Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 2658/2003
26/12/2003

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 2658, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Ementa: Definir o símbolo de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto 4.680, de 24 de abril de 2003, na forma do anexo à presente portaria.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no parágrafo 1º, do artigo 2º, do Decreto 4.680, de 24 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º - Definir o símbolo de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto 4.680, de 24 de abril de 2003, na forma do anexo à presente portaria.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

ANEXO

REGULAMENTO PARA O EMPREGO DO SÍMBOLO TRANSGÊNICO

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJETIVOS:

O presente regulamento se aplica de maneira complementar ao disposto no Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados aprovado pela resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária de nº 259, de 20 de setembro de 2002, ou norma que venha a substituir, e tem o objetivo de definir a forma e as dimensões mínimas do símbolo que comporá a rotulagem tanto dos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal embalados como nos vendidos a granel ou in natura, que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, na forma do Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003.

2. DEFINIÇÕES:

2.1 ¿ Símbolo Transgênico:

É a denominação abreviada do símbolo objeto do presente regulamento técnico.

2.2 ¿ Rotulagem:

É toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que seja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem.

2.3 - Painel Principal:

Área visível em condições usuais de exposição, onde estão escritas em sua forma mais relevante a denominação de venda, a marca e/ou o logotipo se houver.

3. APRESENTAÇÃO DO SÍMBOLO:

3.1 ¿ O símbolo terá a seguinte apresentação gráfica, nos rótulos a serem impressos em policromia:

3.2 ¿ O símbolo terá a seguinte apresentação gráfica, nos rótulos a serem impressos em preto e branco:

3.3 ¿ O símbolo deverá constar no painel principal, em destaque e em contraste de cores que assegure a correta visibilidade.

3.4 ¿ O triângulo será eqüilátero.

3.5 ¿ O padrão cromático do símbolo transgênico, na impressão em policromia, conforme apresentado no item 3.1, deve obedecer às seguintes proporções:

3.5.1 ¿ Bordas do triângulo e letra T: 100% Preto.

3.5.2 ¿ Fundo interno do triângulo: 100% Amarelo.

3.6 ¿ A tipologia utilizada para grafia da letra T deverá ser baseada na família de tipos ¿Frutiger¿, bold, em caixa alta, conforme apresentada no item 3.1.

4. DIMENSÕES MÍNIMAS:

4.1 ¿ A área a ser ocupada pelo símbolo transgênico deve representar, no mínimo, 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da área do painel principal, não podendo ser inferior a 10,82531mm2 (ou triângulo com laterais equivalentes a 5mm).

4.2 ¿ O símbolo transgênico deverá ser empregado mantendo-se, em toda a sua volta, uma área livre equivalente a, no mínimo, a área da circunferência que circunscreve o triângulo, passando pelos três vértices e com centro no circuncentro.

5. As expressões de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto 4.680/2003 deverão observar o quanto estabelecido pela resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária de nº 259, de 20 de setembro de 2002, ou norma que eventualmente a substitua.

D.O.U., 26/12/2003 - Seção 1