Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 22236/1932

DECRETO N. 22.236 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1932

Regula a arrecadação, pelo Conselho Nacional do Café, da taxa de 15 shillings por saca de café exportada e dá outra providencias.
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Revogado pelo Decreto sem Número 25041991/1991
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O Chefe do Govêrno Provisorio da República doe Estados Unidos do Brasil, considerando que a fixação em 55$000 da taxa de 15 shillings por saca de café exportada para o estrangeiro, a que se referem os Convenios de 24 de abril e 5 de dezembro e decretos federais ns. 20.003 e 20.760, de 16 de maio e 7 de dezembro de 1931, respectivamente, obedeceu á necessidade de aparelhar o Conselho Nacional do Café com os recursos necessarios e bastantes A consecução de seus objetivos; mas,

Considerando que, nêste momento, estando o Govêrno e o Banco do Brasil em condições de suprir o Conselho com os recursos necessarios á plena execução de seu programa de ação, é da maior conveniencia e justiça aliviar-se o café da tributação a que está sujeito, de modo a fomentar o desenvolvimento de seu consumo;

Considerando ainda que ao Conselho incumbe, entre outras, a fiscalização do consumo do café de produção nacional, fiscalização esta, porém, que precisa ser regulamentada de modo a tornar-se eficiente e prática;

Considerando que é de urgente necessidade proíbir-se temporariamente o plantio de novas lavouras cafeeiras, de modo a combater a superprodução que vem deprimindo as cotações do produto nos mercados de consumo;

Considerando, entretanto, que essa proibição, embora indispensavel, deve ser estabelecida com a equidade que o momento economico brasileiro comporta, já para atender á posição de desigualdade em que ficariam os Estados de lavoura incipiente, já para harmonizar-se com o espirito de cooperação que presidiu ao Convenio de 24 de abril;

Considerando que é da maior conveniencia conferir ao Conselho Nacional do Café a faculdade de emitir certificados de depósito e titulos de warrants sôbre o café recolhido a seus armazens, de modo a evitar despesas de armazenagem;

E usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto federal n.19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Art. 1º A taxa de 15 shillings, ouro, por saca de 60 (sessenta) quilos de café exportada, a que se refere o art. 2º do decreto n. 20.760, de 7 de dezembro de 1931, será, cobrada á paridade do dolar, ao cambio fixado pelo Banco do Brasil, para venda de saques á vista sôbre Nova York.

Paragrafo unico. O ConseIho Nacional do Café não poderá usar da faculdade que lhe foi outorgada pela clausula 1ª do Convenio Cafeeiro de 24 de abril de 1931, no sentido de reduzir ou suprimir a taxa a que se refere este artigo, emquanto a mesma taxa constituir garantia de quaisquer operações de credito feitas pelo Conselho Nacional do Café.

Art. 2º O direito assegurado aos Estados cujas plantações não tenham atingido a 50 milhões de cafeeiros, pelo § 2º, do art. 10, do decreto n. 20.003, de 16 de maio de 1931, de completarem este limite, fica adstrito ao maximo de dois milhões, na vigencia do decreto n. 22.121, de 22 de novembro de 1932;

Paragrafo unico. Para o plantio a que se refere 'este artigo, torna-se necessaria a prévia autorização do Conselho Nacional do Café.

Art. 3º Fica obrigatoria o registro, no Conselho Nacional do Café, de todas as usinas de torrefação e moagem de café, existentes ou que se fundarem no territorio nacional, sob pena de multa de 5:000$000 (cinco contos de réis);

Paragrafo unico. Essas inscrições devem ser feitas dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do presente decreto, para as usinas já existentes, e da data do pagamento do alvará de licença, para as que vierem a se instalar.

Art. 4º Sem prejuizo da ação fiscalizadora, que atualmente competo A Saúde Pública da União e dos Estados, fica o Conselho Nacional do Café com poderes para exercer ampla fiscalizarão sobre o comercio de café em todas as suas modalidades e pela fórma que julgar conveniente, podendo, para isso, impor as penalidades estabelecidas pelas leis vigentes;

Art. 5º Os armazens de depósito do Conselho Nacional do Café gosarão das regalias das empresas de armazens gerais, a que se referem o decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903 e demais disposições em vigor.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.