Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 140/2013
15/07/2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

PORTARIA Nº 140, DE 12 DE JULHO DE 2013

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REVOGADO PELA PORTARIA Nº 436, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

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O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 933, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011 e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, e nº 4, de 30 de março de 2009, da Secretaria de Política Agrícola, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008 e de 31 de março de 2009, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de melancia no Estado da Bahia, conforme anexo.(Redação dada pela Portaria 266/2013/SPA/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Portaria 266/2013/SPA/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

NERI GELLER

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A melancia (Citrullus lanatus), originária do continente africano, é uma planta anual de crescimento rasteiro, pertencente à família das cucurbitáceas.

A produtividade da cultura vem apresentando, nos últimos anos, grande incremento devido, principalmente, aos cultivos conduzidos com irrigação.

Os elementos climáticos de maior relevância para o cultivo da melancia em regime de sequeiro são temperatura, umidade relativa do ar, pluviosidade e fotoperíodo.

Clima ameno a quente, dias longos e baixa umidade relativa do ar favorecem o desenvolvimento da cultura e a qualidade dos frutos.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da melancia em regime de sequeiro, no Estado.

Essa identificação foi realizada com base em um modelo de balanço hídrico da cultura para períodos decendiais com o uso das seguintes variáveis:

a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries históricas com média de 15 anos de registros nas 156 estações pluviométricas disponíveis no Estado;

b) temperatura do ar: utilizados os valores médios de temperatura nas 40 estações climatológicas disponíveis no Estado.

c) ciclo e fases fenológicas: para efeito de simulação foram consideradas cultivares com ciclo médio de 80 dias e as seguintes fases fenológicas: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento de frutos e maturação fisiológica;

d) coeficiente de cultura: utilizados dados obtidos experimentalmente e constantes da literatura reconhecida pela comunidade científica; e

e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipos 1, 2 e 3, com capacidade de armazenamento de água de 40, 50 e 60 mm, respectivamente.

f) ciclo e fase fenológica da cultura - Para efeito de simulação foram consideradas as fases de germinação/emergência, crescimento/ desenvolvimento, florescimento/enchimento do fruto e maturação fisiológica/colheita.

As cultivares foram classificadas em três grupos: Grupo I (n < 70 dias); Grupo II (70 dias < n < 80 dias); e Grupo III (n > 80 dias).

Os valores médios do Índice de Satisfação de Necessidade de Água - ISNA (expresso pela relação entre evapotranspiração real e evapotranspiração máxima - ETr/ETm), foram calculados por data de semeadura, fase fenológica e localização geográfica das estações pluviométricas e climáticas utilizadas. Considerou-se a fase de floração/ enchimento de frutos, como a mais crítica em relação ao déficit hídrico.

Foram utilizados os seguintes critérios para o cultivo da melancia em regime de sequeiro, em condições de baixo risco climático:

- ISNA maior ou igual a 0,45;

- probabilidade superior a 0,8 de ocorrência de temperatura média anual maior ou igual a 18ºC e

- probabilidade superior a 0,8 de ocorrência de temperatura mínima média mensal maior ou igual a 12ºC Foram indicados os municípios que apresentaram, em, no mínimo 20% de seu território, condições de temperatura dentro dos critérios estabelecidos e ISNA maior ou igual a 0,45, em 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de melancia no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Datas
a
10
11
a
20
21
a
31

a
10
11
a
20
21
a 28

a
10
11
a
20
21
a
31

a
10
11
a
20
21
a
30
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril

 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24
Datas
a
10
11
a
20
21
a
31

a
10
11
a
20
21
a
30

a
10
11
a
20
21
a
31

a
10
11
a
20
21
a
31
Meses Maio Junho Julho Agosto

 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36
Datas
a
10
11
a
20
21
a
30

a
10
11
a
20
21
a
31

a
10
11
a

20
21
a
30

a
10
11
a
20
21
a
31
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de melancia no Estado, as cultivares de melancia registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota:

Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas

(Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

TABELAS

D.O.U., 15/07/2013 - Seção 1