Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 464/2011
05/12/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

PORTARIA Nº 464, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

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REVOGADO PELA PORTARIA Nº 16, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020

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O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 933, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Rio Grande do Norte, conforme anexo.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 402, de 26 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2010.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO TIBÉRIO DORNELLES DA ROCHA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os elementos climáticos que mais afetam a cultura são temperatura do ar, radiação solar e o regime hídrico.

A mandioca encontra melhor condição de desenvolvimento em climas quentes e úmidos, não suportando baixas temperaturas.

Temperaturas elevadas afetam a brotação das manivas e a emissão e o tamanho das folhas. Temperaturas abaixo de 15 ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, ou mesmo, paralisam sua atividade vegetativa, induzindo a uma fase de repouso.

A mandioca requer alta luminosidade, entretanto, um fotoperíodo maior que 12 horas afeta a formação das raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca, para mesa e indústria, no Estado.

A identificação das áreas aptas e dos períodos de plantio foi realizada considerando-se a temperatura média anual e o Índice Hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço hídrico da cultura, segundo a metodologia proposta por Thornthwaite e Mather, considerando- se uma capacidade de armazenamento de água do solo de 125 mm para os solos tipos 1, 2 e 3.

Foram utilizadas séries de chuvas com 22 anos hidrológicos completos, correspondentes a 126 postos pluviométricos disponíveis no Estado.

Para o estabelecimento do risco climático, foi elaborado o balanço hídrico ano a ano, para cada posto pluviométrico. Estimou-se o índice hídrico anual (IH) a partir dos excedentes hídricos acumulados no período chuvoso, bem como as eventuais deficiências hídricas acumuladas no período seco do ano.

O risco climático para o cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), baseou-se na freqüência de ocorrência de valores do IH iguais ou superiores a -45 e, menor ou igual a 50, em cada posto pluviométrico.

Considerou-se apto para o cultivo os municípios que apresentaram, no mínimo, em 20% de sua área, condições hídricas favoráveis, em 60% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

Períodos123456789101112
Datas1º a 1011 a 2021 a 311º a 1011 a 2021 a 291º a 1011 a 2021 a 311º a 1011 a 2021 a 30
MesesJaneiroFevereiroMarçoAbril


Períodos131415161718192021222324
Datas1º a 1011 a 2021 a 311º a 1011 a 2021 a 301º a 1011 a 2021 a 311º a 1011 a 2021 a 31
MesesMaioJunhoJulhoAgosto


Períodos252627282930313233343536
Datas1º a 1011 a 2021 a 301º a 1011 a 2021 a 311º a 1011 a 2021 a 301º a 1011 a 2021 a 31
MesesSetembroOutubroNovembroDezembro

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

MUNICÍPIOSPERÍODOS DE PLANTIO
Água Nova04 a 12
Alexandria04 a 12
Almino Afonso04 a 12
Antônio Martins07 a 15
Apodi04 a 15
Arês10 a 18
Baía Formosa10 a 18
Baraúna07 a 15
Bento Fernandes04 a 15
Bodó07 a 15
Bom Jesus07 a 15
Brejinho13 a 21
Campo Grande04 a 15
Campo Redondo07 a 15
Canguaretama10 a 18
Caraúbas07 a 15
Ceará-Mirim10 a 18
Coronel Ezequiel07 a 15
Coronel João Pessoa04 a 12
Doutor Severiano04 a 12
Encanto04 a 12
Espírito Santo10 a 18
Extremoz10 a 18
Felipe Guerra07 a 15
Francisco Dantas04 a 12
Frutuoso Gomes04 a 12
Goianinha10 a 18
Governador Dix-Sept Rosado07 a 15
Guamaré07 a 15
Ielmo Marinho10 a 18
Itaú04 a 12
Jaçanã07 a 15
Janduís04 a 12
Januário Cicco07 a 15
João Dias04 a 12
José da Penha04 a 12
Jucurutu04 a 12
Jundiá13 a 21
Lagoa d`Anta07 a 18
Lagoa de Pedras10 a 21
Lagoa Nova04 a 12
Lagoa Salgada07 a 15
Lajes Pintadas07 a 15
Lucrécia04 a 12
Luís Gomes04 a 12
Macaíba07 a 18
Major Sales04 a 12
Marcelino Vieira04 a 12
Martins04 a 12
Maxaranguape10 a 21
Messias Targino07 a 15
Montanhas10 a 18
Monte Alegre10 a 21
Monte das Gameleiras07 a 18
Mossoró07 a 15
Natal07 a 15
Nísia Floresta13 a 21
Nova Cruz10 a 18
Olho-d`Água do Borges04 a 12
Paraná04 a 12
Parnamirim10 a 18
Passa e Fica10 a 21
Passagem13 a 21
Patu04 a 12
Pau dos Ferros04 a 12
Pedra Grande07 a 15
Pedro Velho10 a 18
Pilões04 a 12
Poço Branco07 a 15
Portalegre04 a 15
Pureza07 a 15
Rafael Fernandes04 a 12
Rafael Godeiro04 a 12
Riacho da Cruz07 a 15
Riacho de Santana04 a 12
Rio do Fogo10 a 18
Rodolfo Fernandes07 a 15
Santana do Matos04 a 12
Santo Antônio10 a 21
São Bento do Trairí04 a 15
São Fernando04 a 12
São Francisco do Oeste04 a 15
São Gonçalo do Amarante10 a 18
São José de Mipibu13 a 21
São Miguel04 a 12
São Miguel do Gostoso07 a 15
São Pedro07 a 18
São Rafael04 a 12
Senador Georgino Avelino13 a 21
Serra de São Bento13 a 21
Serra Negra do Norte04 a 12
Serrinha07 a 18
Serrinha dos Pintos07 a 15
Taboleiro Grande07 a 15
Taipu07 a 18
Tenente Ananias04 a 12
Tibau07 a 15
Tibau do Sul10 a 18
Touros07 a 15
Triunfo Potiguar04 a 12
Umarizal04 a 12
Várzea10 a 21
Venha-Ver04 a 12
Vera Cruz07 a 18
Viçosa04 a 15
Vila Flor10 a 18

D.O.U., 05/12/2011 - Seção 1