MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 19 DE ABRIL DE 2012
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REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50, DE 27 DE JULHO DE 2020
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O SECRETÁRIO, SUBSTITUTO, DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.007605/2002-71, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de abacate (Persea americana) (Categoria 3, Classe 4) produzidos no Chile.
Art. 2º Os frutos contidos nas partidas do produto especificado no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar escovados e livres de restos vegetais, impurezas e material de solo.(Redação dada pela Instrução Normativa 21/2013/SDA/MAPA)
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Art. 3º O envio, especificado no art. 1º desta Instrução Normativa, deverá estar acompanhado do Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador com a seguinte Declaração Adicional: DA1 - O envio foi inspecionado e encontra-se livre de Pseudococcus calceolariae, Brevipalpus chilensis, Scitothrips inermis e Frankliniella australis.(Redação dada pela Instrução Normativa 21/2013/SDA/MAPA)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
Art. 4º As partidas dos frutos, especificados no art. 1º desta Instrução Normativa, serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária
- IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da
partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta
Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes do
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá
suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º A ONPF do Chile deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga no território daquele país.
Art. 7º No caso do descumprimento das exigências estabelecidas no art. 3º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO DA CUNHA CAVALCANTI JÚNIOR
D.O.U., 20/04/2012 - Seção 1