Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 4/2007
07/02/2007

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005; tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto nº 885, de 30 de agosto de 2005; o disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no art. 2º da Portaria no 127, de 15 de abril de 1997; no Capítulo VIII, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas que consta do Processo nº 21000.007646/2005-19, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de mudas (Categoria 4, Classe 1) de grama Paspalum vaginatum, produzidas nos Estados Unidos da América.

Art. 2º Os envios de mudas de grama Paspalum vaginatum especificados no art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América, com o seguinte Requisito Fitossanitário - R e Declarações Adicionais - DA:

I - R11: as plantas devem estar livres de solo (terra);

II - DA15: o envio encontra-se livre dos fungos Balansia clavula, Balansia oryzae-sativae, Fusarium paspali, Neottiosporina paspali, Phaeosphaerella paspali e Stagonospora paspali, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA5:

o local de produção de mudas de grama Paspalum vaginatum foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados os fungos Balansia clavula, Balansia oryzae-sativae, Fusarium paspali, Neottiosporina paspali, Phaeosphaerella paspali e Stagonospora paspali;

III - DA2: o envio foi tratado com (especificar produto, dose ou concentração, temperatura e tempo de exposição), para o controle dos insetos Agriotes mancus, Alaus oculatus, Ampedus collaris, Blissus insularis, Limonius californicus, Melanotus communis, Pediasia trisecta, Prosapia bicincta, Rhizotrogus majalis e Sphenophorus venatus sob supervisão oficial;

IV - DA15: o envio encontra-se livre dos nematóides Anguina pacificae, Belonolaimus longicaudatus e Meloidogyne chitwoodi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;

ou DA5: o local de produção de mudas de grama Paspalum vaginatum foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados os nematóides Anguina pacificae, Belonolaimus longicaudatus e Meloidogyne chitwoodi;

V - DA15: o envio encontra-se livre da bactéria Xanthomonas oryzae pv. oryzae, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA10: as mudas de grama Paspalum vaginatum foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para Xanthomonas oryzae pv. oryzae, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livre de Xanthomonas oryzae pv. oryzae;

VI - DA15: o envio encontra-se livre do vírus St.

Augustine decline virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA10: as mudas de grama Paspalum vaginatum foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para St. Augustine decline virus, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livre de St. Augustine decline virus.

§ 1º As especificações dos tratamentos referentes à DA2 (produto, dose ou concentração, temperatura e tempo de exposição) poderão constar do campo específico para tratamentos no Certificado Fitossanitário.

§ 2º Para cumprimento da opção DA10, é necessário o reconhecimento oficial do sistema de certificação fitossanitária do país de origem pela ONPF do Brasil.

Art. 3º As partidas importadas de mudas especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio das amostras, bem como os das análises quarentenária e fitossanitária, serão com ônus para os interessados.

§ 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará depositária ao interessado, não podendo ser plantada até a conclusão das análises.

Art. 4º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º procedentes dos Estados Unidos da América, deverão ser adotados os procedimentos constantes nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Em caso de interceptações freqüentes de pragas quarentenárias, deverão ser suspensas as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de mudas de grama Paspalum vaginatum a serem exportadas ao Brasil.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 50, de 15 de setembro de 2006.

GABRIEL MACIEL ALVES

D.O.U., 07/02/2007 - Seção 1