Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Resolução 3638/2008
27/11/2008

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 3.638, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre Empréstimo do Governo Federal (EGF), sobre mecanismos de proteção de preços, e aumenta o limite dos Créditos de Comercialização (MCR 3-4-3-"a") quando se tratar de Linha Especial de Crédito (LEC) para leite.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Os itens 16 e 20 da Seção 1 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural passam a vigorar com a seguinte redação:

"16 - ...........................................................................

a) produtos beneficiados: algodão, em pluma ou em caroço, alho, amendoim, arroz, aveia, café, canola, caroço de algodão, castanha de caju, castanha-do-pará, casulo de seda, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, leite, mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;

........................................................................................" (NR)

"20 - O saldo da operação de EGF deve ser amortizado ou liquidado na ocorrência de comercialização, beneficiamento ou industrialização parcial ou total do produto vinculado ao penhor, admitida a manutenção do curso normal da operação, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, mediante substituição do produto penhorado:

a) por outro da mesma espécie, ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que os prazos de vencimento desses títulos não poderão ser superiores ao de vencimento do EGF;

b) por algodão em pluma ou fio elaborado com 100% (cem por cento) de algodão, nas operações que tenham por objeto algodão em caroço;

........................................................................................" (NR)

Art. 2º O item 24 da Seção 4 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural passa vigorar com a seguinte redação:

"24 - As despesas relativas a prêmios em contratos de opção de venda, a taxas e a emolumentos referentes a essas operações são passíveis de financiamento ao amparo de recursos obrigatórios do crédito rural e da poupança rural, de que tratam as seções 6-2 e 6-4, respectivamente, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do valor orçado para crédito de custeio ou comercialização, por operação, e de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) por produtor rural em cada ano agrícola, observadas as seguintes condições:

........................................................................................" (NR)

Art. 3º A Seção 5 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural passa a viger acrescido do seguinte item:

"5 - A concessão de crédito para a comercialização de leite ao amparo da LEC, com recursos obrigatórios do crédito rural (MCR 6-2), deve observar o limite, por beneficiador e agroindústria, de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização do produto ou de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o que for menor, considerando-se nesses limites os créditos efetuados na safra 2008/2009 com recursos controlados em outras linhas de comercialização, devendo a contratação ser efetuada até 30 de junho de 2009 e as demais condições para efetivação desta linha de crédito serem definidas conforme dispõe o item 1 desta Seção."

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o item 17 da Seção 1 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

D.O.U., 27/11/2008 - Seção 1