MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
GABINETE DO MINISTRO.
PORTARIA Nº 53, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1983.
O Ministro de Estado da Agricultura no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975 e no Decreto nº 82.110, de 14 de
agosto de 1978, considerando:
A política nacional de contenção na importação;
A política de estímulo e incremento à produção e comercialização do triticale;
A semelhança de propriedades físico-químicas do cereal triticale (X Triticosecale)
ao trigo (Triticum vulgare);
A necessidade de se definir critérios qualitativos para disciplinar o processo de
comercialização interna do referido produto.
Resolve:
I - Estender ao triticale (X Triticosecale) os parâmetros de classificação do
trigo-grão e farinha, conforme quadro em anexo.
II - Estabelecer o prazo de três (03) anos para avaliação de desempenho destes
parâmetros com vistas ao estabelecimento de padrão oficial para o produto.
III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ANGELO AMAURY STABILE
ANEXO A PORTARIA Nº 53 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1983
I - Classificação de triticale-grão
Parâmetros a serem observados:
- Umidade: máximo de 13%
- Impurezas: máximo de 1%
- Peso Hectolítrico: mínimo de 65 kg/hl
II - Classificação de Triticale-farinha
a) Farinha comum
Tipo único de farinha, com mesmo tratamento que é dado a fração de trigo denominado
de farinha comum.
b) Farinha mista
Havendo moagem conjunta de grãos de trigo e de triticale, a farinha mista obtida será
separada em duas frações, tal como é feito com a farinha de trigo.
(of. nº 28/83)
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Nota: Vigência Prorrogada pelo(a) Portaria 166/1986/MAPA
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D.O.U., 25/02/1983