MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
PORTARIA Nº 127, DE 25 DE MAIO DE 2010
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REVOGADA PELA PORTARIA Nº 277, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
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O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições ecompetências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicadano Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e Nº 17, de 6 de janeiro de 2006,publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no quecouber, o contido na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretariade Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,resolve:
Art. 1º Divulgar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado do Rio de Janeiro, conforme anexo (Redação dada pelo(a) Portaria 105/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 105/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
GUSTAVO BRACALE
ANEXO 1.
NOTA TÉCNICA
A produção brasileira de banana (Musa spp) apresenta particular distribuição
espacial, estando presente em todos os Estados e ocupando, em alguns, elevada importância
social e econômica. A bananeira planta tipicamente tropical, exige calor constante,
precipitações bem distribuídas ao longo do ano e elevada umidade para o seu bom
desenvolvimento e produção.
A faixa de temperatura ótima para o desenvolvimento das bananeiras comerciais é de 26
a 28ºC, com mínima não inferior a 15ºC e máxima não superior a 35ºC. Temperaturas
baixas podem provocar o "engasgamento" da inflorescência e, em temperaturas em
torno de 4,5 a 10ºC à noite provocam o chilling. Acima de 35ºC o desenvolvimento da
planta é inibido, principalmente pela desidratação dos tecidos, especialmente das
folhas.
A cultura da banana apresenta elevada demanda hídrica. As maiores produções estão
associadas a uma precipitação total anual de 1.900 mm, bem distribuída no decorrer do
ano.
Deficiência hídrica, especialmente nas fases de diferenciação floral e início da
frutificação, é altamente prejudicial à cultura.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos ao cultivo e
os períodos de plantio, com menor risco climático, para a cultura no Estado do Rio de
Janeiro.
Para essa identificação foi realizado um balanço hídrico seqüencial mensal da
cultura. Para isso, utilizou-se uma capacidade máxima de armazenamento de água de 125 mm
para os solos tipos 1, 2 e 3.
Foram adotados os seguintes critérios para a indicação do cultivo da bananeira em
condições de sequeiro:
- Temperatura média do mês de julho = 15ºC;
- Deficiência Hídrica Anual = a 80 mm Foram considerados aptos os municípios que
apresentaram em, no mínimo, 20% de seu território, aptidão climática e condições de
baixo risco para o cultivo não irrigado da banana. Municípios com médio e alto risco
climático foram indicados somente com irrigação suplementar.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de banana no Estado os solos dos tipos 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa Nº 2,
de 9 de
outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65
(Código
Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito
pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou
da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
De 1º de outubro a 31 de janeiro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de banana
no Estado do Rio de Janeiro, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de
Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos
respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a
legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, e
Decreto Nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO
5.1- Cultivo não irrigado:
Angra dos Reis, Araruama, Areal, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Barra do
Piraí, Barra Mansa, Belford Roxo, Bom Jardim, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo,
Carmo, Casimiro de Abreu, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas
Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande,
Itaboraí, Itaguaí, Itatiaia, Japeri, Macaé, Macuco, Magé, Mangaratiba, Maricá,
Mendes, Mesquita, Miguel Pereira, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraíba
do Sul, Parati, Paty do Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis,
Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Rio de Janeiro,
Santa Maria Madalena, São Gonçalo, São João de Meriti, São José do Vale do Rio
Preto, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Seropédica,
Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e
Volta Redonda.
5.2 - Cultivo com irrigação suplematar:
Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso
Moreira, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé , Miracema, Natividade,
Porciúncula, Quissamã, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Francisco de
Itabapoana, São João da Barra , São José de Ubá e Varre-Sai.
D.O.U., 26/05/2010 - Seção 1