MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulos IV e V, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.010684/2008-93, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para o monitoramento de Peronospora tabacina, visando a exportação de tabaco (Nicotiana tabacum), produzido no Brasil, curado em estufa e curado em galpão destinado à República Popular da China, e aprovar os formulários constantes dos Anexos I a V desta Instrução Normativa.
§ 1º As empresas que desejarem produzir, processar e exportar tabaco, para os fins previstos no caput, deverão seguir os procedimentos descritos neste ato.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta Instrução Normativa para regiões oficialmente reconhecidas como Área Livre de Peronospora tabacina.
Art. 2º As empresas deverão realizar levantamentos de inspeção do mofo azul em 1,0% (um vírgula zero por cento) das unidades de produção de tabaco, por microrregião, buscando plantas com sintomas da praga.
§ 1º Os responsáveis técnicos das empresas serão habilitados pelo Órgão Estadual de Proteção Fitossanitária - OEPF quanto à metodologia do levantamento e ao reconhecimento da praga em condições de campo.
§ 2º A amostragem deverá seguir o critério de zoneamento geográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), devendo ser proporcional ao número de unidades de produção de tabaco de cada microrregião e de cada empresa.
§ 3º A primeira inspeção deverá ser realizada entre 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) dias após o transplante (baixo/meio pé) com ênfase nas folhas do baixeiro e a segunda, em torno de 30 (trinta) dias pós-desponte (alto/meio pé), sendo que ambas as inspeções deverão ocorrer na mesma lavoura.
§ 4º Os Responsáveis Técnicos deverão realizar as inspeções e registrar as informações no Formulário estabelecido no Anexo IV.
Art. 3º A relação das unidades de produção de tabaco destinado à exportação, deverão ser fornecidas pelas empresas ao OEPF, de acordo com os Formulários constantes nos Anexos I, II e III.
Art. 4º Em caso de detecção de plantas com suspeitas de sintomas de mofo azul, amostras de folhas destas plantas deverão ser coletadas, pelo Responsável Técnico, e encaminhadas para análise nos laboratórios da rede oficial do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 5º Em caso de confirmação da presença de estruturas do fungo Peronospora tabacina na amostra analisada, serão adotadas as seguintes providências:
I - A exportação de tabaco procedente daquela unidade de produção será proibida, na safra corrente.
II - O monitoramento e a coleta de amostras serão intensificados nas unidades de produção vizinhas àquela da ocorrência da praga.
III - O MAPA estabelecerá medidas emergenciais de supressão da praga, a serem fiscalizadas pelo OEPF e executadas pelo produtor e empresas.
IV - A unidade de produção, bem como as propriedades vizinhas, onde foi confirmada a presença da praga deverão ser obrigatoriamente inspecionadas na safra seguinte.
Parágrafo único. As amostras de folhas com diagnóstico positivo para Peronospora tabacina, com presença de sintomas e sinais, deverão ficar herborizadas e devidamente preservadas nos laboratórios por um período de cinco anos.
Art. 6º O relatório completo das inspeções deverá ser encaminhado ao OEPF e ao MAPA, conforme Formulário constante no anexo V.
Parágrafo único. Os formulários de inspeção (Anexo IV) e, quando for o caso, os laudos de diagnóstico fitossanitário emitidos por laboratório da rede oficial do MAPA deverão permanecer arquivados por um período de cinco anos, na empresa responsável pelo monitoramento, à disposição da fiscalização.
Art. 7º As empresas processadoras deverão manter à disposição da fiscalização os registros de controle da temperatura de secagem e do tempo de exposição durante o processamento do tabaco.
Art. 8º As empresas processadoras e/ou exportadoras de tabaco deverão adotar sistema que garanta a rastreabilidade e a segregação do produto que será exportado.
§ 1º O tabaco oriundo de áreas que não se encontram sob monitoramento de Peronospora tabacina deverá ser segregado.
§ 2º Os seguintes procedimentos são considerados requisitos mínimos para o sistema de rastreabilidade:
I - Todas as informações da rastreabilidade deverão estar armazenadas em um sistema informatizado;
II - O fardo é a unidade rastreável;
III - Cada fardo com origem da unidade de produção destinado à empresa processadora, terá uma etiqueta com código de barras (etiqueta do produtor), que estará vinculado às informações de identificação do produtor (cadastro do produtor);
IV - As informações contidas na etiqueta do produtor deverão permanecer associadas aos fardos utilizados no processamento dos blends;
V - Na classificação interna da empresa, o fardo poderá receber nova etiqueta ou dispositivo de identificação por radiofreqüência (RFID tag), o qual estará vinculado à classe interna e às informações da etiqueta do produtor;
VI - As etiquetas de classificação interna ou dispositivos de identificação por radiofreqüência, deverão acompanhar os fardos até a colocação dos mesmos nos contentores, quando as etiquetas ou dispositivos são recolhidos junto ao contentor (gaiola);
VII - Cada contentor (gaiola) receberá fardos de uma única classe interna e deverá receber um código (pode ser de barras ou não) ao qual estarão vinculadas, no sistema, as informações de todos os fardos que ele contém;
VIII - Cada caixa deve receber uma etiqueta de identificação, por meio da qual seja possível a rastreabilidade da data, hora, linha e demais informações do processamento, devidamente armazenadas em sistema para registro de produção;
IX - O sistema de leituras de códigos de barras deverá conter, no mínimo, três pontos de controle automatizados:
a) Na classificação interna: diferenciar a classificação interna do fardo quando a etiqueta do produtor indicar origem não autorizada;
b) Na pesagem e endereçamento de contentores: o sistema deverá bloquear os fardos de origem não autorizada;
c) Na alimentação e formação das misturas (blends): não aceitar fardos e/ou contentores de tabaco de origem não autorizada.
Art. 9º A Certificação Fitossanitária das partidas de tabaco destinadas à exportação deverá estar amparada em laudo emitido por laboratório da rede oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. Em caso de detecção de Peronospora tabacina, o lote não poderá ser certificado pelo MAPA para exportação à República Popular da China.
Art. 10. Fica sob responsabilidade do OEPF a fiscalização, durante a safra de tabaco e no período de exportação, o cumprimento das disposições desta Instrução Normativa, sob a supervisão do MAPA.
§ 1º Caso sejam observadas não-conformidades durante as fiscalizações, o OEPF notificará as empresas exportadoras, produtoras ou processadoras, sobre as providências a serem adotadas, com o respectivo prazo para atendimento, dando conhecimento ao MAPA.
§ 2º Persistindo as não conformidades, o MAPA poderá determinar a suspensão da emissão dos Certificados Fitossanitários para partidas de tabaco com origem nas empresas onde foram constatadas.
§ 3º A suspensão de que trata o § 2º persistira até que sejam corrigidas as não conformidades observadas.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MENDES RIBEIRO FILHO
ANEXO I
FORMULÁRIO PARA RELAÇÃO COMPLETA DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO DE TABACO
NOME / LOGOTIPO DA EMPRESA
Microrregião |
Município |
Nome do Produtor |
Microrregião A |
Município A |
Produtor A |
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Produtor B |
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|
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|
Município B |
Produtor A |
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|
Produtor B |
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Microrregião B |
Município A |
Produtor A |
|
|
Produtor B |
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Município B |
Produtor A |
|
|
Produtor B |
Instruções:
1)A relação completa das unidades de produção deve ser apresentada na seqüência microrregião, município e nomes dos produtores, sempre em ordem alfabética;
2)As informações deverão ser encaminhadas pela empresa ao OEPF, em meio eletrônico (CD/DVD);
3)Os prazos para envio das informações são até o dia 30 de agosto (sul de SC) e até 30 de setembro (RS, PR e demais regiões de SC) de cada ano.
ANEXO II
FORMULÁRIO PARA RELAÇÃO DE UNIDADES DE PRODUÇÃO POR MICRORREGIÃO A SEREM INSPECIONADAS NOS LEVANTAMENTOS DE Peronospora tabacina
NOME / LOGOTIPO DA EMPRESA
Microrregião |
Município |
Localidade |
Nome do Produtor |
Inspetor |
Microrregião A |
Município A |
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|
Município B |
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|
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Microrregião B |
Município A |
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|
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|
Município B |
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|
|
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|
|
Instruções:
1) As informações deverão ser encaminhadas pela empresa ao OEPF;
2) Os prazos para envio das informações são até o dia 30 de agosto (sul de SC) e até 30 de setembro (RS, PR e demais regiões de SC) de cada ano;
3) As informações devem ser apresentadas em ordem alfabética na sequência microrregião e município;
4)O percentual de inspeção será de 1% das unidades de produção de cada microrregião;
5)Deverá ser inspecionada no mínimo, uma (1) unidade de produção por microrregião. Exemplo: de 1 a 100 unidades de produção na microrregião = 1 unidade de produção a ser inspecionada; de 101 a 200 unidades de produção = 2 unidades de produção a serem inspecionadas; e assim sucessivamente.
ANEXO III
FORMULÁRIO PARA NÚMERO DE UNIDADES DE PRODUÇÃO POR MICRORREGIÃO A SEREM INSPECIONADAS NOS LEVANTAMENTOS DE Peronospora tabacina
NOME / LOGOTIPO DA EMPRESA
Microrregião |
Nº Total de unidades de produção |
Nº de unidades de produção a inspecionar (1,0%) |
Microrregião A |
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Microrregião B |
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Microrregião C |
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|
|
|
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Total |
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Instruções:
1)As informações deverão ser encaminhadas pela empresa ao OEPF em ordem alfabética por microrregião;
2)Os prazos para envio das informações são até o dia 30 de agosto (sul de SC) e até 30 de setembro (RS, PR e demais regiões de SC) de cada ano;
3)O percentual de inspeção será de 1% das unidades de produção de cada microrregião;
4)Deverá ser inspecionada no mínimo uma (1) unidade de produção por microrregião. Exemplo: de 1 a 100 unidades de produção na microrregião = 1 unidade de produção a ser inspecionada; de 101 a 200 unidades de produção = 2 unidades de produção a serem inspecionadas; e assim sucessivamente.
ANEXO IV
FORMULÁRIO DE INSPEÇÃO DE LAVOURA DE TABACO PARA Peronospora tabacina
NOME / LOGOTIPO DA EMPRESA
Dados do Produtor: |
Nome: |
Endereço: |
Município: |
UF: |
Microrregião: |
Tipo de Tabaco: Curado em Estufa ( ) Curado em Galpão ( ) |
Data do início do transplante a campo: // |
Data do início do desponte:// |
Número total de plantas da lavoura inspecionada: |
Data 1ª Inspeção://
Coleta de Amosta: SIM ( ) NÃO ( ) |
Data 2ª Inspeção://
Coleta de Amostra: SIM ( ) NÃO ( ) |
Descrição da amostra (sintomas, sinais, localização na planta): |
Descrição da amostra (sintomas, sinais, localização na planta): |
Nome e Assinatura do Responsável Técnico |
Nome e Assinatura do Responsável Técnico |
CREA: |
CREA: |
Nome e Assinatura do Produtor ou Preposto
CPF/RG: |
Nome e Assinatura do Produtor ou Preposto
CPF/RG: |
ANEXO V
FORMULÁRIO PARA RELATÓRIO FINAL DAS INSPEÇÕES A CAMPO PARA Peronospora tabacina
NOME / LOGOTIPO DA EMPRESA
Inspeção 1ª ou 2ª |
Data da inspeção |
Microrregião |
Município |
Produtor |
Inspetor |
Coleta de amostra (SIM ou NÃO) |
Nº do laudo |
Resultado negativo/positivo |
1ª |
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ProdutorA |
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2ª |
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ProdutorA |
|
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1ª |
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Produtor B |
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|
2ª |
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|
|
Produtor B |
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Instruções:
1)Os relatórios impressos deverão ser encaminhados pela empresa ao OEPF e ao MAPA, após o término da 2ª inspeção de cada safra, impreterivelmente até o dia 30 de março de cada ano;
2)Não é necessário enviar os formulários de inspeção nem os laudos laboratoriais, os quais deverão permanecer arquivados na empresa.
D.O.U., 29/02/2012 - Seção 1