Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Lei Ordinária 493/1937

LEI N. 493 - DE 30 DE AGôSTO DE 1937

Autoriza o Poder Executivo a emitir papel-moeda, até a importância de 500.000:000$000, para empréstimo ao Departamento Nacional do Café.

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer, pelo Tesouro Nacional, uma emissão de papel-moeda, até a importância de quinhentos mil contos de réis (500.000:000$000), para empréstimo ao Departamento Nacional do Café.

Parágrafo único. O produção dêsse empréstimo será destinado, exclusivamente, à execução das medidas consubstanciadas nas letras a e b, da cláusula V do Convênio dos Estados Caféeiros.

Art. 2º O Tesouro Nacional entregará, parceladamente, ao Departamento Nacional do Café, até a soma total do empréstimo autorizado, as importâncias solicitadas, mediante requisição, contra obrigações de igual valor, emitidas pelo mesmo Departamento. Com exceção da primeira parcela do empréstimo, as demais serão entregues, cada uma, mediante prova de aplicação da anterior ao fim declarado no parágrafo único do artigo precedente.

§ 1º As obrigações serão ao portador, do valor nominal de um conto de réis (1:000$000) cada uma, e vencerão juros à taxa anual de 6 %, pago por semestre vencido.

§ 2º O resgate das obrigações se efetuará dentro do prazo de quinze anos, mediante compra no mercado ou sorteio semestral.

Art. 3º O Tesouro Nacional, á medida que fizer colocar no mercado as obrigações recebidas do Departamento Nacional do Café, resgatará e incinerará papel-moeda, sempre com valor igual ao dessas obrigações.

Art. 4º Revogam- se as disposições em, contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.