Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 147/1987
16/07/1987

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 147, DE 14 DE JULHO DE 1987.

(REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 24 DE AGOSTO DE 2016)

O Ministro de Estado, da Agricultura, no uso das atribuições que lhe confere o § 12,do artigo 32, do Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e tendo em vista o dispostona Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975, resolve:

I - Aprovar a Norma anexa à presente Portaria, assinada pelo Secretário de ServiçosAuxiliares de Comercialização e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a serobservada na classificação, embalagem e marcação do amendoim, que se destina àcomercialização.

II - Esta Portaria entra em vigor. na data de sua publicação, revogadas a Portarianº 329, de 30 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.

IRIS REZENDE MACHADO

NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM E MARCAÇÃO DO AMENDOIM


1.OBJETIVO


1.1 - A presente norma tem por objetivo definir as características de identidade,qualidade, embalagem e marcação do amendoim que se destina à comercialização

interna.



2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO


2.1 – Entende-se por amendoim o produto proveniente da espécie Arachis hypogaea,L.


3 CONCEITOS


Para efeito desta norma e termos usados nas presentes especificações considera-se:


3.1 - Grãos Defeituosos - grãos que se apresentam ardidos, brotados chochos,danificados, despeliculados, imaturos, mofados, partidos ou quebrados,

peliculados e rancificados.



3.1.1 - Ardido - grão ou pedaço de grão que apresenta alteração em sua coloraçãonormal, causada pela ação excessiva do calor e umidade ou fermentação


3.1.2 - Mofado - grão ou pedaço de grão contaminado por fungos (bolores),apresentando a olho nu, aspecto aveludado ou algodoento.


3.1.3 -Rancificado - grão ou pedaço de grão que apresenta cor anormal odordesagradável, devido às características físico-químicas do óleo terem se alteradopor

processo oxidativo.



3.1.4 – Brotado - grão que se apresenta visivelmente germinado, caracterizandoinclusive, o rompimento da película.


3.1.5 - Danificado - grão que apresenta danos causados por agentes biológicos(insetos em qualquer de suas fases evolutivas, roedores, ácaros), assim

como danificado por diferentes causas (danos mecânicos e outros).



3.1.6 - Partido ou Quebrado - cotilédone (banda), pedaço ou fragmento de grão deamendoim, qualquer que seja o seu tamanho.


3.1.7 - Chocho - grão que se apresenta enrugado, praticamente desprovido de massainterna e enrijecido.


3.1.8- Imaturo - grão que não atingiu o seu desenvolvimento fisiológico(maturação), apresentando-se geralmente descolorido e menor que o grão normal,

maduro, da classe à qual pertence.



3.1.9 - Despeliculado - grão que se apresenta desprovido de sua película, parcial outotalmente.


3.1.10 - Peliculado - grão que se apresenta provido de sua película, parcial outotalmente.


3.2 –Impurezas - detritos do próprio produto, tais como hastes, cascas,películas , rabiças que se encontram destacadas das vagens, entre outros.


3.3- Matérias Estranhas - corpos de qualquer natureza estranhos ao produto, tais comoareia, fragmentos de madeira, bagaço de cana, grãos ou sementes de outras espécies ,sujidades, restos de insetos, entre outros.


3.4 - Renda - é a relação entre o peso do amendoim descascado e o seu peso em casca.


3.5 - Umidade - é o percentual de água encontrado na amostra ao seu estado original,submetida à análise.


3.6 – Vagem Escura ou Corroída - é aquela que tem a cor da casca alterada emrelação à cor predominante do restante da amostra, apresentando-se escura ou corroídadevido à ação de agentes climáticos ou biológicos (fungos, insetos, outros).

3.7 - Vagem Quebrada - é aquela que se apresenta rachada (danos mecânicos), faltandopedaços, amassada, mas que conserva os grãos.


3.8 - Aflatoxina - metabólico tóxico do fungo Aspergillus flavus, também produzidopor outros fungos, capazes de provocar efeitos tóxicos no homem e nos

animais.



4. CLASSIFICAÇÃO


O amendoim será classificado em grupos, subgrupos, classes, subclasses e tipos,segundo sua forma de apresentação, preparo, tamanho dos grãos, cor da

película e qualidade.



4.1 - Grupos - O amendoim, segundo sua forma de apresentação será classificado em 2(dois) grupos:


4.1.1 –Amendoim em casca - é o produto em vagem natural, depois de colhido.


4.1.2 – Amendoim Descascado – é o produto desprovido de sua vagem naturalpor processo tecnológico adequado.


4.2 - Subgrupos


4.2.1 - O amendoim em casca segundo seu preparo será ordenado em 3 (três) subgrupos:


4.2.1.1 -Comum - é o produto em vagem submetido ao processo de abanação oupré-limpeza.


4.2.1.2 - Ventilado - é o produto em vagem que por processo mecânico (ventilação)teve separado parte das impurezas e matérias estranhas.


4.2.1.3 - Selecionado e Catado à Mão (H.P.S.) - é o produto que depois deselecionado mecanicamente, foi catado a mão, objetivando melhoria de sua qualidade.


4.2.2 - O amendoim descascado, segundo o processo de beneficiamento,será ordenado em 4(quatro) subgrupos:


4.2.2.1 - Bica Corrida (Industrial) - é o produto que foi submetido simplesmente aoprocesso de descascamento.


4.2.2.2 - Selecionado (Moreirado) - é o produto que foi submetido ao processo dedescascamento, com pré-limpeza, ventilação e peneiramento.


4.2.2.3 - Selecionado e catado à mão - é o produto que, depois de descascado eselecionado mecanicamente, foi catado a mão, objetivando melhoria de

qualidade.



4.2.2.4 - Despeliculado - é o produto descascado e despeliculado mecanicamente.


4.3 - Classes - o amendoim em casca e o amendoim descascado, segundo o tamanho dosgrãos, serão classificados em 3 (três) classes:


4.3.1 - Graúdo - quando contiver menos de 114 grãos por 100 gramas;


4.3.2 -Médio - quando contiver de 114 a 210 grãos por 100 gramas;


4.3.3 - Miúdo - quando contiver mais de 210 grãos por 100 gramas.


4.4 - Subclasses - o amendoim em casca e o amendoim descascado, segundo a cor dapelícula dos grãos, serão classificados em 4 (quatro) sUbclasses:


4.4.1 - Vermelha - constituída de amendoim que contém, no mínimo, 90% em peso degrãos com película de coloração vermelha clara ou escura e roxa.


4.4.2 - Clara - constituída de amendoim que contém no mínimo, 90% em peso de grãoscom película de coloração amarela, variando do creme claro ao escuro.


4.4.3 - Bicolor - constituída de amendoim que contém no mínimo 90% em peso de grãoscom película de 2 (duas) cores.

4.4.4 - Mesclada - constituída de amendoim que não se enquadra nas exigências dassubclasses anteriores, apresentando-se como uma mistura de

subclasses.



4.5 – Tipos


4.5.1 - O amendoim em casca, observadas as características dos seus subgrupos, seráclassificado, de acordo com sua qualidade, em tipos, conforme os Anexos I, II e III, dapresente norma.


4.5.2 - O amendoim descascado, observadas as características de seus subgrupos, seráclassificado, de acordo com sua qualidade, em tipos, conforme os Anexos IV, V e VI, dapresente norma.


4.6 - Renda


4.6.1 - Aos subgrupos do amendoim em casca, serão atribuídos rendas (peso em grãosno processo de descascamento), expressas em porcentagem.


4.6.2 - O valor percentual dos defeitos dos grãos, estabelecido no amendoim em casca,será efetuado sobre a renda do produto.


4.7 – Umidade, Matéria Estranha e Impureza


4.7.1 – A umidade.será apurada sobre a amostra em seu estado original edeterminada em estufa de ar até peso constante, de acordo com os métodos oficializadospelo Ministério da .Agricultura conforme a Portaria nº 234 de 04.08.80, ou em aparelhosque dêem resultados equivalentes.


4.7.2 - Os limites máximos de tolerância para o teor de umidade e o percentual dematérias estranhas e impurezas, admitidos para o enquadramento do produto em cada um dosseus subgrupos, estão estabelecidos nos Anexos de I a VI da presente norma.


4.7.2.1 - O teor de umidade e o percentual de matérias estranhas e impurezasencontrados na amostra são determinantes para a definição dos subgrupos do amendoim,não interferindo, contudo, na tipificação do produto.


4.7.2.2 - Para o caso específico do subgrupo comum do amendoim em casca, o valorpercentual que exceder os limites máximos referidos no subitem 4.7.2. poderá serconsiderado para o correspondente desconto no peso líquido do lote.


4.8 – Enquadramento nos Subgrupos


4.8.1 – Qualquer que seja o grupo do amendoim, devem ser observados para oenquadramento nos subgrupos, os seguintes critérios:


4.8.1.1 - preparo ou benefício;


4.8.1.2 - teor de umidade;


4.8.1.3 - percentual de matérias estranhas e impurezas.


4.8.2 - O amendoim, em casca ou descascado, que pelo seu preparo ou beneficio, teor deumidade e o percentual de matérias estranhas e impurezas, não atender o estabelecidopara determinado subgrupo, conforme o caso, pode ser:


4.8.2.1 - seco ou rebeneficiado para efeito de enquadramento;


4.8.2.2 - classificado ou enquadrado em subgrupo imediatamente inferior.


4.9 - Desclassificação


4.9.1 - Será desclassificado e proibida a comercialização, para fins dealimentação humana ou animal, o amendoim "in natura" que apresentar:


4.9.1.1 - mau estado de conservação;


4.9.1.2 - aspecto generalizado de mofo, fermentação e rancificação;


4.9.1.3 - odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto;


4.9.1.4 - substâncias nocivas à saúde;

4.9.1.5 - sementes tóxicas que possam ser prejudiciais à utilização normal doproduto;


4.9.1.6 - resíduos de produtos fitossanitários ou contaminantes, acima dos limites detolerância estabelecidos pela legislação específica em vigor;


4.9.1.7 - teor de aflatoxina acima do limite estabelecido pela legislação em vigor.


4.9.2 - Será de competência do Ministério dá Agricultura juntamente com aautoridade sanitária, a decisão quanto ao destino do produto desclassificado que. deacordo com as condições apresentadas, poderá ser:


4.9.2.1 - rebeneficiado, no caso específico do amendoim com sementes tóxicas quepossam ser extraídas pelo benefício ou limpeza do produto;


4.9.2.2 - destinado à indústria de óleo, no caso específico do amendoim com excessono teor,de aflatoxina;


4.9.2.3 - desnaturado e encaminhado para uso industrial (adubo,cola, outros);


4.9.2.4 - condenado e destinado ao aterro sanitário, quando o grau de injúria nãopermitir qualquer aproveitamento do produto.


4.10- Aflatoxina - é obrigatória a análise de aflatoxina do produto "innatura", torta e farelo, destinados ao consumo humano ou animal, efetuada emlaboratório credenciado e de acordo com método de análise e plano de amostragemoficiais aprovados pelo Ministério da Saúde.


4.10.1 - O produto destinado a óleo (tipo industrial) está dispensado da análise deaflatoxina.


5. AMOSTRAGEM


A retirada ou extração de amostras do amendoim será efetuada do seguinte modo:


5.1 – Amendoim Ensacado - pela abertura ou despejo de no mínimo 10%. dos sacosescolhidos ao acaso, sempre representando a expressão média do lote e numa quantidademínima de 30 gramas de cada saco.


5.2 –Amendoim a Granel - por meio de conchas, pás ou recipientes similares eobedecendo os seguintes critérios:


5.2.1 - Em intervalos regulares de tempo, quando realizada em equipamentos detransporte (esteiras, redler, outros) ou em cada válvula de descarga no caso datransilagem obrigatória para amostragem em silos e armazéns graneleiros, sempre naquantidade mínima de 40 Kg para cada série de 500 toneladas ou fração.


5.2.2 – Em intervalos regulares de tempo, durante a descarga de veículos(caminhões e vagões) nas seguintes quantidades mínimas:


5.2.2.1 - veículos com até 15 t: coleta-se no mínimo 5 Kg;


5.2.2.2 - veículos com 15 a 30 t: coleta-se nó mínimo 10Kg;



5.2.2.3 - veículoS com mais de 30 t: coleta-se no mínimo 15Kg.


5.3 - As amostras, assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadasem no mínimo 3 (três) alíquotas, com o peso mínimo de 1 (um) quilograma cada,devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.


5.3.1 - Será entregue 1 (uma) amostra para o interessado 2 (duas) ficarão com oÓrgão de Classificação e o restante da amostragem será obrigatoriamente recolocado nolote ou devolvido ao proprietário.


5.4 - A amostra para efeito de classificação será de 250 gramas para o amendoim emcasca ou descascado.


6. EMBALAGENS

6.1 - As embalagens utilizadas no acondicionamento do amendoim devem ser de fibrasnaturais, materiais sintéticos ou qualquer outro material apropriado que tenha sidopreviamente aprovado pelo Ministério da Agricultura.


6.2 – O amendoim, quando comercializado no atacado, será acondicionado em sacoscom capacidade para 25 e 50,kg (vinte e cinco e cinqüenta quilogramas), para o amendoimem casca e descascado, respectivamente, em peso líquido do produto.


6.3 - As embalagens do amendoim ,quando comercializado no varejo, devem obedecer asnormas específicas do INMETRO, observando:


6.3.1- - Economia de custo e facilidade de manejo e transporte;


6.3.2 - segurança, proteção, conservação e integridade do produto;


6.3.3 –Boa apresentação do produto;


6.3.4 -Facilidade de fiscalização da qualidade e das demais características doproduto;


6.3.5 - Tamanho, forma, capacidade, peso e resistência;


6.3.6 - Facilidade de marcação ou rotulagem.


6.4 - O material plástico, utilizado na confecção das embalagens para o amendoimcomercializado no varejo, deve ser obrigatoriamente incolor e transparente.


6.5 - Dentro de um mesmo lote, é obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmomaterial e possuam idêntica capacidade de acondicionamento.


7. MARCAÇÃO


7..1 - As especificações qualitativas do produto necessárias à marcação daembalagem (varejo) ou identificação do lote (atacado), serão retiradas do Certificadode Classificação.


7.2 - A nível de atacado, a identificação do lote deve trazer" no mínimo, asseguintes indicações:


7.2.1 - Número do lote;


7.2.2 - Grupo;


7.2.3 - Subgrupo;


7.2.4- Classe;


7.2.5- Tipo;


7.2.6 - Renda;


7.2.7 - Safra de produção, de acordo com a declaração do responsável pelo produto;


7.2.8 - Identificação do responsável pelo produto (nome, endereço ou número deregistro do estabelecimento);


7.2.9 - Peso líquido.


7.3- A nível de varejo, toda embalagem deve trazer as especificações qualitativasmarcadas, rotuladas ou etiquetadas, obrigatoriamente, na vista principal,  naposição horizontal em relação à borda superior ou inferior da embalagem, em lugar dedestaque, de fácil visualização e difícil remoção, contendo, no mínimo , asseguintes indicações:


7.3.1 - Subgrupo;


7.3.2 - .Classe;


7.3.3 - Tipo;


7.3.4 - Peso líquido do produto;


7.3,5 - Nome, endereço e registro no Ministério da Agricultura do empacotador ou doproprietário do produto, quando for empacotado por terceiros.


7.4 - No caso específico da comercialização feita a granel ou em conchas, o produtoexposto deve ser identificado e a identificação, colocada em lugar de destaque e defácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:


7.4.1 - Classe;


7.4.2 – Tipo;


7.4.3 - Renda;


7.4.4 - Preço de venda;


7.5 - Não será permitido na marcação das embalagens o emprego de dizeres, gravurasou desenhos que induzam a erro ou equívoco quanto a origem geográfica, qualidade equantidade do produto.


7.6 - Os indicativos de subgrupo, classe e tipo, utilizados na marcação, serão ,grafados em cores contrastantes às do produto ou "fundo" das embalagens, quandofor o caso, e em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas noquadro abaixo:

ÁREA DA VISTA PRINCIPAL (cm2)ALTURA MÍNIMA DAS LETRAS E
(ALTURA X LARGURA)NÚMEROS (mm)
a) até 401,5
b) maior que 40 até 1703,0
c) maior que 170 até 6504,5
d) maior que 650 até 2.6006,0
e)maior que 2.60012,5
7.6.1 - A proporção entre a altura e a largura das letras e números não podeexceder a 3x1. (Exemplo: se a altura for 3mm, a largura deve ser 1mm).


7.7 - A especificação qualitativa referente ao subgrupo e classe deve ser grafada porextenso, e, quanto ao tipo, em algarismo arábico.


7,8 - A marcação obrigatória da quantidade do produto será precedida dasexpressões "Peso Líquido" ou "Peso Liq."


8. CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO


8.1 - O Certificado de Classificação será emitido pelos Órgãos Oficiais deClassificação, devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura, em modelooficial e de acordo com a legislação em vigor.


8.2 - O Certificado de classificação. conforme o grupo do amendoim, tem os seguintesprazos de validade, contados a partir da data de sua emissão:


8.2.1 - Amendoim descascado .........................................60 (sessenta)dias;


8.2.2 – Amendoim em casca............................................ 90 (noventa)dias.


8.3 - No certificado de Classificação deve constar, além das informaçõespadronizadas, as seguintes indicações:


8.3.1 – Motivos que determinaram a classificação do produto como ABAIXO DOPADRÃO.


8.3.2 - Motivos que determinaram a DESCLASSIFICAÇÃO do produto.


8.3.3 - Porcentagem de cada uma das subclasses que compõem a subclasse mesclada.


8.3.4 - Renda do amendoim em casca expressa em porcentagem.


8.3.5 - Percentual de matérias estranhas e impurezas encontrado no produto.


9. CERTIFICADO DE ANÁLISE DE AFLATOXINA


9.1 - O Certificado de Análise de Aflatoxina será emitido pelos laboratórios  competentes, devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura, Ministérioda

Saúde, bem como pelos órgãos congêneres federais, estaduais, municipais, dosterritórios e do Distrito Federal.



10.ARMAZENAGEM E MEIOS DE TRANSPORTE


10.1 - Os depósitos de armazenamento e os meios de transporte devem  oferecerplena segurança e condições técnicas imprescindíveis à perfeita conservação

do amendoim.


10.2 - Respeitada a legislação específica vigente; as empresas armazenadoras, quandodo recebimento do produto, devem observar os Índices de umidade

estabelecidos na presente norma.



11.FRAUDE


Será considerada fraude toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza,praticada na classificação, no acondicionamento no transporte e na armazenagem, bem comonos documentos de qualidade do produto, conforme norma em vigor.


12. DISPOSIÇÕES GERAI

É de competência exclusiva do órgão técnico do Ministério da Agricultura:


12.1 – Estudar as reivindicações definidas no item 5.


12.2 - Resolver os casos omissos por ventura surgidos na utilização da presentenorma.



ANTONIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO RENATO ZANDONADI


Secretário da SESAC/SNAB Secretário da SNAB/MA

ANEXO I



AMENDOIM EM CASCA-SUBGRUPO COMUM


(Limites máximos de tolerância - % em peso)

TIPOUMIDADEMATÉRIASGRÃOSDEMAISCASCAS


ESTRANHAS EARDIDOSGRÃOSESCURAS


IMPUREZASMOFADOSDEFEITUOSOSCORROÍDAS E



RANCIFICADOS
QUEBRADAS
112351560
2123515-
312415--
OBS.: 1º) Os tipos 1, 2 e 3, em linguagem comercial, . correspondem ao amendoim comaproveitamento de casca, aproveitamento de grãos e industrial, respectivamente.


2º) O amendoim que pelos seus atributos qualitativos não se enquadrar nos tipos 1 e 2,será automaticamente considerado industrial ou tipo 3.



3º) Os valores percentuais de grãos ardidos, mofados e rancificados que excederem oslimites máximos de tolerância estabelecidos para o tipo 3 ou industrial, poderão serconsiderados para o desconto no peso líquido do lote.


4º) O percentual de umidade, matérias estranhas e impurezas que exceder os, limitesmáximos de tolerância admitidos, poderá ser descontado no peso líquido do

lote.



ANEXO II


AMENDOIM EM CASCA-SUBGRUPO VENTILADO


(Limites máximos de tolerância - % em peso)

TIPOUMIDADEMATÉRIASGRÃOSDEMAISVAGENS


ESTRANHAS EARDIDOSGRÃOSESCURAS


IMPUREZASMOFADOSDEFEITUOSOSCORROÍDAS



RANCIFICADOS
QUEBRADAS
1102288
210323910
310241012
ANEXO III


AMENDOIM EM CASCA-SUBGRUPO SELECIONADO E CATADO À MÃO(HPS)



(Limites máximos de tolerância - % em peso)

TIPOUMIDADEMATÉRIASGRÃOSDEMAISVAGENSVAGENS


ESTRANHAS EARDIDOSGRÃOSESCURAS EQUEBRADAS


IMPUREZASMOFADOSDEFEITUOSOSCORROÍDAS



RANCIFICADOS


11010,502,503,001
21011,004,505,002
31011,506,507,003
ANEXO IV


AMENDOIM DESCASCADO



(Limites máximos de tolerância - % em peso)

SUBGRUPOTIPOUMIDADEMATÉRIASMOFADOSDEMAIS



ESTRANHAS ERANCIFICADOSDEFEITOS



IMPUREZASARDIDOS
BICA CORRIDAúnico122820
OU INDUSTRIAL




SELECIONADO19138
(moreirado)291412
ANEXO V


AMENDOIM DESCASCADO – SUBGRUPO SELECIONADO E CATADO À MÃO (HPS)


(Limites máximos de tolerância - % em peso)

TIPOUMIDADEMATÉRIASARDIDOSDANIFICADOSBROTADOSPARTIDOS


ESTRANHASMOFADOS
CHOCHOSQUEBRADOS


ERANCIFICADOS
IMATUROSDESPELICULADOS


IMPUREZAS



180,50,500,5021
280,51,501,5032
380,52,502,5043
ANEXO VI


AMENDOIM DESCASCADO – SUBGRUPO DESPELICULADO



(Limites máximos de tolerância - % em peso)

D.O.U., 16/07/1987

TIPOUMIDADEMATÉRIASARDIDOSDANIFICADOSBROTADOSPARTIDOS


ESTRANHAS EMOFADOS
CHOCHOSQUEBRADOS


IMPUREZASRANCIFICADOS
IMATUROSPELICULADOS
180,20,50123
280,21,00345
380,21,00567