MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
PORTARIA Nº 383, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada
no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que
couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria
de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de coco no Estado do Rio Grande do Norte, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 127/2011/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 127/2011/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1.NOTA TÉCNICA
O coqueiro (cocos nucifera L.) é uma planta essencialmente tropical, com condição
climática favorável para o seu cultivo entre as latitudes de 20° N e 20° S.
Para um bom desenvolvimento, a cultura do coco necessita de condições climáticas
adequadas, tanto em termos hídricos quanto térmicos.
A necessidade hídrica do coqueiro depende de vários fatores edafoclimáticos, bem
como da idade da planta e de sua área foliar.
Precipitações anuais acima de 1500 mm, com totais mensais superiores a 130 mm, são
as ideais para o cultivo do coco em regime de sequeiro. Precipitações mensais abaixo de
50 mm, por um período consecutivo de três meses, são prejudiciais à cultura.
Quanto à temperatura média do ar, esta deve estar em torno de 27º C, com
oscilações de amplitudes térmicas diárias máximas de 5 ºC a 7º C. Temperaturas
mínimas diárias inferiores a 15º C podem provocar desordens fisiológicas, levando ao
abortamento de flores.
O coqueiro pode ser cultivado em diferentes tipos de solos, sendo que o sistema
radicular da planta encontra melhores condições de desenvolvimento em solos com textura
mais arenosa.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os
períodos de plantio para o cultivo do coco no Estado do Rio Grande do Norte, em
condições de baixo risco.
Para essa identificação, foram utilizadas séries pluviométricas com, no mínimo, 15
anos de dados diários registrados nos postos pluviométricos disponíveis no Estado.
Foram adotados os seguintes critérios térmicos e hídricos para o cultivo do coco em
regime de sequeiro:
- temperatura média anual entre 22º C e 30ºC; e
- precipitação média anual igual ou maior que 1500 mm e menor que 2000 mm e, sem
ocorrência de um período de três meses com precipitação mensal inferior a 50 mm.
Foram considerados aptos para o cultivo do coco, em regime de sequeiro, os municípios
com condições térmicas e hídricas dentro dos critérios considerados.
Os municípios que apresentaram limitações hídricas para o cultivo sem irrigação,
mas com condições térmicas dentro dos critérios estabelecidos, foram indicados somente
com o uso de irrigação.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de coco no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2,
de 9 de
outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65
(Código
Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito
pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou
da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
Cultivo de sequeiro: de 1º de fevereiro a 30 de abril;
Cultivo irrigado: de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para o Estado do Rio
Grande do Norte, as cultivares de coco registradas no Registro Nacional de Cultivares
(RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações
das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos
obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a
legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, e
Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
5.1 MUNICÍPIOS INDICADOS PARA O CULTIVO DE SEQUEIRO:
Arês, Baía Formosa, Canguaretama, Ceará-Mirim, Extremoz, Goianinha, Macaíba,
Maxaranguape, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, São José de
Mipibu, Senador Georgino Avelino, Tibau do Sul e Vila Flor.
5.2 MUNICÍPIOS INDICADOS PARA O CULTIVO IRRIGADO:
Acari, Açu, Afonso Bezerra, Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Alto do Rodrigues,
Angicos, Antônio Martins, Apodi, Areia Branca, Arês, Baía Formosa, Baraúna, Barcelona,
Bento Fernandes, Bodó, Bom Jesus, Brejinho, Caiçara do Norte, Caiçara do Rio do Vento,
Caicó, Campo Grande, Campo Redondo, Canguaretama, Caraúbas, Carnaúba dos Dantas,
Carnaubais, Ceará-Mirim, Cerro Corá, Coronel Ezequiel, Coronel João Pessoa, Cruzeta,
Currais Novos, Doutor Severiano, Encanto, Equador, Espírito Santo, Extremoz, Felipe
Guerra, Fernando Pedroza, Florânia, Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, Galinhos,
Goianinha, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Guamaré, Ielmo Marinho, Ipanguaçu,
Ipueira, Itajá, Itaú, Jaçanã, Jandaíra, Janduís, Januário Cicco, Japi, Jardim de
Angicos, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, João Câmara, João Dias, José da Penha,
Jucurutu, Jundiá, Lagoa d'Anta, Lagoa de Pedras, Lagoa de Velhos, Lagoa Nova, Lagoa
Salgada, Lajes, Lajes Pintadas, Lucrécia, Luís Gomes, Macaíba, Macau, Major Sales,
Marcelino Vieira, Martins, Maxaranguape, Messias Targino, Montanhas, Monte Alegre, Monte
das Gameleiras, Mossoró, Nísia Floresta, Nova Cruz, Olho-d'Água do Borges, Ouro Branco,
Paraná, Paraú, Parazinho, Parelhas, Parnamirim, Passa e Fica, Passagem, Patu, Pau dos
Ferros, Pedra Grande, Pedra Preta, Pedro Avelino, Pedro Velho, Pendências, Pilões, Poço
Branco, Portalegre, Porto do Mangue, Presidente Juscelino, Pureza, Rafael Fernandes,
Rafael Godeiro, Riacho da Cruz, Riacho de Santana, Riachuelo, Rio do Fogo, Rodolfo
Fernandes, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santa Maria, Santana do Matos, Santana do Seridó,
Santo Antônio, São Bento do Norte, São Bento do Trairí, São Fernando, São Francisco
do Oeste, São Gonçalo do Amarante, São João do Sabugi, São José do Campestre, São
José de Mipibu, São José do Seridó, São Miguel, São Miguel do Gostoso, São Paulo do
Potengi, São Pedro, São Rafael, São Tomé, São Vicente, Senador Elói de Souza,
Senador Georgino Avelino, Serra de São Bento, Serra do Mel, Serra Negra do Norte,
Serrinha, Serrinha dos Pintos, Severiano Melo, Sítio Novo, Taboleiro Grande, Taipu,
Tangará, Tenente Ananias, Tenente Laurentino Cruz, Tibau, Tibau do Sul, Timbaúba dos
Batistas, Touros, Triunfo Potiguar, Umarizal, Upanema, Várzea, Venha-Ver, Vera Cruz,
Viçosa e Vila Flor.
D.O.U., 21/10/2010 - Seção 1