Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 63/2002
06/12/2002

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 63, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2002

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.527, de 28 de junho 2000, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, e o que consta do Processo nº 21000.005995/2002-45, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade para a Classificação do Algodão em Pluma, em anexo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada, a partir da data de vigência desta Instrução Normativa, a Norma de Identidade, Qualidade, Embalagem e Apresentação do Algodão em Pluma, contida na Portaria MA nº 55, de 9 de fevereiro de 1990.

MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO EM PLUMA

1. Objetivo: o presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir as características de identidade e de qualidade para fins de classificação do algodão em pluma.

2. Definição do produto: entende-se por algodão o produto originado das espécies Gossypium herbaceum, Gossypium arboreum, Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense.

3. Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se:

3.1. Algodão em Pluma: produto resultante da operação de beneficiamento do algodão em caroço.

3.1.1. Algodão em Pluma beneficiado em processo chamado de serra: usualmente utilizado em fibras de comprimento curto e médio.

3.1.2. Algodão em Pluma beneficiado em processo chamado de rolo: usualmente utilizados em fibras de comprimento longo e extralongo.

3.2. Algodão em Caroço: produto maduro e fisiologicamente desenvolvido, oriundo do algodoeiro, que apresenta suas fibras aderidas ao caroço e que ainda não foi beneficiado.

3.3. Fora de Padrão: produto que não atende, em um ou mais aspectos, os atributos estabelecidos no presente Regulamento Técnico.

3.4. Umidade: percentual de umidade encontrado na amostra e/ou no fardo do produto.

3.5. Grau de reflexão das fibras: é o valor correspondente à quantidade de luz refletida na amostra do algodão.

3.6. Grau de amarelecimento das fibras: é o valor correspondente ao amarelecimento das fibras com a ajuda de um filtro amarelo.

3.7. Diagrama de cor das fibras: é o valor obtido a partir do grau de reflexão e do grau de amarelecimento.

3.8. Índice de uniformidade do comprimento da fibra (UI): é a relação entre o comprimento médio (ML) e o comprimento médio da metade das fibras mais longas (UHM), expresso em porcentagem, na forma contida na Tabela V deste Regulamento.

3.9. Resistência da fibra: é a força, em gramas, requerida para romper um feixe de fibras de um tex, que equivale ao peso em gramas de 1000 (mil) metros de fibra, na forma contida na Tabela VI deste Regulamento.

3.10. Usina: conjunto de máquinas que especificamente beneficiou o fardo, devendo ser identificada por meio do nome da empresa proprietária e ou outros caracteres que possa identificá-la.

3.10.1. Na existência de dois ou mais conjuntos de máquinas num mesmo local e de um mesmo proprietário, estes devem ser identificados individualmente.

3.11. Conjunto de máquinas: são os descaroçadores que alimentam cada prensa da usina.

3.12. Número do fardo: código identificador do fardo, devendo ser único para cada conjunto de beneficiamento (usina), em cada safra.

3.13. Peso bruto do fardo: peso aferido na usina após o enfardamento.

3.14. Peso líquido do fardo: é o peso bruto do fardo menos a tara.

3.15. Safra: ano de colheita do algodão.

3.16. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório, destinado a proteger e facilitar o transporte e o manuseio dos produtos.

4. Classificação: o algodão em pluma será classificado por tipo e comprimento das fibras, sendo que o Tipo será determinado levando em conta a cor das fibras, a presença de folhas que irá caracterizar as impurezas e o modo de preparação (beneficiamento) do produto.

4.1. As análises para a classificação do algodão serão realizadas por meio do instrumento HVI (High Volume Instrument) ou outros equipamentos, que também analisam as características físicas da fibra (comprimento, índice de uniformidade do comprimento, conteúdo de fibras curtas, resistência, alongamento, índice micronaire, grau de folha, quantidade de partículas de impurezas, área ocupada pelas impurezas em relação à área total, grau de reflectância, grau de amarelamento, diagrama de cor).

4.2. Tipo: será representado por códigos compostos por dois dígitos, que corresponderão às impurezas e à cor presentes na amostra do algodão.

4.2.1. Os códigos de identificação do tipo corresponderão aos Padrões Físicos Universais e a outros padrões descritivos, conforme o constante na Tabela I deste Regulamento.

4.3. Comprimento de fibra: será designado por um Código Universal, na forma apresentada na Tabela II, que expressará sua medida a qual está correlacionada com as medidas em polegadas internacionalmente usadas.

4.4. Grau da folha: será determinado por meio de códigos, discriminados nas Tabelas III e IV deste Regulamento, os quais referem-se à quantidade de impureza que está dentro da escala representada por um jogo de amostras dos Padrões Físicos Universais

4.5. Micronaire da fibra: é o índice determinado pelo complexo finura/maturidade da fibra.

4.6. Fora de padrão: será considerado Fora de Padrão o algodão que for classificado com os Tipos de códigos 81, 82, 83, 84 e 85, bem como aquele enquadrado na Classe de Folha de código LG8.

4.6.1. A identificação do algodão Fora de Padrão será por meio dos códigos acima citados e ainda poderão ser utilizados outros textos explicativos considerados necessários para descrever adequadamente a condição do algodão, devendo constar no Laudo e no Certificado de Classificação, quando for o caso.

4.6.2. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, excepcionalmente, autorizar a utilização do algodão em pluma fora das especificações estabelecidas neste Regulamento, devendo disciplinar também os critérios e os procedimentos a serem adotados para o produto nessas condições.

4.7. Umidade

4.7.1. O percentual de umidade para o algodão em pluma, tecnicamente recomendável para sua conservação, é de até 10% (dez por cento).

4.8. Desclassificação: será considerado desclassificado todo o algodão que:

4.8.1. Não se enquadrar nos códigos da Tabela I.

4.8.2. Apresentar como fermentado, cujas fibras tenham perdido a resistência, saldo de incêndio e veio de línter.

5. Apresentação

5.1. O algodão em pluma deverá ser prensado e enfardado com pesos e dimensões de acordo com as prensas existentes no País e com as que vierem a ser instaladas futuramente.

5.2. O fardo deverá ser revestido com tela de algodão de primeiro uso, sendo vedada qualquer mistura de algodão com outras fibras ou outro tipo de embalagem.

5.3. Todo fardo deverá ser amarrado com arame, fitas de materiais plásticos resistentes (que garantam a não-contaminação do algodão) ou fitas metálicas de primeiro uso, em condições de resistirem aos choques de manipulação.

5.3.1. O número de fitas ou arames deverá ser 6 (seis) ou mais, por fardo.

5.4. Será vedado o uso de materiais de enfardamento diferentes no mesmo fardo.

6. Marcação

6.1. A marcação e identificação de cada fardo é de responsabilidade da Usina e deverá ser feita diretamente na tela, de forma legível e indelével, ou por etiqueta com código de barras, contendo as seguintes informações:

6.1.1. Usina, número do fardo, peso bruto do fardo e safra.

6.1.2. Nos casos do uso de embalagens por fora das fitas de amarração, o fardo deverá conter também a identificação por meio de etiquetas.

6.2. Os fardos refeitos e suas respectivas amostras deverão ser identificados com a expressão "reenfardados".

7. Amostragem: a retirada ou extração de amostras de cada fardo será efetuada do seguinte modo:

7.1. A retirada das amostras poderá ser realizada manualmente ou mecanicamente.

7.1.1. Na retirada de amostras mecanicamente, as amostras serão retiradas do fardo com sacador de amostra mecânico, desde que mantenham suas características e não sejam alteradas no processo de retirada.

7.2. Cada fardo será cortado em dois lados opostos e deverá ser retirada uma amostra de cada lado de 75 g, totalizando 150g.

7.3. Cada amostra terá um tamanho de pelo menos 15cm x 30cm.

7.4. Onde for necessário retirar dois jogos das amostras, um único corte deve ser feito em cada lado do fardo, e a parcela do algodão removida de cada corte deve ser separada ao meio em camadas, para fornecer duas amostras completas. Nos casos em que este método resultaria nas amostras com comprimento insuficiente, será aceitável separar as amostras longitudinalmente ao longo das camadas, desde que a parcela exterior de cada lado seja submetida para a classificação.

7.5. As amostras devem ser representativas de cada fardo do qual retirado.

7.6. Manuseio das amostras: as amostras não serão preenchidas nem serão aparadas, e o manuseio será feito com cuidado de maneira a não causar a perda de materiais não-fibrosos (folhas, cascas, talos dentre outros materiais), que mude seu caráter representativo.

7.7. Identificação das amostras: cada amostra será identificada com uma etiqueta, especificando a usina, o armazém, caso seja distinto da usina, e o número e o peso do fardo de onde a amostra foi coletada.

7.7.1. A etiqueta será colocada entre as duas metades da amostra, a amostra firmemente enrolada e acondicionada em um pacote ou em um saco para embarque. Cada pacote ou saco será etiquetado ou marcado com o nome e o endereço da usina ou do armazém.

7.8.1. Se uma amostra retirada de um lado de um fardo for de tipo inferior ou mais curta em comprimento de fibra do que a outra parte retirada do outro lado do fardo, a classificação do fardo será aquela da amostra que apresenta o tipo inferior ou o comprimento mais curto.

8. Certificado de classificação

8.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou pelas pessoas jurídicas devidamente credenciadas pelo mesmo, de acordo com a legislação vigente.

8.2. O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar a realização da classificação obrigatória, correspondendo a um determinado lote do produto classificado.

8.3. O Certificado de Classificação somente será considerado válido quando possuir a identificação do classificador (carimbo e assinatura), pessoa física, devidamente habilitada e registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

8.4. O prazo para contestação do resultado da classificação por meio de solicitação de arbitragem será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de emissão do Certificado de Classificação.

8.5. Do Certificado de Classificação deverão constar, além das informações estabelecidas no Regulamento Técnico específico, as seguintes indicações:

8.5.1. A discriminação dos resultados das análises efetuadas para cada determinação de qualidade do algodão em pluma estabelecidos neste Regulamento, bem como as informações conclusivas para o enquadramento em tipo, comprimento de fibra, grau da folha, índice de uniformidade do comprimento de fibra, resistência da fibra, micronaire da fibra, grau de reflexão, grau de amarelecimento, diagrama de cor e índice de fibras curtas e outros, que serão transcritos do seu respectivo laudo de classificação.

8.5.2. A informação de que o algodão em pluma se apresenta misturado com caroço de algodão ou fragmentos deste, capim, fragmentos de caule, polipropileno, pena, picão, carrapicho, restos de tecidos ou outras matérias estranhas.

8.6. Deverão ainda constar do modelo próprio de Certificado ou Cartão de computador os seguintes elementos:

8.6.1. Nome do produto.

8.6.2. Usina (marca registrada).

8.6.3. Município (local da usina) e Estado.

8.6.4. Número do fardo.

8.6.5. Tipo universal.

8.6.6. Comprimento de Fibra (UHM).

8.6.7. Grau da Folha (L).

8.6.8. Índice de Uniformidade do comprimento da fibra (Unf).

8.6.9. Resistência da Fibra (Str).

8.6.10. Índice micronaire (Mic).

8.6.11. Grau de Reflexão das Fibras (Rd).

8.6.12. Grau de amarelamento (+b).

8.6.13. Diagrama de cor das fibras (CG).

8.6.14. Índice de Fibras Curtas (SFI).

8.6.15. Alongamento da Fibra (Elg).

8.6.16. Quantidade de partículas de impurezas (Cnt).

8.6.17. Área ocupada pelas impurezas em relação à área total da amostra (% Área).

8.6.18. Peso bruto e tara.

8.6.19. Safra, conforme declaração do proprietário.

8.6.20. Data de emissão.

8.6.21. Textos explicativos considerados necessários para descrever adequadamente a condição do algodão em pluma classificado como Fora de Padrão.

8.6.22. Os motivos que determinaram a desclassificação do produto.

9. Fraude

9.1. Será considerada fraude toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação e no acondicionamento, bem como nos documentos de qualidade do produto.

10. Equipamentos, instalações e calibrações: devem ser obedecidos rigorosamente os cuidados de uso dos respectivos fabricantes, observando normativas estabelecidas pela Comissão Internacional dos Padrões Universais.

11. Disposições gerais

11.1. No caso de divergência entre as partes quanto ao resultado da classificação, será solicitada arbitragem junto à entidade que realizou a classificação, na forma prevista no regulamento técnico específico estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

11.2. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento aprovar as importações das coleções de padrões físicos universais do algodão.

11.3. É de competência exclusiva do órgão técnico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento resolver os casos omissos, porventura surgidos na utilização do presente Regulamento.

12. Tabelas

12.1 Tabela I - Códigos de Determinação do Tipo do Algodão

Branco Ligeiramente Creme Creme Avermelhado Amarelado
11* 12 13* - -
21* 22 23* 24 25
31* 32 33* 34* 35
41* 42 43* 44* -
51* 52 53* 54* -
61* 62 63* - -
71* - - - -
81* 82 83 84 85

* padrões físicos, todos os outros descritivos.

Legenda:

Código 11: Cor Boa Média - GM (Good Middling)

Código 21: Cor Estritamente Média - SM (Strict Middling)

Código 31: Cor Média - M (Middling)

Código 41: Cor Estritamente Abaixo da Média - SLM (Strict Low Middling)

Código 51: Cor Abaixo da Média - LM (Low Middling)

Código 61: Cor Estritamente Boa Comum - SGO (Strict Good Ordinary)

Código 71: Cor Boa Comum - GO (Good Ordinary)

Código 81: Abaixo de Padrão

Código 12: Cor Boa Média Ligeiramente Creme - GM LT SP (Good Middling Light Spot)

Código 22: Cor Estritamente Média Ligeiramente Creme - SM LT SP (Strict Middling Light Spot)

Código 32: Cor Média Ligeiramente Creme - M LT SP (Middling Light Spot)

Código 42: Cor Estritamente Abaixo da Média Ligeiramente Creme - SLM LT SP (Strict Low Middling Light Spot)

Código 52: Cor Abaixo da Média Ligeiramente Creme - LM LT SP (Low Middling Light Spot)

Código 62: Cor Estritamente Boa Comum - SGO LT SP (Strict Good Ordinary Light Spot)

Código 82: Abaixo de Padrão

Código 13: Cor Boa Média Creme - GM SP (Good Middling Spot)

Código 23: Cor Estritamente Média Creme - SM SP (Strict Middling Spot)

Código 33: Cor Média Creme - M SP (Middling Spot)

Código 43: Cor Estritamente Abaixo da Média Creme - SLM SP (Strict Low Middling Spot)

Código 53: Cor Abaixo da Média Creme - LM SP (Low Middling Spot)

Código 63: Cor Estritamente Boa Comum Creme - SGO SP (Strict Good Ordinary Spot)

Código 83: Abaixo de Padrão

Código 24: Cor Estritamente Média Avermelhada - SM TG (Strict Middling Tinged).

Código 34: Cor Média Avermelhada - M TG (Middling Tinged)

Código 44: Cor Estritamente Média Avermelhada - SLM TG (Strict Low Middling Ti n g e d )

Código 54: Cor Abaixo da Média Avermelhada - LM TG (Low Middling Tinged)

Código 84: Abaixo de Padrão

Código 25: Cor Estritamente Média Amarelada - SM YS (Strict Middling Yellow Stain)

Código 35: Cor Média Amarelada - M YS (Middling Yellow Stain)

Código 85: Abaixo de Padrão

12.2. Tabela II - Código Universal para a Determinação do Comprimento de Fibra

Algodão em Pluma de Comprimento Curto e Médio
Comprimento de Fibra em polegadas (UHM) Comprimento de Fibra em milímetros Código Universal
Abaixo 13/16 0,79 + curta 20,1 + curta 24
13/16 0,80 - 0,85 20,2 - 21,6 26
7/8 0,86 - 0,89 21,7 - 22,6 28
29/32 0,90 - 0,92 22,7 - 23,4 29
15/16 0,93 - 0,95 23,5 - 24,1 30
31/32 0,96 - 0,98 24,2 - 24,9 31
1 0,99 - 1,01 25,0 - 25,7 32
1.1/32 1,02 - 1,04 25,8 - 26,4 33
1.1/16 1,05 - 1,07 26,5 - 27,2 34
1.3/32 1,08 - 1,10 27,3 - 27,9 35
1.1/8 1,11 - 1,13 28,0 - 28,7 36
1.5/32 1,14 - 1,17 28,8 - 29,7 37
1.3/16 1,18 - 1,20 29,8 - 30,5 38
1.7/32 1,21 - 1,23 30,6 - 31,2 39
Algodão em Pluma de Comprimento Longo e Extralongo
Comprimento de Fibra em polegadas (UHM) Comprimento de Fibra em milímetros Código Universal
1.1/4 1,20 - abaixo 30,6 - abaixo 40
1.5/16 1,21 - 1,25 30,7 - 31,8 42
1.3/8 1,26 - 1,31 31,9- 33,4 44
1.7/16 1,32 - 1,36 33,5 - 34,7 46
1.1/2 1,37 - 1,42 34,8 - 36,1 48
1.9/16 1,43 - 1,47 36,2 - 37,4 50
1.5/8 1,48 e mais 37,5 - mais 52

12.3. Tabela III - Códigos usados para determinar o Grau da Folha do Algodão Padrão

Algodão em Pluma de Comprimento Curto e Médio
Grau da Folha Código Correspondente ao Código de Determinação do Tipo
1 LG1 11
2 LG2 21
3 LG3 31
4 LG4 41
5 LG5 51
6 LG6 61
7 LG7 71
8 LG8 81

12.4. Tabela IV - Códigos usados para determinar o Grau da Folha do Algodão de Fibra Extralonga

Algodão em Pluma de Comprimento Longo e Extralongo
Nome Completo do Tipo Código
Grau nº 1 AP1
Grau nº 2 AP2
Grau nº 3 AP3
Grau nº 4 AP4
Grau nº 5 AP5
Grau nº 6 AP6
Grau nº 7 AP7

12.5. Tabela V - Índice de Uniformidade do Comprimento da Fibra - % UI = ML/UHM*100

Algodão em Pluma de Comprimento Curto e Médio
Categoria (% UI)
Muito Alta Acima de 85
Alta 85 - 83
Média 82 - 80
Baixa 79 - 77
Muito Baixa Acima de 77

12.6. Tabela VI - Resistência da Fibra - gramas força por tex

Algodão em Pluma de Comprimento Curto e Médio
Categoria gf/tex
Muito resistente 31 para cima
Resistente 30 - 29
Média 28 - 26
Intermediária 25 - 24
Fraca 23 para baixo

(Of. El. nº 432/GM)

D.O.U., 06/12/2002