LEI Nº 2.095, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre o financiamento das Lavouras do Café.
O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da
Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A., pela
sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, nos períodos agrícolas compreendidos
entre 1 de novembro de 1953 a 31 de outubro de 1957, sob a responsabilidade do Tesouro
Nacional, a realização do financiamento das lavouras de café, cujo custeio, em virtude
da redução da respectiva produtividade ocasionada pela geada ultimamente verificada,
não se enquadre nas disposições do Regulamento da mencionada Carteira.
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Nota: Prazo prorrogado para 31 de outubro de 1959, conforme Lei 2.697/1955
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Art. 2º Os financiamentos referidos no artigo anterior só serão deferidos aos
lavradores cujos imóveis, situados nas regiões atingidas pelas geadas, tenham sofrido
prejuízos capazes de afetar a sua formação ou produtividade em mais de um período
anual.
Art. 3º A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., sempre
que for necessário, solicitará do Instituto Brasileiro do Café os elementos precisos
para perfeita instrução dos processos de financiamento a que se refere a presente lei.
Art. 4º Nos empréstimos a que se refere esta lei deverá sempre ser incluída uma
verba destinada a manutenção dos empreiteiros ou formadores de lavouras atingidas pelas
geadas, durante o período de restauração dos cafeeiros até o máximo de 3 (três)
anos.
Parágrafo único. Para gozar dos benefícios desta lei os lavradores prejudicados
pelas geadas deverão assumir, nas escrituras de financiamento, sob pena deste não ser
concedido, a obrigação de manter os contratos de formação de lavoura atualmente
existentes e, ainda, de destinar aos empreiteiros a verba prevista neste artigo.
Art. 5º Em casos excepcionais plenamente justificados, e sempre mediante solicitação
ou informação do Instituto Brasileiro do Café, a Carteira de Crédito Agrícola e
Industrial do Banco do Brasil S.A. poderá deferir os empréstimos de que trata esta lei
antes do período agrícola a iniciar-se a 1 de novembro de 1953.
Art. 6º Os financiamentos previstos nesta lei serão garantidos por penhor agrícola
ou hipoteca, fixado para a primeira dessas garantias o prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1º A garantia hipotecária será exigida apenas aos financiamentos pignoratícios
que ultrapassarem a 4 (quatro) colheitas e forem de valor superior a Cr$1.000.000,00 (um
milhão de cruzeiros).
§ 2º É dispensada a anuência do proprietário agrícola à constituição do penhor
das colheitas de café dadas em garantia dos financiamentos, inclusive as formadas em
terrenos devolutos, desde que o respectivo ocupante tenha, pelo menos, apresentado
requerimento já deferido, de discriminação em seu favor da área ocupada.
Art. 7º Para os registros dos contratos de financiamentos nos têrmos desta lei, é
assegurado o direito de prorrogação para 30 de novembro de 1956:
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Nota: Prazo prorrogado para 31 de outubro de 1955, conforme Lei 2.697/1955
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a) aos arrendatários ou locatários das terras onde se encontram as culturas
financiadas, do prazo dos contratos de arrendamento, mantidas as demais condições
estabelecidas;
b) aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das mesmas
terras, no prazo dos pagamentos antes exigíveis, na forma das respectivas escrituras.
Art. 8º Fica a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil autorizada a conceder fora
dos limites em vigor, aos estabelecimentos bancários o redesconto de títulos
provenientes de financiamento de recuperação e até o prazo de 1 (um) ano prorrogável,
bem assim dos títulos oriundos de promessas de venda de terras financiadas a que se
refere o artigo 7º desta lei e até o prazo previsto no mesmo artigo.
Art. 9º Nas localidades onde o Banco do Brasil não dispuser de agências ou
escritórios para que o financiamento atenda o maior número possível de lavradores,
poderá a Carteira do Crédito Agrícola e Industrial daquele Banco delegar essas
operações de crédito aos Bancos particulares existentes na Região, mantidas as mesmas
condições de custeio e taxa de juros usuais para êsses financiamentos.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Senado Federal, em 16 de novembro de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL