MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.898, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Institui, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), linha de
crédito de comercialização para financiar a constituição de margem de garantia e
ajustes diários nas vendas a futuro, a aquisição de prêmios nos contratos de opções
de vendas e as taxas e emolumentos afetos a essas transações, quando referenciadas em
café da safra 2010/2011.
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Revogado(a) pelo(a) Resolução 3.995/2011/BACEN/MF
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de
agosto de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI e VIII, da Lei
Nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei Nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Fica instituída linha de crédito amparada em recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé), destinada à comercialização da produção de café da
safra 2010/2011, observadas as normas gerais aplicadas aos financiamentos do Funcafé, no
que não conflitarem com as seguintes condições especiais:
I - finalidades:
a) financiar a constituição de margem de garantia e de ajustes diários em
operações de vendas futuras referenciadas em café, realizadas em mercados administrados
por bolsas de mercadorias e de futuros nacionais;
b) financiar o pagamento dos prêmios em contratos de opção de venda referenciados em
café, realizados em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros
nacionais;
c) financiar o pagamento de taxas e emolumentos referentes às transações acima
referidas;
II - beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção;
III - volume e fonte de recursos: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) do
Funcafé, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do fundo;
IV - liberação dos recursos: em parcela única ou de acordo com o cronograma da
instituição financeira;
V - valor financiável: até 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de
mercadorias e de futuros nacionais para o custeio das finalidades de que trata o inciso I,
limitado:
a) por produtor: a R$80.000,00 (oitenta mil reais), independentemente dos limites das
outras linhas de financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito
rural;
b) por cooperativa de produção: ao resultado da multiplicação de R$40.000,00
(quarenta mil reais) pela quantidade de cooperados ativos que tenham depositado a
produção de café na cooperativa para que esta realize proteção de preços por meio
das transações de que trata o inciso I;
VI - o montante dos créditos a um mesmo tomador, além do limite constante do inciso
V, deve restringir-se:
a) ao estoque de café de produção própria depositado em cooperativas de produção,
em unidades armazenadoras credenciadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) ou
em armazéns credenciados pela instituição financeira ou pela respectiva bolsa de
mercadoria e futuro;
b) à produção própria estimada das lavouras de café dos beneficiários, conforme
laudo técnico a ser exigido pela instituição financeira, quando a produção a ser
comercializada não tiver sido colhida;
VII - garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;
VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IX - instituições financeiras: integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural
(SNCR);
X - risco da operação: da instituição financeira;
XI - prazo de contratação: até 30 de junho de 2011; (Redação dada pelo(a) Resolução 3.943/2011/BACEN/MF)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XII - reembolso: coincidente com o prazo de liquidação da operação de mercado de
futuros ou de opções, limitado a 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da
data de contratação.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
Substituto
D.O.U., 30/08/2010 - Seção 1