MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
PORTARIA Nº 281, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
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Revogada pela Portaria nº 223 de 31/10/2017
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O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições ecompetências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicadano Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e Nº 17, de 6 de janeiro de 2006,publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no quecouber, o contido na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretariade Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado do Espírito Santo, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 120/2011/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 120/2011/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O maracujá (Passiflora spp), planta originária da America tropical apresenta três
espécies economicamente importantes: o maracujá amarelo ou azedo (P. edulis Sims f.
flavicarpa Deg); o maracujá roxo (P. edulis Sims) e o maracujá doce (P. alata Ait).
Embora adaptado a varios ambientes, a produtividade do maracujazeiro é muito afetada
pela radiação solar, temperatura, número de horas de brilho solar e pela umidade do
solo.
A cultura desenvolve-se bem em regiões com altitudes entre 100 e 1.000 metros, com
temperatura média anual entre 20 e 32ºC e precipitação pluviométrica entre 1.200 mm e
1.900 mm, desde que bem distribuídos ao longo do ano.
Para entrar em floração e produção de frutos com ótimo aspecto, sabor e aroma, a
planta necessita de 11 horas de luz/dia, no mínimo. Ventos frios afetam o florescimento,
interferindo no vingamento dos frutos. Ventos quentes e secos causam murchamento e
diminuem a quantidade e qualidade dos frutos produzidos.
O maracujazeiro desenvolve-se melhor em solos areno-argilosos, profundos (maior que 60
cm) e bem drenados.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os
períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo do maracujá no Estado do
Espírito Santo.
Para essa identificação, foram considerados parâmetros térmicos, hídricos e
altitude local adotando
se os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro, com baixo risco
climático:
- temperatura média anual entre 21ºC e 26ºC; e
- deficiência hídrica anual abaixo de 120 mm.
Foram considerados aptos ao cultivo do maracujá, em regime de sequeiro ou irrigado, os
municípios que apresentaram, pelo menos, 20% de sua superfície, condições térmicas e
hídricas consoantes os critérios estabelecidos em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.
Aqueles que apresentaram apenas condições térmicas dentro dos critérios estabelecidos
foram indicados somente com o uso de irrigação
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de maracujá, em regime de sequeiro, os solos tipos 2 e 3 e, em
cultivo irrigado, os solos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e
recomendações contidas na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro
de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código
Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito
pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou
da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
Cultivo de sequeiro: de 1º de outubro a 31 de dezembro Cultivo irrigado : de 1º de
janeiro a 31 de dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola
de Risco Climático, para a cultura de maracujá no Estado do Espírito Santo, as
cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de
adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores
(mantenedores).
2) Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação
brasileira sobre sementes e mudas (Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
Decreto Nº
5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO
5.1 - Cultivo em regime de Sequeiro ou Irrigado:
MUNICÍPIOS: Alegre, Alfredo Chaves, Anchieta, Apiacá, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro
de Itapemirim, Cariacica, Castelo, Conceição do Castelo, Fundão, Guaçuí, Ibiraçu,
Iconha, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Marechal Floriano, Mimoso do Sul, Muniz Freire,
Muqui, Piúma, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, São José do Calçado, Serra, Vargem
Alta e Viana.
5.2 - Cultivo somente em regime irrigado:
MUNICÍPIOS: Afonso Cláudio, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo,
Aracruz, Atilio Vivacqua, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Colatina,
Conceição da Barra, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Guarapari, Itaguaçu, Itapemirim,
Itarana, Jaguaré, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marataízes, Marilândia,
Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo,
Presidente Kennedy, Rio Bananal, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel da
Palha, São Mateus, São Roque do Canaã, Sooretama, Vila Pavão, Vila Valério, Vila
Velha e Vitória.
D.O.U., 26/08/2010 - Seção 1