MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 98, DE 28 DE JULHO DE 2008
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Nota: Prazo Encerrado
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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, Anexo I, do
Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº
6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.005635/2008-39,
resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam
apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Instrução Normativa sobre
procedimentos de rotulagem e propaganda de produtos destinados à alimentação animal, na
forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Informar que a proposta de Instrução Normativa e o Regulamento Técnico
estarão disponíveis, na íntegra, durante o período da consulta, no sítio
http://www.agricultura.gov.br (Serviços/ Alimentação Animal) e que as sugestões
deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Departamento de
Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP, Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA,
Anexo "A", sala 443, 4º andar, Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, Esplanada dos Ministérios - Brasília - DF, CEP: 70.043-900 ou para
o Fax: 61 3218 2727, ou para o e-mail: fernanda.tucci@agricultura.gov.br.
Art. 3º Durante e após o prazo estipulado no art. 1º, a Coordenação de Produtos
para Alimentação Animal do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários poderá
articular-se com os órgãos e entidades envolvidas e aqueles que tenham manifestado
interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões, visando à
consolidação de texto final.
INÁCIO AFONSO KROETZ
ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº , DE DE DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, o que consta do Processo nº
21000.005635/2008-39, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre Rotulagem e Propaganda de Produtos
Destinados à Alimentação Animal, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2º As empresas têm o prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a
contar da data da publicação desta Instrução Normativa, para adequarem os rótulos dos
produtos já registrados.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Instrução Normativa constitui infração
sujeita aos dispositivos da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, regulamentada pelo
Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM E PROPAGANDA DE PRODUTOS DESTINADOS À
ALIMENTAÇÃO ANIMAL DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os efeitos desta Instrução são aplicáveis as seguintes definições:
I - Conteúdo ou peso líquido: é a quantidade de produto declarada na rotulagem da
embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com o produto.
II - Embalagem: recipiente ou invólucro destinado a garantir a conserva?o e facilitar
o transporte e manuseio dos produtos destinados à alimenta?o animal;
i) Embalagem primária ou envoltório primário: a embalagem que está em contato
direto com os produtos destinados à alimentação animal;
ii) Embalagem secundária: a embalagem destinada a conter a(s) embalagem(ns)
primária(s).
III- Painel principal: área da embalagem onde são apresentadas, de forma clara e
legível, apenas as informações obrigatórias;
IV - País de origem: país onde foi fabricado; e
V - Prazo de consumo: período no qual o produto pode ser consumido ou utilizado, após
aberta a embalagem, sob determinadas condições de conservação e armazenagem,
pré-determinadas pelo fabricante, que assegurem as características originais do produto.
VI - Propaganda: comunicação comercial ao consumidor por qualquer meio, para promover
direta ou indiretamente o comércio do produto.
DAS INFORMAÇOES DE ROTULAGEM E PROPAGANDA
Art. 2º O rótulo ou etiqueta do produto destinado à alimentação animal embalado ou
a granel deve apresentar em seu painel principal, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I - classificação do produto;
II - nome do produto;
III - marca comercial, quando houver;
IV - composição: especificar o nome de cada ingrediente;
V - eventuais substitutivos, quando houver;
VI - níveis de garantia;
VII - conteúdo ou peso líquido;
VIII - tabela de referência, quando prevista em regulamento específico;
IX - indicação de uso;
X - espécie(s) e categoria(s) de animal(is) a que se destina;
XI - modo de usar;
XII - cuidados, restrições, precauções, contra-indicações, período de carência,
quando couber;
XIII - a expressão: "Produto Registrado no Ministério da Agricultura sob no
...", quando couber;
XIV - razão social, endereço completo, nº de inscrição no CNPJ do estabelecimento
e telefone;
XV - a expressão "Indústria Brasileira", quando fabricado no Brasil;
XVI - identificação do país de origem, no caso de produtos importados;
XVII - razão social e endereço do importador, no caso de produtos importados;
XVIII - data da fabricação - indicar claramente o dia, mês e o ano em que o produto
foi fabricado;
XIX - data da validade - indicar claramente o dia, mês e o ano;
XX - prazo de consumo, quando couber;
XXI - identificação do lote: indicar a numeração seqüencial do lote;
XXII - condições de conservação; e
XXIII - o carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal, conforme modelo
constante do Anexo II.
Art. 3º Os rótulos ou etiquetas das embalagens, invólucros ou recipientes dos
produtos para alimentação animal devem conter, quando for o caso, terminologias,
vocábulos, conceitos, declarações, sinais, denominações, dizeres, logotipos,
símbolos, selos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que
indiquem a nocividade ou periculosidade dos produtos.
Art. 4º Terminologias, vocábulos, conceitos, declarações, sinais, denominações,
dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações ou outras representações
gráficas relativas aos termos orgânico, ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo,
biológico, agroecológico, em língua portuguesa ou em outro idioma, devem atender aos
princípios de rotulagem fixados em normas e regulamentos técnicos específicos.
Parágrafo único. Produtos destinados à alimentação animal que contenham, sejam
derivados ou produzidos a partir de Organismo Geneticamente Modificado - OGM devem atender
aos princípios de rotulagem fixados em normas e regulamentos técnicos específicos.
Art. 5º No caso de terceirização da produção deve constar no rótulo, além das
informações obrigatórias, do estabelecimento contratante, as expressões:
"Fabricado por" ... (indicar a razão social, número de registro do
estabelecimento fabricante no MAPA, endereço completo e número de inscrição no CNPJ do
estabelecimento). "Para":...(razão social, número de registro do
estabelecimento contratante no MAPA, endereço completo, número de inscrição no CNPJ do
estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor), com letras de mesmo tipo,
tamanho e cor.
Parágrafo único. O carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal deverá
identificar a unidade fabril, ou seja, o contratado.
Art. 6º No caso de fracionamento de produto devem constar no rótulo, além das
informações obrigatórias, as expressões: "Fabricado por..." (razão social,
numero de registro do estabelecimento fabricante no MAPA, endereço completo, número de
inscrição no CNPJ do estabelecimento), "Fracionado por ..." (razão social,
número de registro do estabelecimento fracionador no MAPA, endereço completo, número de
inscrição no CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor) com letras
de mesmo tipo, tamanho e cor.
Parágrafo único. O carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal deverá
identificar o estabelecimento fracionador.
Art. 7º No rótulo de produto registrado para "Distribuição Exclusiva"
deverão constar, além das informações obrigatórias, as expressões: "Fabricado
por...": (razão Social, número de registro no Ministério da Agricultura, endereço
completo e número de inscrição no CNPJ do estabelecimento fabricante) e
"Distribuído exclusivamente por...": (Razão Social, endereço completo e
número de inscrição no CNPJ do distribuidor e telefone de atendimento ao consumidor),
com letras de mesmo tipo, tamanho e cor.
Art. 8º Os rótulos de produtos destinados exclusivamente à exportação poderão ser
escritos no todo ou em parte no idioma do país de destino conforme a sua exigência,
sendo que os dizeres de rotulagem são de inteira responsabilidade do fabricante.
§ 1º O rótulo de produto registrado no MAPA, destinado exclusivamente à
exportação, deverá conter o número de registro do produto e do estabelecimento no
MAPA, a identificação do lote, mencionando em português ou em outro idioma a expressão
"Indústria Brasileira" ou que o produto foi fabricado no Brasil.
§ 2º O rótulo de produto isento de registro no MAPA, de que trata o Art. 21 do
regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296/07, destinado exclusivamente a exportação,
deverá conter o número do registro do estabelecimento no MAPA, a identificação do
lote, mencionando em português ou em outro idioma a expressão "Indústria
Brasileira".
Art. 9º O rótulo de produtos fabricados para transferência entre unidades de uma
mesma empresa deverá conter as informações que permitam a identificação do produto,
bem como a composição básica, os níveis de garantia, o número do lote, data de
fabricação e data de validade do produto, além do nome, endereço e registro do
estabelecimento fabricante junto ao MAPA Parágrafo único. O rótulo dos produtos de que
trata o caput deste artigo deverá conter as expressões: "Produto Destinado
Exclusivamente para Uso na Unidade................(inserir nome, endereço e número de
registro desta outra Unidade no MAPA) e "Produto Destinado a Transferência com
Isenção de Registro no MAPA".
Art. 10. As embalagens dos produtos destinados à alimentação animal para
comercialização deverão conter rótulo com dizeres em língua portuguesa, permitindo-se
a existência de textos em outros idiomas, desde que estes não infrinjam os princípios
gerais de rotulagem, os quais serão de inteira responsabilidade do detentor do registro.
Art. 11. Os produtos importados somente poderão ser comercializados após serem
rotulados em língua portuguesa, de acordo com as informações aprovadas quando do
registro do produto pelo MAPA.
Parágrafo único. A rotulagem de que trata o caput deverá ser realizada na origem ou
na empresa importadora, antes da comercialização do produto.
Art. 12. O rótulo ou etiqueta dos produtos importados para pelo fabricante deverão
conter as informações necessárias à identificação do produto em português, espanhol
ou inglês, além de informar o lote, data de fabricação, data de validade, nome e
endereço do estabelecimento fabricante, nome comercial em uso do produto no exterior e
identificação do importador, conforme legislação específica.
Art. 13. Os rótulos ou etiquetas são específicos para cada produto.
Art. 14. No caso de rótulo de produto em embalagem coletiva (primária e secundária),
a embalagem primária deverá apresentar no mínimo as seguintes informações: a razão
social, a classificação, o número de registro do produto, a data de fabricação, a
data de validade e o lote, sendo que as informações obrigatórias deverão constar no
rótulo da embalagem secundária.
DOS CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 15. O rótulo deverá trazer as mesmas informações obrigatórias que foram
aprovadas quando do registro do produto, exceto aquelas informações que forem
dispensadas de declaração na rotulagem conforme regulamentação específica.
Art. 16. O painel principal com as informações obrigatórias, não poderá estar
localizado no fundo e dobras das embalagens ou em qualquer outro local de difícil
visualização.
Art. 17. Caso a superfície da embalagem não seja suficiente para conter as
informações obrigatórias de forma legível, o rótulo deverá apresentar no mínimo as
seguintes informações: a razão social, a classificação do produto, o número de
registro do produto e do estabelecimento fabricante, a data da fabricação, a data de
validade e o lote.
§ 1º As demais informações obrigatórias, inclusive aquelas fornecidas no rótulo
do produto, deverão constar em folheto anexo, devendo incluir no rótulo a seguinte
expressão: "Ler folheto anexo antes de usar o produto".
§ 2º As informações obrigatórias devem ser impressas em cor contrastante com o
fundo e em tamanho de letra que assegurem ao consumidor uma fácil e satisfatória
visualização.
Art. 18. A classificação do produto deve obedecer à regulamentação especifica.
Art. 19. Os ingredientes e aditivos listados como substitutivos no registro do produto
deverão ser apresentados na rotulagem em campo denominado Eventuais Substitutivos, que
deverá estar logo após a composição básica.
Art. 20. Os aditivos que fazem parte da composição das rações, concentrados,
suplementos, premix e núcleo devem ser declarados ao final da lista dos ingredientes.
Art. 21. Os ingredientes ou matérias-primas utilizados como veículos ou excipientes
na composição dos produtos para alimentação animal, poderão ser especificados ou não
no rótulo.
Art. 22. A forma de expressar o conteúdo ou peso líquido a ser utilizado nos produtos
embalados deve atender ao estabelecido em legislação específica.
Parágrafo único. Produtos aprovados para transporte a granel, terão o conteúdo ou
peso líquido informado na nota fiscal, constando no rótulo ou etiqueta a seguinte
expressão: "Produto a Granel".
Art. 23. A tabela de referencia, quando estabelecida em regulamento especifico, deverá
conter todos os itens do valor de referência.
Parágrafo único. Quando o produto em questão não possuir algum nutriente previsto
na tabela de referência este deve ser mantido e preencher o campo do nutriente ausente
com um traço.
Art. 24. A indicação de uso deverá ser clara e precisa, descrevendo as propriedades
funcionais comprovadas, constando a espécie animal e respectiva categoria e fase a que se
destina o produto.
Parágrafo único. Para ingredientes, a apresentação da Indicação de Uso não é
obrigatória, devendo constar, no entanto a expressão: "Ingrediente para
alimentação animal".
Art. 25. O rótulo deve conter as instruções sobre o fornecimento ou utilização do
produto, incluindo a reconstituição ou diluição (misturas com outros ingredientes),
evitando instruções ambíguas ou que permita falsas interpretações, a fim de garantir
a utilização correta do produto.
Parágrafo único. No rótulo das rações, alimentos e suplementos, deve ser indicada
a quantidade ou faixa estimada ou recomendada de consumo do produto.
Art. 26. Indicar as informações necessárias sobre os cuidados, restrições,
precauções, contra-indicações, período de carência para assegurar o uso correto e
seguro do produto.
Art. 27. O rótulo dos produtos destinados a alimentação animal devem identificar a
origem e procedência dos mesmos informando:
I - A razão social do estabelecimento, o endereço completo, o CNPJ e o telefone de
atendimento ao consumidor;
II - A expressão: "Produto Registrado no Ministério da Agricultura sob no
UF-YYYYY-ZZZZZ"; onde UF, corresponde à unidade federativa, YYYYY ao número de
registro do estabelecimento e ZZZZZ ao número seqüencial do produto.
III - O rótulo de produtos importados deverá trazer a expressão:
"Produto Importado", além do disposto nos incisos I e II deste artigo, e
indicar o país de origem e o fabricante do mesmo.
Art. 28. Constar no rótulo as informações referentes às expressões:
"Data da fabricação:..." e "Data da validade:...", o dia, o mês
e o ano de forma visível, legível e indelével;
§ 1º O dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos arábicos, em ordem
numérica não codificada, com a ressalva de que o mês pode ser indicado com letras,
permitindo abreviar o nome do mês por meio das três primeiras letras do mesmo.
§ 2º Os produtos fracionados deverão manter a data de fabricação, data de validade
e prazo de consumo, quando couber, definidos pelo fabricante.
Art. 29. Todo rótulo ou etiqueta deve ter uma indicação que permita rastrear o lote
a que pertence o produto, de forma visível, legível e indelével.
Art. 30. O rótulo dos produtos deve Indicar claramente as condições adequadas para a
sua conservação, inclusive para os casos em que pode ocorrer alteração do produto
depois de abertas sua embalagem.
Parágrafo único. Quando informado o prazo de consumo, este deve ser declarado no
rótulo, utilizando a expressão: "Depois de aberto, consumir em ....dias".
Art. 31. Somente podem ser utilizadas denominações ou indicações de propriedade
nutricional ou funcional no rótulo ou etiqueta quando devidamente comprovada e
autorizada.
Art. 32. Poderá ser ressaltada a presença de determinados ingredientes ou nutrientes
no rótulo ou etiqueta dos produtos.
§ 1º Quando se tratar de destaque de ingrediente, o mesmo deve constar
obrigatoriamente na composição básica e no rótulo deve ser informado o seu nível de
inclusão.
§ 2º Quando se tratar de destaque de nutriente, o mesmo deverá constar
obrigatoriamente nos níveis de garantia.
Art. 33. Outras informações ou representações gráficas, além das aprovadas quando
do registro do produto, poderão constar no rótulo ou etiqueta, desde que estejam em
conformidade com o registro e com a legislação vigente.
§ 1º As informações que trata o caput do Art. 36 ficam isentas de aprovação
quando do registro do produto.
§ 2º Essas informações devem ser facilmente compreensíveis e não devem de forma
alguma levar o consumidor a equívocos ou enganos.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 34. Os rótulos ou etiquetas e a propaganda de produtos destinados à
alimentação animal, qualquer que seja a sua origem, embalados ou a granel, não devem:
I - conter vocábulos, terminologias, declarações, sinais, denominações, dizeres,
logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações, fotos, desenhos ou outras
representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta,
insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão, falso
entendimento, idéia de exagero ou engano, mesmo por omissão, em relação à verdadeira
natureza, propriedade, efeito, modo de ação, composição, procedência, tipo,
qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto, diferentes
daqueles que realmente apresentem;
II - Explorar a superstição, aproveitar-se da deficiência de julgamento e
experiência do consumidor;
III - Destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou
próprios de produtos, exceto nos casos fixados em normas e regulamentos técnicos
específicos;
IV - Ressaltar qualidades ou atributos relativos à presença de um componente cuja
concentração não seja suficiente para expressar o efeito de seu uso;
V - Utilizar vocábulos, terminologias, conceitos, declarações, sinais,
denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações, fotos,
desenhos ou outras representações gráficas que sugiram: tratamento, prevenção,
diagnóstico, alívio, cura, ação farmacológica, atividade terapêutica ou relação a
intoxicações, infecções, afecções, patologias, doenças, sinais, sintomas,
síndromes ou dados anatômicos, exceto nos casos fixados em normas ou regulamento
técnico específico; e
VI - Conter logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações, fotos, desenhos ou
outras representações gráficas de conselhos profissionais, associações e outras
instituições públicas ou privadas, para ressaltar atributos ou afirmações de que o
produto tem seu uso aconselhado ou recomendado, exceto nos casos em que haja justificativa
comprovada de uso aprovada pelo MAPA.
Art. 35. Fica proibido o armazenamento, compra, venda e utilização de produtos
destinados a alimentação animal com embalagens e rótulos que não tenham sido aprovados
pelo MAPA ou em embalagem que não contenha as informações de rotulagem aprovadas pelo
MAPA, exceto aqueles casos dispensados em legislação específica.
Art. 36. As casas comerciais ou qualquer outro estabelecimento que não possuir
registro junto ao MAPA como estabelecimento fracionador fica proibido de fracionar
produtos para a alimentação animal e expô-los a venda. em embalagens e rótulos não
aprovados pelo MAPA.
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 37. O estabelecimento fabricante autorizado a fabricar o mesmo produto em unidades
fabris diferentes com a mesma Razão Social, poderá utilizar embalagens padronizadas por
produto, obedecendo aos seguintes critérios:
I - constar no rótulo ou etiqueta o carimbo da inspeção e fiscalização federal, o
endereço completo e o número de inscrição no CNPJ de cada unidade fabril, além das
informações obrigatórias constantes neste Regulamento;
II - junto ao carimbo da inspeção e fiscalização federal colocar letras que
identifiquem cada unidade. A letra também será grafada após a data da fabricação para
identificação do local da unidade fabril onde o produto foi fabricado;
III - incluir no rótulo a seguinte expressão: "O estabelecimento fabricante
está identificado pela letra correspondente junto à data de fabricação";
IV - independente de qual unidade seja fabricado, o produto conservará o seu número
original de registro, inclusive os dígitos que identificam o estabelecimento de origem do
registro (Ex: UFXXXXX-YYYYY).
Art.38. O estabelecimento importador poderá importar um produto registrado por outra
unidade da empresa, desde que esta possua a mesma razão social e esteja registrada na
atividade de importador e poderá utilizar embalagens padronizadas por produtos obedecendo
aos seguintes critérios:
I - Constar no rótulo ou etiqueta o carimbo da inspeção e fiscalização federal, o
endereço completo e o número de inscrição no CNPJ de cada unidade importadora além
das informações obrigatórias constantes neste Regulamento;
II - Junto ao carimbo da inspeção e fiscalização federal colocar letras que
identifiquem cada unidade e esta deverá ser grafada após a data da fabricação para
identificação do local da unidade fabril onde o produto foi importado;
III - Incluir no rótulo a seguinte expressão: "A empresa importadora está
identificada pela letra correspondente junto à data de fabricação."
IV - Independente de qual unidade seja importado, o produto conservará o seu número
original de registro, inclusive os dígitos que identificam o estabelecimento de origem do
registro (Ex: UFXXXXX-YYYYY).
Art. 39. Os rótulos ou etiquetas dos produtos destinados à alimentação animal para
distribuição gratuita, devem seguir os mesmos critérios aprovados para o rótulo ou
etiqueta do produto a ser comercializado.
Art. 40. Outras informações definidas em regulamentos técnicos específicos, também
deverão constar no rótulo dos produtos destinados à alimentação animal.
Art. 41. As características particulares de produtos que exijam regulamentação
específica de rotulagem, serão definidas em atos complementares.
Art. 42. O presente Regulamento não se aplica aos produtos isentos de registros de que
trata os incisos I, II, III e IV do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
6.296/07.
D.O.U., 30/07/2008 - Seção 1