09/02/2006
RET.,
20/02/2006