MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA Nº 140, DE 12 DE JULHO DE 2013
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REVOGADO PELA PORTARIA Nº 436, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
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O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 933, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011 e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, e nº 4, de 30 de março de 2009, da Secretaria de Política Agrícola, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008 e de 31 de março de 2009, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de melancia no Estado da Bahia, conforme anexo.(Redação dada pela Portaria 266/2013/SPA/MAPA)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Portaria 266/2013/SPA/MAPA)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
NERI GELLER
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
A melancia (Citrullus lanatus), originária do continente africano, é uma planta anual de crescimento rasteiro, pertencente à família das cucurbitáceas.
A produtividade da cultura vem apresentando, nos últimos anos, grande incremento devido, principalmente, aos cultivos conduzidos com irrigação.
Os elementos climáticos de maior relevância para o cultivo da melancia em regime de sequeiro são temperatura, umidade relativa do ar, pluviosidade e
fotoperíodo.
Clima ameno a quente, dias longos e baixa umidade relativa do ar favorecem o desenvolvimento da cultura e a qualidade dos frutos.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da
melancia em regime de sequeiro, no Estado.
Essa identificação foi realizada com base em um modelo de balanço hídrico da cultura para períodos decendiais com o uso das seguintes variáveis:
a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries históricas com média de 15 anos de registros nas 156 estações pluviométricas disponíveis no Estado;
b) temperatura do ar: utilizados os valores médios de temperatura nas 40 estações climatológicas disponíveis no Estado.
c) ciclo e fases fenológicas: para efeito de simulação foram consideradas cultivares com ciclo médio de 80 dias e as seguintes fases fenológicas:
germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento de frutos e maturação fisiológica;
d) coeficiente de cultura: utilizados dados obtidos experimentalmente e constantes da literatura reconhecida pela comunidade científica; e
e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos.
Consideraram-se os solos Tipos 1, 2 e 3, com capacidade de armazenamento de água de 40, 50 e 60 mm, respectivamente.
f) ciclo e fase fenológica da cultura - Para efeito de simulação foram consideradas as fases de germinação/emergência, crescimento/
desenvolvimento, florescimento/enchimento do fruto e maturação fisiológica/colheita.
As cultivares foram classificadas em três grupos: Grupo I (n < 70 dias); Grupo II (70 dias < n < 80 dias); e Grupo III (n > 80 dias).
Os valores médios do Índice de Satisfação de Necessidade de Água - ISNA (expresso pela relação entre evapotranspiração real e evapotranspiração
máxima - ETr/ETm), foram calculados por data de semeadura, fase fenológica e localização geográfica das estações pluviométricas e climáticas utilizadas.
Considerou-se a fase de floração/ enchimento de frutos, como a mais crítica em relação ao déficit hídrico.
Foram utilizados os seguintes critérios para o cultivo da melancia em regime de sequeiro, em condições de baixo risco climático:
- ISNA maior ou igual a 0,45;
- probabilidade superior a 0,8 de ocorrência de temperatura média anual maior ou igual a 18ºC e
- probabilidade superior a 0,8 de ocorrência de temperatura mínima média mensal maior ou igual a 12ºC Foram indicados os municípios que
apresentaram, em, no mínimo 20% de seu território, condições de temperatura dentro dos critérios estabelecidos e ISNA maior ou igual a 0,45, em 80%
dos anos avaliados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de melancia no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio
de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem
mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
Datas |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a 28 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
30 |
Meses |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
Abril |
Períodos |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
Datas |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
30 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
Meses |
Maio |
Junho |
Julho |
Agosto |
Períodos |
25 |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
31 |
32 |
33 |
34 |
35 |
36 |
Datas |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
30 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
30 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
Meses |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de melancia no Estado, as cultivares de melancia registradas no Registro
Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade
com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota:
Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
(Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
TABELAS
D.O.U., 15/07/2013 - Seção 1