MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.662, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de
dezembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A alínea "a" do item 3 da Seção 2 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"a) 50% (cinqüenta por cento), a renda bruta proveniente das seguintes atividades
intensivas em capital: ovinocaprinocultura, piscicultura, sericicultura, fruticultura e a
renda bruta proveniente da produção de café e de cana-de-açúcar;" (NR)
Art. 2º O item 3 da Seção 3 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte
redação:
"3 - Os créditos de investimento se destinam ao financiamento da implantação,
ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção e serviços, agropecuários
ou não-agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais
próximas, de acordo com projetos específicos." (NR)
Art. 3º As alíneas "a" a "e" do item 4 da Seção 5 do Capítulo
10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano) para uma ou mais
operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", não
excedam R$7.000,00 (sete mil reais) por mutuário;
b) taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para uma ou mais
operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", superem
R$7.000,00 (sete mil reais) e não excedam R$18.000,00 (dezoito mil reais);
c) taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para uma ou mais
operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", superem
R$18.000,00 (dezoito mil reais) e não excedam R$28.000,00 (vinte e oito mil reais);
d) taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) para uma ou mais
operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", superem
R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) e não excedam R$36.000,00 (trinta e seis mil reais);
e) sempre que o mutuário contratar nova operação de investimento que, somada aos
saldos devedores dos financiamentos "em ser" nessa finalidade, ultrapasse o
limite de enquadramento da operação anterior, conforme definido nas alíneas anteriores,
o novo financiamento terá os encargos previstos na alínea correspondente ao somatório
do saldo devedor dos financiamentos "em ser" com o valor da nova proposta;"
(NR)
Art. 4º O inciso I da alínea "a" do item 1 da Seção 11 do Capítulo 10 do
MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - pessoas físicas (contrato individual), cooperativas, associações ou outras
formas associativas que comprovem ao emitente da "Declaração de Aptidão ao PRONAF
(DAP)" que têm, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus integrantes ativos
agricultores familiares, pessoas físicas, enquadrados no PRONAF, e demonstrarem, no
projeto técnico de crédito, que mais de 70% (setenta por cento) das matérias-primas a
beneficiar ou a industrializar são de produção própria ou de
associados/participantes;" (NR)
Art. 5º O inciso I da alínea "a" do item 3 da Seção 17 do Capítulo 10 do
MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - para assentado no âmbito do PNRA, no mínimo 3 (três) operações, de
acordo com o projeto técnico, de valor máximo de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais) por operação, não podendo o valor do conjunto das operações ultrapassar
R$20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário, ressalvado o disposto no item 4 desta
seção e observado que o assentamento disponha de casas construídas, de água para
consumo humano e vias de acesso que permitam o transporte regular; que o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) tenha concedido os créditos de apoio
inicial e o primeiro fomento aos agricultores assentados e tenha sido comprovada a correta
aplicação desses; e que somente poderão ser formalizadas a segunda e a terceira
operações mediante comprovação da capacidade de pagamento e da situação de
normalidade e correta aplicação da operação anterior;" (NR)
Art. 6º As alíneas "b" e "d" do item 1 da Seção 18 do Capítulo
10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) finalidades: propostas ou projetos de investimento para produção de milho,
feijão, arroz, trigo, mandioca, olerícolas, frutas, leite, caprinos e ovinos;" (NR)
"d) limite por beneficiário: acima de R$7.000,00 (sete mil reais) até
R$100.000,00 (cem mil reais), observado que:
I - este limite independe dos definidos para a Linha de Créditos de Investimento do
PRONAF, de que trata a seção 10-5; e
II - deve ser considerado o saldo devedor das operações "em ser" nesta
linha de crédito para enquadramento nas alíneas "a" a "d" do item
10-5-4;" (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
D.O.U., 19/12/2008 - Seção 1