DECRETO Nº 66.545, DE 11 DE MAIO DE 1970.
Reestrutura a Junta Consultiva do Instituto Brasileiro do Café e dá outras
providências.
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Revogado(a) pelo(a) Decreto 25041991/1991
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens
III, V e VIII e parágrafo único, da Constituição,
CONSIDERANDO que, em decorrência do disposto no artigo 177 do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, a Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café ficou
transformado em órgão de consulta e assessoramento, nos têrmos do Decreto número
60.737, de 23 de maio de 1967;
CONSIDERANDO a conveniência de reduzir o número de representantes que a constituem;
CONSIDERANDO por outro lado, que a evolução das atividades internas, relacionadas com
a economia cafeeira, recomenda estender-se a outros setores a representação no
Colegiado, imponde-se, assim, sua reestruturação;
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.214, de 2 de maço de 1963, e o artigo 3º do Decreto-lei
nº 789, de 26 de agôsto de 1969, deram definitiva organização às categorias
econômicas da agricultura, com prerrogativa de eleição dos respectivos representantes,
DECRETA:
Art. 1º A Junta Consultiva do Instituto Brasileiro do Café, órgão de assessoramento
e consulta nos têrmos da legislação vigente, passa a ter a seguinte constituição:
a) um delegado especial do Govêrno Federal, que a preside com voto deliberativo e de
qualidade, de livre nomeação e demissão do Presidente da República;
b) representantes da lavoura cafeeira dos Estados com produção exportável média
superior a um milhão de sacas nos últimos cinco anos, cabendo mais um representante para
cada milhão e meio de sacas excedentes, até o máximo de três, no todo, indicados pelo
Conselho de Representantes das respectivas Federação de Agricultura;
c) um representante das lavouras cafeeiras dos Estados de Pernambuco, Bahia, Rio de
Janeiro, Goiás e Santa Catarina, indicado, em conjunto, pelas respectivas Federações de
Agricultura;
d) um representante da Confederação Nacional da Agricultura, indicado pelo respectivo
Conselho de Representantes;
e) um representante das cooperativas de produtores de café, indicado pelo órgão
nacional de representação das cooperativas;
f) um representante da indústria do café solúvel e um da indústria de torrefação
e moagem, indicados pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional da
Indústria;
g) um representante do comércio do café para cada um dos portos de Santos, Rio de
Janeiro, Paranaguá e Vitória e um, em conjunto, para as demais praças, indicados
através de seus órgãos representativos.
§ 1º O Presidente da Junta Consultiva terá um substituto, designado pelo Ministro da
Indústria e do Comércio dentre os Membros do Colegiado.
§ 2º As indicações dos representantes classistas, referidos neste artigo,
far-se-ão, por eleição, em número de candidatos correspondente, sempre, ao triplo das
vagas a preencher.
§ 3º Para a indicação dos representantes de conjuntos de praças e Estados
produtores, a diretoria de cada entidade representativa indicará, mediante convocação
do Presidente da Junta Consultiva, um delegado votante para a eleição das respectivas
listas tríplices.
Art. 2º As listas de candidatos serão encaminhadas ao Ministro da Indústria e do
Comércio até 40 dias antes da expiração do mandato dos membros da Junta Consultiva.
Parágrafo único. Cabe ao Ministro da Indústria e do Comércio a nomeação dos
representantes classistas, referidos no artigo 1º, e respectivos suplentes, escolhidos
das mesmas listas tríplices.
Art. 3º O mandato dos membros da Junta Consultiva é de dois anos.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Marcus Vinícius Pratini de Moraes