MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
PORTARIA Nº 281, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada
no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que
couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria
de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de coco no Estado do Pará, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 127/2011/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 127/2011/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O coqueiro (cocos nucifera L.) é uma planta essencialmente tropical, com condição
climática favorável para o seu cultivo entre as latitudes de 20o N e 20o S.
No Brasil, a maior área cultivada encontra-se na Região Nordeste.
O Estado do Pará é o segundo maior produtor de coco do país, tendo produzido no ano
de 2007 aproximadamente 256 mil toneladas de frutos.
A cultura, para seu bom desenvolvimento, necessita de condições climáticas
adequadas, tanto em termos hídricos como térmicos.
A necessidade hídrica do coqueiro depende de vários fatores edafoclimáticos, bem
como da idade da planta e da área foliar. A variedade coqueiro gigante apresenta, em
relação à variedade anã, baixa taxa de transpiração e maior resistência à
deficiência hídrica.
O regime pluvial ideal para o cultivo do coco é caracterizado por uma precipitação
anual de 1.500 mm, com totais mensais superiores a 130 mm. Precipitações mensais abaixo
de 50 mm, por um período consecutivo de 3 meses, é prejudicial à planta.
Quanto à temperatura média do ar, esta deve estar em torno de 27º C, com
oscilações de amplitudes térmicas diárias entre 5º C e 7º C. Temperaturas mínimas
diárias inferiores a 15º C podem provocar desordens fisiológicas levando ao abortamento
de flores.
O coqueiro pode ser cultivado em diferentes tipos de solos, sendo que o sistema
radicular da planta encontra melhores condições de desenvolvimento em solos de textura
mais arenosa.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de
plantio com menor risco climático, para o cultivo do coco nos municípios constantes do
Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará, da Área de Influência das Rodovias
BR-163 (Cuiabá-Santarém) e BR-230 (Transamazônica) no Estado do Pará - Zona Oeste.
Para essa identificação foi realizado um estudo de caracterização térmica e
hídrica, através da utilização de um balanço hídrico sequencial da cultura.
Foram considerados os seguintes critérios de aptidão térmica e hídrica:
- precipitação total anual: entre 1500 mm a 2000 mm;
- precipitação média mensal não inferior a 50 mm em três meses consecutivos; e
- temperatura média anual: entre 22ºC e 30ºC.
Os dados de precipitação pluvial e temperatura média anual foram obtidos dos postos
disponíveis no Estado, com séries históricas superiores a 15 anos de observação.
Foram estimadas, com o emprego de um modelo de regressão múltipla quadrática, as
temperaturas médias anuais das localidades que não dispunham desses dados.
Foram considerados aptos, os municípios que apresentaram condições climáticas
dentro dos critérios estabelecidos em 80% dos anos avaliados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de coco no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2,
de 9 de
outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65
(Código
Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito
pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou
da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
Datas |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
10 |
20 |
31 |
10 |
20 |
28 |
10 |
20 |
31 |
10 |
20 |
30 |
Meses |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
Abril |
Períodos |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
Datas |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
10 |
20 |
31 |
10 |
20 |
30 |
10 |
20 |
31 |
10 |
20 |
31 |
Meses |
Maio |
Junho |
Julho |
Agosto |
Períodos |
25 |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
31 |
32 |
33 |
34 |
35 |
36 |
Datas |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
10 |
20 |
30 |
10 |
20 |
31 |
10 |
20 |
30 |
10 |
20 |
31 |
Meses |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de coco no
Estado do Pará, as cultivares de coco registradas no Registro Nacional de Cultivares
(RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações
das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos
obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a
legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, e
Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
A relação de municípios do Estado do Pará aptos ao cultivo de coco foi calcada em
dados disponíveis por ocasião da sua elaboração.
Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de
um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de
origem, até que nova relação o inclua formalmente.
O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou
antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas
indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta
safra.
Áreas de Usos Consolidados, delimitadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do
Estado do Pará, instituído pela Lei nº 7.243/2009 que dispõe sobre o Zoneamento
Ecológico-Econômico-ZEE da Área de Influência das Rodovias BR-163 (Cuiabá-Santarém)
e BR-230 (Transamazônica) no Estado do Pará - Zona Oeste.
MUNICÍPIOS |
SISTEMA DE PRODUÇÃO SEQUEIRO |
PERÍODOS DE PLANTIO |
SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 |
Altamira |
28 a 06 |
Anapu |
28 a 06 |
Aveiro |
28 a 06 |
Belterra |
28 a 06 |
Brasil Novo |
28 a 06 |
Itaituba |
28 a 06 |
Jacareacanga |
28 a 06 |
Juruti |
28 a 06 |
Medicilândia |
28 a 06 |
Novo Progresso |
28 a 06 |
Placas |
28 a 06 |
Porto de Moz |
28 a 06 |
Prainha |
28 a 06 |
Rurópolis |
28 a 06 |
Santarém |
28 a 06 |
Senador José Porfírio |
28 a 06 |
Trairão |
28 a 06 |
Uruará |
28 a 06 |
Vitória do Xingu |
28 a 06 |
D.O.U., 12/11/2009 - Seção 1