Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 9/2010
09/03/2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 8 DE MARÇO DE 2010.

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REVOGADO PELA PORTARIA MAPA Nº 409, DE 14 DE MARÇO DE 2022

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O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vistao disposto na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei nº 1.283, de 18 dedezembro de 1950, na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 6.296, de 11de dezembro de 2007, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, na InstruçãoNormativa MAPA nº 8, de 25 de março de 2004, na Instrução Normativa MAPA nº 34, de 28de maio de 2008, e o que consta no Processo nº 21000.009916/2009-41, resolve:

Art. 1º Regulamentar o registro de estabelecimento produtor de farinhas e produtosgordurosos destinados à alimentação animal e o registro e o comércio de farinhas eprodutos gordurosos destinados à alimentação animal obtidos de estabelecimentos queprocessam resíduos não comestíveis de animais.

Art. 2º Os estabelecimentos produtores de farinhas e produtos gordurosos destinados àalimentação animal somente poderão funcionar no país desde que estejam previamenteregistrados junto ao:

I - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério daAgricultura Pecuária e Abastecimento, se a produção for objeto de comérciointerestadual ou internacional, no todo ou em parte;

II - órgão competente das Secretaria ou Departamento de Agricultura dos Estados, dosTerritórios e do Distrito Federal, se a produção for objeto apenas de comérciomunicipal ou intermunicipal.

Art. 3º O registro de farinhas e produtos gordurosos destinados à alimentaçãoanimal, oriundos de estabelecimento que processe resíduos não comestíveis de animais,deverá ser efetuado junto ao órgão competente no qual o estabelecimento estiverregistrado.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Instrução Normativa deverão atender odisposto na Instrução Normativa MAPA nº 34, de 28 de maio 2008.

Art. 5º Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro junto ao MAPA as farinhas eos produtos gordurosos de origem animal registrados junto aos órgãos competentes dasSecretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do DistritoFederal.

Parágrafo único. A comercialização dos produtos de que trata o caput somentepoderá ser realizada mediante apresentação de certificado sanitário emitido pelaautoridade competente responsável pelo registro do produto, conforme modelo decertificado estabelecido em anexo, devendo o mesmo ser arquivado no estabelecimento que orecebeu pelo período de 12 (doze) meses.

Art. 6º Os estabelecimentos que já exercem atividades previstas nesta InstruçãoNormativa dispõem do prazo de até 12 (doze) meses a partir de sua publicação para seadequarem às exigências estabelecidas, sendo os registros de produtos e estabelecimentoscancelados após esse período.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO

D.O.U., 09/03/2010 - Seção 1