LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis nos 11.786, de 25 de setembro de 2008, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.882, de 23 de dezembro de 2008, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 10.925, de 23 de julho de 2004, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.893, de 13 de julho de 2004, 9.454, de 7 de abril de 1997, 11.945, de 4 de junho de 2009, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 11.326, de 24 de julho de 2006, 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 11.772, de 17 de setembro de 2008, a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga a Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências.
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Nota: Conversão da Medida Provisória 462/2009
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União prestará apoio financeiro, no exercício de 2009, aos entes
federados que recebem o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante entrega do
valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título
daquele Fundo nos exercícios de 2008 e 2009, antes da incidência de descontos de
qualquer natureza, de acordo com os prazos e condições previstos nesta Lei e limitados
à dotação orçamentária específica para essa finalidade, a ser fixada por meio de
decreto do Poder Executivo.
§ 1º O valor referido no caput será calculado observando-se a variação negativa
acumulada até o mês imediatamente anterior ao mês da entrega do apoio financeiro a cada
ente federado, deduzidos os valores já entregues.
§ 2º O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de janeiro a
março de 2009 será entregue em parcela única até o dia 25 de maio de 2009.
§ 3º O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de abril e
maio de 2009 será entregue em parcela única até o 15º (décimo quinto) dia útil do
mês de junho, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o 5º (quinto) dia
útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.
§ 4º As entregas dos valores correspondentes às variações negativas registradas a
partir do mês de junho de 2009 ocorrerão, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia
útil de cada mês, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o 5º
(quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários, na forma
fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 5º O valor referente a cada ente será calculado pelo Banco do Brasil S.A. com base
nas condições dispostas neste artigo e creditado em conta bancária específica criada
para essa finalidade.
§ 6º (VETADO)
Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 11.786, de 25
de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$
5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval
- FGCN, para a formação de seu patrimônio.
..........................................................................................................
§ 2º O patrimônio do FGCN será formado pelos recursos oriundos da integralização
de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua
administração.
§ 3º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá
ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de suas participações minoritárias; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao
necessário para manutenção de seu controle acionário.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 3º Fica criado o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a
Construção Naval - CPFGCN, órgão colegiado com composição e competência
estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente pelo
CPFGCN antes de sua aprovação na assembleia de cotistas." (NR)
"Art. 4º O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações
de financiamento à construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de
performance de estaleiro brasileiro.
..........................................................................................................
§ 2º O provimento de recursos de que trata o caput será concedido para garantir os
riscos nele especificados das operações relacionadas:
I - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação
destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou
longo curso;
II - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação
destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;
III - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação de
apoio marítimo, de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do
Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira
Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004,
bem como de embarcação de pequeno porte destinada à pesca artesanal profissional ou às
atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário
interior de passageiros;
IV - à construção ou à produção, e à modernização, em estaleiro brasileiro, de
embarcação destinada ao controle, à proteção ou à segurança da navegação;
V - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação
especializada do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submersível, destinada às
operações de exploração, perfuração e completação petrolíferas e as relacionadas
ao desenvolvimento da exploração e produção de petróleo e gás natural oriundas de
reservas localizadas no mar territorial brasileiro.
§ 3º A garantia de que trata o caput restringe-se às embarcações construídas ou
produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao período de construção da
embarcação até a assinatura do respectivo termo de entrega e aceitação, excetuando-se
as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor
pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros.
§ 4º A garantia de que trata o caput terá vigência até a aceitação da
embarcação pelo contratante da construção ou até 24 (vinte e quatro) meses após a
entrega da embarcação pelo construtor, o que ocorrer antes.
§ 5º Para as embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário
do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros, a garantia de que
trata o caput contemplará o tempo de financiamento da embarcação.
§ 6º A garantia de risco de performance de que trata o caput só será devida em
situações decorrentes de responsabilidade do construtor naval.
§ 7º A garantia de risco de crédito de que trata o caput será devida quando se
caracterizar situação de inadimplemento contratual do beneficiário ou vencimento
antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN.
§ 8º O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput,
como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de crédito no
caso de vencimento antecipado do financiamento, bem como os limites de exposição do FGCN
superiores às cotas integralizadas, serão definidos conforme previsto em estatuto e
regulamento." (NR)
"Art. 5º Será devido ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro
pela instituição financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de
navegação, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquele Fundo em cada
operação garantida." (NR)
"Art. 6º Constituem fontes de recursos do FGCN:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 7º
.....................................................................................
§ 1º Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, 50% (cinquenta por
cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do
risco da operação, salvo hipóteses específicas definidas em estatuto e regulamento
daquele Fundo, nos quais este limite poderá ser elevado.
§ 2º Cada embarcação construída com garantias do FGCN poderá contar com, no
máximo, 10% (dez por cento) do valor da operação para a cobertura do risco de
performance do estaleiro garantido.
§ 3º Para embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do
setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiros, cada operação de
financiamento poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido
com recursos do FGCN.
§ 4º O limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida será de
25% (vinte e cinco por cento) do seu patrimônio." (NR)
"Art. 9º Nas operações garantidas pelo FGCN, exceto para as embarcações
destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de
transporte aquaviário interno de passageiro, poderá ser exigida, cumulativamente ou
não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de
outras:
..........................................................................................................
V - seguro garantia com cobertura mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito
concedido, para os objetivos tratados nos incisos I a IV do § 2º do art. 4º desta Lei;
VI - seguro garantia com cobertura mínima de 3% (três por cento) do valor do crédito
concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2º do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro
construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da
totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento."
(NR)
"Art. 10. Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas operações de
financiamento aos estaleiros brasileiros para a construção de embarcações, nos termos
desta Lei, a empresa contratante da construção deverá intervir no contrato de
financiamento celebrado entre a instituição financeira e o estaleiro construtor,
obrigando-se a liquidar a dívida perante a instituição financeira ou assumi-la em até
5 (cinco) dias após a assinatura do termo de entrega e aceitação da embarcação
financiada." (NR)
"Art. 11. Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN no caso de haver
renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo originalmente
pactuado.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Art. 3º A Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 2ºA, 2ºB e 11-A:
"Art. 2ºA. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - estaleiro brasileiro: a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras,
com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais;
II - contratante da construção: pessoa jurídica que contrata a construção de
embarcação em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação nos
termos definidos na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;
III - risco de crédito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor
contratado, a ser pago pelo beneficiário do financiamento, causada pelo não cumprimento
pelo estaleiro brasileiro do cronograma de construção aprovado pelas partes;
IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as
obrigações contraídas em contrato para construção pelo construtor e a inadequação
da qualidade da construção, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de
prejuízo decorrente de inadimplemento."
"Art. 2ºB. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a
cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante
do patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva
cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou
qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por
registro em cartório de registro de títulos e documentos."
"Art. 11-A. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à
incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos
e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando
houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo."
Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 7ºA:
"Art. 7ºA. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto
organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7º, com a
interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim
específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.
§ 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive,
nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações
portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de
trânsito internas.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)"
Art. 5º A Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
"Art. 1º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 9º Os recursos provenientes de empréstimos em moeda estrangeira concedidos pelo
Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poderão ser repassados, no País, com
cláusula de reajuste vinculado à variação cambial." (NR)
"Art. 1ºA. Os créditos do Banco Central do Brasil decorrentes de operações de
redesconto ou de empréstimo não serão alcançados pela decretação de intervenção,
liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira.
Parágrafo único. Os ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de
redesconto ou em garantia de operações de empréstimo não integrarão a massa, nem
terão seu pagamento obstado pela suspensão da fluência do prazo das obrigações da
instituição sob intervenção."
Art. 6º O art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 8º
.....................................................................................
§ 1º A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão
implementadas mediante adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ao Programa Bolsa Família.
§ 2º Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família
- IGD, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros
serão regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a:
I - medir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor
estadual, distrital ou municipal na execução dos procedimentos de cadastramento, na
gestão de benefícios e de condicionalidades, na articulação intersetorial, na
implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias e no
acompanhamento e execução de procedimentos de controle;
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital
e municipal do Programa; e
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a título
de apoio financeiro.
§ 3º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao
Programa Bolsa Família recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução
descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no IGD.
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal
regulamentará:
I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa Bolsa
Família, incluindo as obrigações dos entes respectivos;
II - os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação de resultados e da
qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e
III - os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execução do
Programa Bolsa Família pelos entes federados.
§ 5º Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa
Família, aferidos na forma do inciso I do § 2º serão considerados como prestação de
contas dos recursos transferidos.
§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de
contas às respectivas instâncias de controle social, previstas no art. 9º, e, em caso
de não aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 3º deverão ser
restituídos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social, na forma
regulamentada pelo Poder Executivo Federal.
§ 7º O montante total dos recursos de que trata o § 3º não poderá exceder a 3%
(três por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios
do Programa Bolsa Família, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os parâmetros
mínimos para a transferência de recursos para cada ente federado." (NR)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. O art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a
inclusão do seguinte § 7º:
"Art. 18.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º deste
artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as
áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes e de outros
bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de
aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso." (NR)
Art. 11. O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 21:
"Art. 20.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 21. As movimentações autorizadas nos incisos V e VI do caput serão estendidas aos
contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel
residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser
regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS." (NR)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Excepcionalmente, a declaração de utilidade pública para implementação
dos investimentos e ações integrantes do Projeto Piloto de Investimentos Públicos -
PPI, previstos na lei orçamentária e créditos adicionais, poderá ser realizada até 31
de dezembro de 2010, sem a observância do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 10 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. Os arts. 1º e 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.454, de 7 de
abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo
qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações
com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 2º É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil,
destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados
de identificação de cada cidadão." (NR)
"Art. 3º
....................................................................................
§ 1º Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal
para a implementação do número único de registro de identificação civil.
§ 2º Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do
Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela
operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de
Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a
quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.
§ 3º (Revogado)." (NR)
Art. 17. O art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 12.
...................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
..........................................................................................................
III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de
empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto
intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para
emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
§ 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior
poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 15, 18, 31, 45, 53 e 57 da Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
..................................1...................................................
..........................................................................................................
III - para a liquidação, até 2009, de operações inadimplidas:
........................................................................................................
IV -
..........................................................................................
a) a exigência do pagamento integral da parcela com vencimento em 2009, com
incidência do bônus contratual se paga até a data de seu vencimento, ou, em caso de
pagamento ainda em 2009, após o vencimento, com ajuste nos termos das alíneas a e b do
inciso III do caput deste artigo;
..........................................................................................................
§ 2º Nas operações repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo art. 4º
da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, os descontos previstos para liquidação
antecipada até 2009 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o inciso I do
caput deste artigo.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 2º
....................................................................................
.........................................................................................................
III -
..........................................................................................
.........................................................................................................
b) o saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para até 30 de dezembro de 2009 e os
demais para 31 de outubro de cada ano, até 2025;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 3º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Fica autorizado, para os mutuários de operações de que trata o caput deste
artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2009, inclusive
para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa
da União:
I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2009 efetuado até a data do
respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo CMN, com direito
às condições e aos bônus contratuais de adimplência;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 5º
....................................................................................
.........................................................................................................
II -
...........................................................................................
........................................................................................................
c)
.............................................................................................
1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2009, considerando os prazos
estipulados pelo CMN, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos
efetuados até a data do vencimento contratual;
2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea a deste
inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2010;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 7º
....................................................................................
I -
............................................................................................
.........................................................................................................
b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e
consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso:
..........................................................................................................
c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado
e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso:
..........................................................................................................
II -
............................................................................................
..........................................................................................................
b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e
consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
..........................................................................................................
c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado
e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
..........................................................................................................
III -
..........................................................................................
.........................................................................................................
b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e
consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
..........................................................................................................
c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado
e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
..........................................................................................................
IV -
..........................................................................................
.........................................................................................................
b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, pelo saldo devedor
ajustado e consolidado, nos termos da alínea a deste inciso;
c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, pelo saldo
devedor ajustado e consolidado nos termos da alínea a deste inciso, mediante a
contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste
artigo;
..........................................................................................................
§ 5º Fica o gestor financeiro do FNE, quando a garantia exigir o registro do
instrumento contratual em cartório, autorizado a transferir os recursos desse Fundo para
contratação da nova operação de crédito que irá liquidar o saldo devedor das
operações do Programa com a Desenbahia ou com o Banco do Brasil S.A., de que trata o
inciso V deste artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento."
(NR)
"Art. 8º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à
liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural
inscritas na Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídas até 30 de novembro de
2009:
..........................................................................................................
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31
de março de 2010, mantendo-as na Dívida Ativa da União, observadas as seguintes
condições:
..........................................................................................................
§ 3º Ficam suspensas até 31 de março de 2010 as execuções fiscais e os
respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que
trata este artigo.
..........................................................................................................
§ 5º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo
fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de março de 2010.
..........................................................................................................
§ 7º As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de
Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II,
inscritas na Dívida Ativa da União até 30 de novembro de 2009, que forem liquidadas
até 30 de dezembro de 2009 ou renegociadas até 31 de março de 2010, farão jus a um
desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais
previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.
§ 8º As condições estabelecidas neste artigo serão estendidas às dívidas
originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Programa de Financiamento de
Equipamentos de Irrigação - PROFIR e do Programa Nacional de Valorização e
Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS, contratadas com o extinto Banco
Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional.
§ 9º Para as operações do Prodecer - Fase II de que tratam os §§ 7º e 8º deste
artigo, e mediante solicitação do mutuário, fica o Ministério da Fazenda autorizado a
definir descontos adicionais a serem aplicados para liquidação ou renegociação dessas
operações, com base na revisão de garantias efetuada conjuntamente pelos Ministérios
da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da seguinte forma:
I - no caso de liquidação, mediante avaliação do valor atual das garantias e dos
bens financiados;
II - no caso de renegociação, com base no valor da receita líquida média por
hectare para as atividades desenvolvidas na área do Programa, apurada pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 9º Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativas,
associações de produtores rurais e condomínios de produtores rurais, nas faixas de
desconto a que se referem os arts. 1º, 2º, 6º, 7º e 8º desta Lei, os saldos devedores
nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados:
..........................................................................................................
III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante, excluindo-se
cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ." (NR)
"Art. 15.
...................................................................................
§ 1º As operações que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas
instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este
artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à
recuperação de seus haveres, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente
dessas medidas.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 18.
..................................................................................
I - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas prefixadas de juros cujos
mutuários desejam liquidá-las ou renegociá-las até 2009:
a)
..............................................................................................
.........................................................................................................
3. para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor
vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão de bônus
de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos
bônus de adimplência contratuais;
..........................................................................................................
II - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de juros cujos
mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las até 2009, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de
cada operação:
..........................................................................................................
c) para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor
vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus
de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos
bônus de adimplência contratuais.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 31.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de dezembro de
2009, uma nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas de
operações de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação
Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Prodecer - Fase III, observando que:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 45. Fica autorizada a substituição dos encargos financeiros das
operações rurais e não rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 e
lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e
formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados praticados
para esses financiamentos, conforme o porte do mutuário, procedendo-se ao recálculo do
saldo das parcelas não liquidadas com a aplicação dos seguintes encargos:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 53. Fica o gestor do Funcafé autorizado a financiar a liquidação de
dívidas de café vinculadas à Cédula de Produto Rural - CPR, física ou financeira, com
vencimento contratual previsto até 31 de dezembro de 2007, inclusive aquelas com
vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por
produtores rurais ou suas cooperativas, observadas as seguintes condições:
..........................................................................................................
II - encargos financeiros:
a) até 30 de setembro de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e
cinco décimos por cento ao ano); e
b) a partir de 1º de outubro de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 57.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º Os recursos serão liberados para as operações de que trata este artigo:
I - mediante a assinatura de assunção da dívida pelo mutuário, com o aval da
cooperativa, nos casos de renegociação da operação;
II - mediante listagem das operações entregue pela cooperativa, com as respectivas
informações de cada uma das operações, nos casos de liquidação da operação no ato
da renegociação em 2009.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 22. Os títulos dos Anexos III, V e VII da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO III
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapas 1 e 2: desconto para
liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009."
"ANEXO V
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapa 3: desconto para
liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009."
"ANEXO VII
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapa 4: desconto para
liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009."
Art. 23. O art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 3º
...................................................................................
........................................................................................................
§ 3º O Conselho Monetário Nacional - CMN pode estabelecer critérios e condições
adicionais de enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos
agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes
segmentos.
§ 4º Podem ser criadas linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações
que atendam a percentuais mínimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados
ou associados e de matéria-prima beneficiada, processada ou comercializada oriunda desses
agricultores, conforme disposto pelo CMN." (NR)
Art. 24. A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta
Lei, subvenções econômicas a produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma de:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 5ºA. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas
na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos
agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e
cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser
contratadas, com as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito
Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF."
Art. 25. O Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVI
DA GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
'Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido
pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo
Conselho Monetário Nacional:
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural
de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais,
pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
...............................................................................................'
(NR)
'Art. 60.
...................................................................................
.........................................................................................................
II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados
ao programa;
...............................................................................................'
(NR)
.........................................................................................................
'Art. 65.
...................................................................................
Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural
conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro.' (NR)
'Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor
familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural
de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela
ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em
investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;
III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio
rural.'
'Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira,
mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.'
'Art. 65-C. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do
Desenvolvimento Agrário - MDA, em articulação com o Banco Central do Brasil, deverão
estabelecer conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a supervisão dos
encarregados dos serviços de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro.
Parágrafo único. O MDA credenciará e supervisionará os encarregados da
comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, devendo definir e divulgar instrumentos
operacionais e a normatização técnica para o disposto neste artigo, observadas as
diretrizes definidas na forma do caput.'
..........................................................................................................
'Art. 66-A. O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas,
critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.'"
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos Programas conduzidos pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Secretaria Nacional de Defesa
Civil e Ministério da Educação para atendimento às demandas geradas pelas populações
em situação de insegurança alimentar, até 70.000 (setenta mil) toneladas de feijão
dos estoques públicos.
§ 1º As doações serão efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por
intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e correrão à conta de
dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos.
§ 2º Caberá à CONAB promover o transporte do que trata este artigo até o local de
destino, por meios próprios ou de terceiros, correndo as despesas decorrentes à conta de
dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 27. O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres,
constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano
Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido do seguinte porto:
"4.2. Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano
Nacional de Viação.
Nº de Ordem |
Denominação |
UF |
Localização |
217 |
Porto-Sul |
BA |
Ilhéus |
........................................................................................"
(NR)
Art. 28. A Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape, criada pelo Decreto de 11
de agosto de 2000, localizada nos Municípios de Maragogipe e Cachoeira, Estado da Bahia,
passa a ter o seguinte Memorial Descritivo, baseado na Carta SD-24-X-A-IV, na escala
1:100.000, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE: parte do
Ponto 01 de coordenadas geográficas aproximadas 38º51'0.41"W e 12º51'1.82"S,
localizado na margem direita do rio Paraguaçu, próximo à comunidade de São Roque;
deste, segue por uma reta, com azimute 17º30'41" e distância aproximada de 1.461,67
metros, até o Ponto 02 de coordenadas geográficas aproximadas 38º50'46.11"W e
12º50'16.29"S, localizado sobre a linha divisória dos Municípios de Maragogipe,
Saubara e Cachoeira; deste, segue pela linha divisória dos Municípios de Saubara e
Cachoeira, por uma distância aproximada de 2.105,80 metros, até o Ponto 03 de
coordenadas geográficas aproximadas 38º50'6.29"W e 12º49'22.84"S; deste,
acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido montante do rio Paraguaçu,
por uma distância aproximada de 13.040,05 metros, até o Ponto 04 de coordenadas
geográficas aproximadas 38º52'9.79"W e 12º45'45.29"S; deste, segue por uma
reta, com azimute 17º23'32" e distância aproximada de 2.252,37 metros, até o Ponto
05 de coordenadas geográficas aproximadas 38º51'48.24"W e 12º44'33.09"S,
localizado na nascente de um igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta, com
azimute 01º21'17" e distância aproximada de 1.985,52 metros, até o Ponto 06 de
coordenadas geográficas aproximadas 38º51'44.94"W e 12º43'28.71"S, localizado
na confluência do riacho Catu com um igarapé sem denominação; deste, segue por uma
reta, com azimute 331º24' 54" e distância aproximada de 845,61 metros, até o Ponto
07 de coordenadas geográficas aproximadas 38º51'59.05"W e 12º43'6.43"S,
localizado no limite da zona terrestre do mangue; deste, acompanhando o limite da zona
terrestre do mangue, no sentido montante do rio Paraguaçu, contornando a Baía do Iguape,
por uma distância aproximada de 67.028,41 metros, até o Ponto 08 de coordenadas
geográficas aproximadas 38º56'18.20"W e 12º41'2.35"S, localizado na
confluência de um igarapé sem denominação com a margem esquerda do rio Paraguaçu;
deste, segue por uma reta, com azimute 310º51'47" e distância aproximada de 565,114
metros, até o Ponto 09 de coordenadas geográficas aproximadas 38º56'32.38"W e
12º40'50.31"S, localizado na confluência do rio Subaúma com a margem direita do
rio Paraguaçu; deste, segue pela margem direita do rio Paraguaçu, no sentido jusante,
por uma distância aproximada de 1.981,84 metros, até o Ponto 10 de coordenadas
geográficas aproximadas 38º56'32.26"W e 12º41'54.15"S, localizado na margem
esquerda da desembocadura do rio Sinunga com o rio Paraguaçu; deste, contornando o limite
da zona terrestre de mangue, no sentido montante do rio Sinunga, por uma distância
aproximada de 1.633,67 metros, até o Ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas
38º57'14.77"W e 12º42'1.58"S, localizado na margem esquerda do rio Sinunga;
deste, segue contornando o limite da zona terrestre de mangue, no sentido jusante do rio
Sinunga, por uma distância aproximada de 1.364,64 metros, até o Ponto 12 de coordenadas
geográficas aproximadas 38º56'31.52"W e 12º41'57.46"S, localizado na margem
direita da desembocadura do rio Sinunga com o rio Paraguaçu; deste, segue pela margem
direita do rio Paraguaçu, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido
jusante, por uma distância aproximada de 69.251,46 metros, até o Ponto 1, início deste
memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de 163.510,22 metros e uma área
aproximada de 10.074,42 hectares.
§ 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da
Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legítimo domínio privado
e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na área incorporada à unidade de
conservação, para os fins previstos no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º A Administração da Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape fica a
cargo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes.
Art. 29. O § 1º do art. 18 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 18.
..................................................................................
§ 1º A liberação dos recursos de que trata o caput será efetuada no âmbito do
PMCMV e ficará condicionada a que, nas operações realizadas com esses recursos:
I - seja exigida a participação dos beneficiários sob a forma de prestações
mensais;
II - haja a quitação da operação, em casos de morte e invalidez permanente do
mutuário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e
III - haja o custeio de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do
beneficiário.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 30. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 478/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 31. O art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar
acrescido dos §§ 5º a 7º, com a seguinte redação:
"Art. 27.
...................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei,
quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos
Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual:
I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em
edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:
a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas
e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o
caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto
no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no
§ 5º, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica na hipótese de mercadorias de
importação proibida." (NR)
Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM; (Redação dada pela Lei Ordinária 12839/2013)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 12839/2013)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:
I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; (Redação dada pelo(a) Lei 12.431/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei Ordinária 12839/2013)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5º O crédito apurado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 6º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestrecalendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 5º deste artigo poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês. (Redação dada pela Lei Ordinária 12839/2013)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Art. 34. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nas alíneas a e c do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei Ordinária 12839/2013)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput. (Redação dada pela Lei Ordinária 12839/2013)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei Ordinária 12839/2013)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
§ 3º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestrecalendário, não conseguir utilizar o crédito previsto na forma prevista no caput deste artigo poderá: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.350/2010 )
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12839/2013)
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.350/2010 )
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.350/2010 )
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação.(Acrescentado pela Medida Provisória 609/2013)
Art. 35. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa
deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os créditos
presumidos previstos nas Leis da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos,
observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Aplicam-se ao caput deste artigo, no que couber, as disposições
previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 36. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei
nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.02,
02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 da NCM, existentes na data de
publicação desta Lei, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica aplicável à matéria;
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que
trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2004 a 2007, a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2008 e no período
compreendido entre janeiro de 2009 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1º de
janeiro de 2010.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido
apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação,
observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 37. A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei,
não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de
2004, às mercadorias ou produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00,
02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.
Art. 38. O art. 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 11:
"Art. 96.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 11. Os Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado
pelo § 6º terão um novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de
2009." (NR)
Art. 39. Ficam convalidadas as transferências de recursos efetivadas aos Municípios,
Estados e Distrito Federal, com base nos resultados apresentados na gestão
descentralizada do Programa Bolsa Família, a título de apoio financeiro à gestão do
Programa entre 1º de abril de 2006 e 14 de maio de 2009, inclusive.
Art. 40. (VETADO)
Art. 41. A Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 2ºA:
"Art. 2ºA. Aos depósitos efetuados antes de 1º de dezembro de 1998 será
aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do
Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro
Nacional.
Parágrafo único. A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput
deste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração à taxa Selic e sujeita os
administradores da Caixa Econômica Federal às penalidades impostas pela Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964."
Art. 42. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 12.
........................................................................................
.........................................................................................................
XVIII - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM;
XIX - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código
90.21.10 da NCM;
XX - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
..........................................................................................................
II - a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a
VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 28.
..................................................................................
.........................................................................................................
XV - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código
90.21.10 da NCM;
XVI - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X,
XIII e XIV a XVII do caput deste artigo." (NR)
Art. 43. O art. 9º da Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º
....................................................................................
.........................................................................................................
IX - participar minoritariamente do capital de empresas que tenham por objeto construir
e operar a EF 232, de que trata o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano
Nacional de Viação, do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, com as
alterações introduzidas por esta Lei.
..........................................................................................................
§ 3º A autorização será deliberada por assembleia geral de acionistas
especialmente convocada para esse fim." (NR)
Art. 44. A Floresta Nacional de Roraima, criada pelo Decreto nº 97.545, de 1º de
março de 1989, passa a ter uma área de 167.268,74 ha (cento e sessenta e sete mil,
duzentos e sessenta e oito hectares e setenta e quatro centiares), tendo por base
cartográfica as cartas topográficas do IBGE: NA-20-X-A-III, NA-20-X-A-IV, NA-20-X-A-V,
NA-20-X-A-VI e a base Raster consolidada pela Agência Nacional de Águas em formato ECW
na escala 1:1.000.000, com o seguinte Memorial Descritivo: partindo do Ponto 1 de
coordenadas geográficas aproximadas 3º06'21,68"N e 62º00'48,54"WGr, segue por
uma linha reta, com azimute 131º32'04" e distância aproximada de 1.199,42 metros,
até o Ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas 03º05'55,562"N e
62º00'19,483"WGr (coincidente com o Marco MP-29 da Terra Indígena YANOMAMI); deste
segue por uma linha reta, com azimute 134º45'13,1" e distância aproximada 2.385,80
metros, até o Ponto 3 de coordenadas geográficas aproximadas 03º05'00,811"N e
61º59'24,650"WGr (coincidente com o Marco MP-30 da Terra Indígena YANOMAMI); deste
segue por uma linha reta, com azimute 134º44'56,6" e distância aproximada de
2.139,59 metros, até o Ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas
03º04'11,713"N e 61º58'35,474"WGr (coincidente com o Marco MP-31 da Terra
Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143º55'00,8" e
distância aproximada de 215,73 metros, até o Ponto 5 de coordenadas geográficas
aproximadas 03º04'06,031"N e 61º58'31,364"WGr (coincidente com o Marco MZ-237
da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute
143º55'29,1" e distância aproximada de 1.767,00 metros, até o Ponto 6 de
coordenadas geográficas aproximadas 03º03'19,492"N e 61º57'57,703"WGr
(coincidente com o Marco MP-32 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha
reta, com azimute 143º55'41,6" e distância aproximada de 2.064,00 metros, até o
Ponto 7 de coordenadas geográficas aproximadas 03º02'25,128"N e
61º57'18,390"WGr (coincidente com o Marco MP-33 da Terra Indígena YANOMAMI); deste
segue por uma linha reta, com azimute 143º55'26,4" e distância aproximada de
2.024,79 metros, até o Ponto 8 de coordenadas geográficas aproximadas
03º01'31,799"N e 61º56'39,820"WGr (coincidente com o Marco MP-34 da Terra
Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143º54'50,3" e
distância aproximada de 1.907,26 metros, até o Ponto 9 de coordenadas geográficas
aproximadas 03º00'41,573"N e 61º56'03,481"WGr (coincidente com o Marco MP-35
da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute
143º55'11,0" e distância aproximada de 2.065,27 metros, até o Ponto 10 de
coordenadas geográficas aproximadas 02º59'47,181"N e 61º55'24,138"WGr
(coincidente com o Marco MP-36 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha
reta, com azimute 143º56'00,8" e distância aproximada de 1.394,66 metros, até o
Ponto 11 de coordenadas geográficas 02º59'10,444"N e 61º54'57,580"WGr
(coincidente com o Marco MZ-299 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha
reta, com azimute 143º54'35,5" e distância aproximada de 57,12 metros, até o Ponto
12 de coordenadas geográficas aproximadas 02º59'08,940"N e 61º54'56,491"WGr
(coincidente com o Marco SAT-1068 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado na confluência
de um igarapé sem denominação com o Igarapé Pira-andira; daí, segue por este igarapé
no sentido montante, por uma distância aproximada de 15.723,54 metros, até o Ponto 13 de
coordenadas geográficas aproximadas 02º52'26,019"N e 61º54'23,663"WGr
(coincidente com o Marco SAT-1067 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado no mesmo
igarapé; deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º58'12,5" e distância
aproximada de 67,81 metros, até o Ponto 14 de coordenadas geográficas aproximadas
02º52'24,188"N e 61º54'22,435"WGr (coincidente com o Marco MP-36 da Terra
Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º58'04,7" e
distância aproximada de 1.336,23 metros, até o Ponto 15 de coordenadas geográficas
aproximadas 02º51'48,105"N e 61º53'58,250"WGr (coincidente com o Marco MP-37
da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
145º58'43,8" e distância aproximada de 2.159,34 metros, até o Ponto 16 de
coordenadas geográficas aproximadas 02º50'49,788"N e 61º53'19,179"WGr
(coincidente com o Marco MP-38 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha
reta, com azimute 145º58'01,2" e distância aproximada de 2.210,51 metros, até o
Ponto 17 de coordenadas geográficas aproximadas 02º49'50,097"N e
61º52'39,170"WGr (coincidente com o Marco MP-39 da Terra Indígena YANOMAMI); deste,
segue por uma linha reta, com azimute 145º57'35,5" e distância aproximada de
1.912,46 metros, até o Ponto 18 de coordenadas geográficas aproximadas
02º48'58,459"N e 61º52'04,550"WGr (coincidente com o Marco MP-40 da Terra
Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 173º57'54,0" e
distância aproximada de 2.177,86 metros, até o Ponto 19 de coordenadas geográficas
02º47'47,927"N e 61º51'57,203"WGr (coincidente com o Marco MP-41 da Terra
Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 173º58'23,7" e
distância aproximada de 2.127,96 metros, até o Ponto 20 de coordenadas geográficas
aproximadas 02º46'39,010"N e 61º51'50,034"WGr (coincidente com o Marco MP-42
da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
173º57'52,2" e distância aproximada de 1.768,72 metros, até o Ponto 21 de
coordenadas geográficas aproximadas 2º45'41,73"N e 61º51'44,07"W (coincidente
com o Marco MA-43 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com
azimute 173º58'01,3" e distância aproximada de 140,84 metros, até o Ponto 22 de
coordenadas geográficas aproximadas 02º45'37,168"N e 61º51'43,591"WGr
(coincidente com o marco SAT-1062 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado na cabeceira de
um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante por
uma distância aproximada de 7.721,63 metros, até o Ponto 23 de coordenadas geográficas
aproximadas 02º41'52,292"N e 61º50'09,402"WGr (coincidente com o marco SAT-1064
da Terra Indígena YANOMAMI), localizado na confluência com o rio Mucajaí; deste, segue
por uma linha reta, com azimute 145º07'10,1" e distância aproximada de 250,68
metros, até o Ponto 24 de coordenadas geográficas aproximadas 02º41'45,591"N e
61º50'04,766"WGr (coincidente com o Marco MP-43 da Terra Indígena YANOMAMI); deste,
segue por uma linha reta, com azimute 145º07'35,8" e distância aproximada de
1.851,69 metros, até o Ponto 25 de coordenadas geográficas aproximadas
02º40'56,090"N e 61º49'30,531"WGr (coincidente com o Marco MP-44 da Terra
Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º32'43,9" e
distância aproximada de 2.133,49 metros, até o Ponto 26 de coordenadas geográficas
aproximadas 02º39'58,768"N e 61º48'51,502"WGr (coincidente com o Marco MP-45
da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
146º27'28,0" e distância aproximada de 2.045,08 metros, até o Ponto 27 de
coordenadas geográficas aproximadas 02º39'03,229"N e 61º48'14,965"WGr
(coincidente com o Marco MP-46 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha
reta, com azimute 146º24'30,7" e distância aproximada de 2.212,82 metros, até o
Ponto 28 de coordenadas geográficas aproximadas 02º38'03,169"N e
61º47'35,382"WGr (coincidente com o Marco MP-47 da Terra Indígena YANOMAMI); deste,
segue por uma linha reta, com azimute 146º24'06,8" e distância aproximada de 144,65
metros, até o Ponto 29 de coordenadas geográficas aproximadas 02º37'59,243"N e
61º47'32,794"WGr (coincidente com o Marco MP-48 da Terra Indígena YANOMAMI); deste,
segue por uma linha reta, com azimute 192º19'05,5" e distância aproximada de 438,98
metros, até o Ponto 30 de coordenadas geográficas aproximadas 02º37'45,280"N e
61º47'35,840"WGr (coincidente com o Marco MP-49 da Terra Indígena YANOMAMI); deste,
segue por uma linha reta, com azimute 192º20'33,3" e distância aproximada de
1.665,19 metros, até o Ponto 31 de coordenadas geográficas 02º36'52,322"N e
61º47'41,5"WGr (coincidente com o Marco MP-50 da Terra Indígena YANOMAMI); deste
segue por uma linha reta, com azimute 192º22'04,0" e distância aproximada de
2.186,33 metros, até o Ponto 32 de coordenadas geográficas aproximadas
02º35'42,797"N e 61º48'02,643"WGr (coincidente com o Marco MP-51 da Terra
Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 192º21'01,7" e
distância aproximada de 2.001,42 metros, até o Ponto 33 de coordenadas geográficas
aproximadas 02º34'39,147"N e 61º48'16,564"WGr (coincidente com o Marco MP-52
da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
192º19'06,0" e distância aproximada de 1.782,03 metros, até o Ponto 34 de
coordenadas geográficas aproximadas 02º33'42,468"N e 61º48'28,926"WGr
(coincidente com o Marco MP-53 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha
reta, com azimute 192º18'39,1" e distância aproximada de 66,78 metros, até o Ponto
35 de coordenadas geográficas aproximadas 02º33'40,344"N e 61º48'29,389"WGr
(coincidente com o Marco SAT-1063 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado na cabeceira de
um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante, por
uma distância aproximada de 8.820,253 metros, até o Ponto 36 de coordenadas geográficas
aproximadas 2º30'25,27"N e 61º45'23,79"W, localizado na confluência do
referido igarapé com a margem direita do rio Apiaú; deste segue pela margem direita do
rio Apiaú no sentido jusante, por uma distância aproximada de 25.268,383 metros, até o
Ponto 37 de coordenadas geográficas aproximadas 2º34'46,96"N e 61º39'52,34"W,
localizado na confluência de um igarapé sem denominação com o referido rio; deste
segue pelo referido igarapé sem denominação no sentido montante, por uma distância
aproximada de 4.925,489 metros, até o Ponto 38 de coordenadas geográficas aproximadas
2º35'45,18"N e 61º42'03,4"W, localizado na confluência deste igarapé com
outro igarapé sem denominação; deste segue pelo referido igarapé no sentido montante,
por uma distância aproximada de 5.022,671 metros, até o Ponto 39 de coordenadas
geográficas aproximadas 2º38'23,24"N e 61º41'49,77"W, localizado no limite do
Projeto de Assentamento - (PA) Vila Nova; deste segue pelo limite do referido PA por uma
reta, com azimute 307º21'15" e por uma distância aproximada de 4.060,978 metros,
até o Ponto 40 de coordenadas geográficas aproximadas 2º39'43,58"N e
61º43'34,2"W; deste segue ainda pelo limite do referido PA por uma reta, com azimute
334º26'50" e por uma distância aproximada de 4.023,540 metros, até o Ponto 41 de
coordenadas geográficas aproximadas 2º41'41,83"N e 61º44'30,28"W, localizado
a aproximadamente 2.000 metros da margem direita do rio Mucajaí; deste segue por uma
reta, com azimute 334º38'58" por uma distância aproximada de 2.211,826 metros, até
o Ponto 42 de coordenadas geográficas aproximadas 2º42'46,95"N e
61º45'0,88"W, localizado na margem direita do rio Mucajaí; deste segue pela margem
direita do referido rio no sentido jusante por uma distância aproximada de 48.862,183
metros, até o Ponto 43 de coordenadas geográficas aproximadas 2º55'38,94"N e
61º33'26,25"W, localizado na margem direita do rio Mucajaí; deste segue por uma
reta, atravessando o rio Mucajaí para a sua margem esquerda, com azimute 12º53'39"
e distância aproximada de 161,671 metros, até o Ponto 44 de coordenadas geográficas
aproximadas 2º55'44,08"N e 61º33'25,09"W, localizado na confluência de um
furo que contorna a Ilha do Paredão; deste segue pelo furo contornando a Ilha do
Paredão, por uma distância aproximada de 12.772,196 metros, até o Ponto 45 de
coordenadas geográficas aproximadas 2º56'40,74"N e 61º35'47,18"W, localizado
na margem esquerda do rio Mucajaí; deste segue pela margem esquerda do rio Mucajaí no
sentido montante, por uma distância aproximada de 4.167,822 metros, até o Ponto 46 de
coordenadas geográficas aproximadas 2º56'12,84"N e 61º37'49,83"W, localizado
na confluência de um igarapé sem denominação com a margem esquerda do rio Mucajaí;
deste segue pelo igarapé sem denominação no sentido montante, por uma distância
aproximada de 24.290,032 metros, até o Ponto 47 de coordenadas geográficas aproximadas
3º03'58,28"N e 61º43'52,28"W, localizado na nascente do mesmo igarapé; deste
segue por uma linha reta, com azimute 30º45'4" e distância aproximada de 7.999,051
metros, até o Ponto 48 de coordenadas geográficas aproximadas 3º07'41,96"N e
61º41'39,53"W, localizado na nascente de um igarapé sem denominação afluente da
margem direita do Igarapé Grande; deste segue pelo referido igarapé no sentido jusante,
por uma distância aproximada de 4.244,032 metros, até o Ponto 49 de coordenadas
geográficas aproximadas 3º08'58,05"N e 61º40'09,08"W, localizado na
confluência deste igarapé com o Igarapé Grande; deste segue pelo Igarapé Grande no
sentido montante, por uma distância aproximada de 17.703,545 metros, até o Ponto 50 de
coordenadas geográficas aproximadas 3º09'39,9"N e 61º46'21,89"W, localizado
na sua nascente; deste segue por uma linha reta, com azimute 321º11'52" e distância
aproximada de 2.087,022 metros, até o Ponto 51 de coordenadas geográficas aproximadas
3º10'32,91"N e 61º47'04,19"W, localizado na nascente de um igarapé sem
denominação; deste segue pelo referido igarapé no sentido jusante, por uma distância
aproximada de 2.085,905 metros, até o Ponto 52 de coordenadas geográficas aproximadas
3º10'29,33"N e 61º48'07,14"W, localizado na confluência com outro igarapé
sem denominação, afluente da margem direita do rio Pira-andira; deste segue pelo
referido igarapé no sentido jusante, por uma distância aproximada de 1.660,669 metros,
até o Ponto 53 de coordenadas geográficas aproximadas 3º11'17,65"N e
61º48'18,62"W, localizado na confluência deste igarapé com o Igarapé Pira-andira;
deste segue pelo referido igarapé no sentido jusante, por uma distância aproximada de
12.732,811, até o Ponto 54 de coordenadas geográficas aproximadas 3º15'16,83"N e
61º47'23,34"W, localizado na confluência deste igarapé com o Furo do Arame -
(deste ponto até o ponto 59, este limite coincide com o limite da Estação Ecológica
Federal de Maracá); deste segue pela margem do Furo do Arame, por uma distância
aproximada de 3.614,348 metros, até o Ponto 55 de coordenadas geográficas aproximadas
3º15'32,08"N e 61º48'58,88"W , localizado no Furo do Arame; segue por este
furo por uma distância aproximada de 2.387,384 metros, até o Ponto 56 de coordenadas
geográficas aproximadas 3º15'15,12"N e 61º49'48,93"W, localizado no encontro
deste furo com o Furo do Maricá; deste segue pelo Furo do Maricá, por uma distância
aproximada de 8.165,818 metros, até o Ponto 57 de coordenadas geográficas aproximadas
3º15'35,88"N e 61º53'40,24"W, localizado no encontro deste furo com o Furo do
Arame; deste segue pelo Furo do Arame, por uma distância aproximada de 7.462,850 metros,
até o Ponto 58 de coordenadas geográficas aproximadas 3º13'37,96"N e
61º55'56,51"W, localizado na confluência do Furo do Arame com o Igarapé do Arame;
deste segue pelo Igarapé do Arame no sentido montante, por uma distância aproximada de
5.838,465 metros, até o Ponto 59 de coordenadas geográficas aproximadas
3º12'15,75"N e 61º57'20,27"W, localizado na confluência do Igarapé do Arame
com o Igarapé Cigarra; deste continua pelo Igarapé do Arame no sentido montante, por uma
distância aproximada de 14.184,698 metros, até o Ponto 01, início deste memorial
descritivo perfazendo um perímetro aproximado de 288.294 metros (duzentos e oitenta e
oito mil e duzentos e noventa e quatro metros).
Art. 45. O art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido
dos seguintes dispositivos:
"Art. 4º
....................................................................................
.........................................................................................................
XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a
prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução
de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da
prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o
estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos
dos respectivos contratos de concessão, quando existentes.
..........................................................................................................
§ 8º No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA
zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em
observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos
recursos hídricos." (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. O disposto nos arts. 31 a 37 desta Lei produzirá efeitos a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei.
Art. 48. O disposto no art. 42 desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2010.
Art. 49. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008;
II - o § 3º do art. 3º e o art. 6º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997;
III - a Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13
de julho de 2006.
Brasília, 13 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Carlos Lupi
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel
Patrus Ananias
Marcio Fortes de Almeida
Dilma Rousseff
Jorge Hage Sobrinho
D.O.U., 14/10/2009 - Seção 1