MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 63, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 3.527, de 28 de junho 2000, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de
2000, no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, e o que consta do Processo nº
21000.005995/2002-45, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade para a
Classificação do Algodão em Pluma, em anexo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada, a partir da data de vigência desta Instrução Normativa, a
Norma de Identidade, Qualidade, Embalagem e Apresentação do Algodão em Pluma, contida
na Portaria
MA nº 55, de 9 de fevereiro de 1990.
MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO EM
PLUMA
1. Objetivo: o presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir as
características de identidade e de qualidade para fins de classificação do algodão em
pluma.
2. Definição do produto: entende-se por algodão o produto originado das espécies
Gossypium herbaceum, Gossypium arboreum, Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense.
3. Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se:
3.1. Algodão em Pluma: produto resultante da operação de beneficiamento do algodão
em caroço.
3.1.1. Algodão em Pluma beneficiado em processo chamado de serra: usualmente utilizado
em fibras de comprimento curto e médio.
3.1.2. Algodão em Pluma beneficiado em processo chamado de rolo: usualmente utilizados
em fibras de comprimento longo e extralongo.
3.2. Algodão em Caroço: produto maduro e fisiologicamente desenvolvido, oriundo do
algodoeiro, que apresenta suas fibras aderidas ao caroço e que ainda não foi
beneficiado.
3.3. Fora de Padrão: produto que não atende, em um ou mais aspectos, os atributos
estabelecidos no presente Regulamento Técnico.
3.4. Umidade: percentual de umidade encontrado na amostra e/ou no fardo do produto.
3.5. Grau de reflexão das fibras: é o valor correspondente à quantidade de luz
refletida na amostra do algodão.
3.6. Grau de amarelecimento das fibras: é o valor correspondente ao amarelecimento das
fibras com a ajuda de um filtro amarelo.
3.7. Diagrama de cor das fibras: é o valor obtido a partir do grau de reflexão e do
grau de amarelecimento.
3.8. Índice de uniformidade do comprimento da fibra (UI): é a relação entre o
comprimento médio (ML) e o comprimento médio da metade das fibras mais longas (UHM),
expresso em porcentagem, na forma contida na Tabela V deste Regulamento.
3.9. Resistência da fibra: é a força, em gramas, requerida para romper um feixe de
fibras de um tex, que equivale ao peso em gramas de 1000 (mil) metros de fibra, na forma
contida na Tabela VI deste Regulamento.
3.10. Usina: conjunto de máquinas que especificamente beneficiou o fardo, devendo ser
identificada por meio do nome da empresa proprietária e ou outros caracteres que possa
identificá-la.
3.10.1. Na existência de dois ou mais conjuntos de máquinas num mesmo local e de um
mesmo proprietário, estes devem ser identificados individualmente.
3.11. Conjunto de máquinas: são os descaroçadores que alimentam cada prensa da
usina.
3.12. Número do fardo: código identificador do fardo, devendo ser único para cada
conjunto de beneficiamento (usina), em cada safra.
3.13. Peso bruto do fardo: peso aferido na usina após o enfardamento.
3.14. Peso líquido do fardo: é o peso bruto do fardo menos a tara.
3.15. Safra: ano de colheita do algodão.
3.16. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório, destinado a proteger e facilitar o
transporte e o manuseio dos produtos.
4. Classificação: o algodão em pluma será classificado por tipo e comprimento das
fibras, sendo que o Tipo será determinado levando em conta a cor das fibras, a presença
de folhas que irá caracterizar as impurezas e o modo de preparação (beneficiamento) do
produto.
4.1. As análises para a classificação do algodão serão realizadas por meio do
instrumento HVI (High Volume Instrument) ou outros equipamentos, que também analisam as
características físicas da fibra (comprimento, índice de uniformidade do comprimento,
conteúdo de fibras curtas, resistência, alongamento, índice micronaire, grau de folha,
quantidade de partículas de impurezas, área ocupada pelas impurezas em relação à
área total, grau de reflectância, grau de amarelamento, diagrama de cor).
4.2. Tipo: será representado por códigos compostos por dois dígitos, que
corresponderão às impurezas e à cor presentes na amostra do algodão.
4.2.1. Os códigos de identificação do tipo corresponderão aos Padrões Físicos
Universais e a outros padrões descritivos, conforme o constante na Tabela I deste
Regulamento.
4.3. Comprimento de fibra: será designado por um Código Universal, na forma
apresentada na Tabela II, que expressará sua medida a qual está correlacionada com as
medidas em polegadas internacionalmente usadas.
4.4. Grau da folha: será determinado por meio de códigos, discriminados nas Tabelas
III e IV deste Regulamento, os quais referem-se à quantidade de impureza que está dentro
da escala representada por um jogo de amostras dos Padrões Físicos Universais
4.5. Micronaire da fibra: é o índice determinado pelo complexo finura/maturidade da
fibra.
4.6. Fora de padrão: será considerado Fora de Padrão o algodão que for classificado
com os Tipos de códigos 81, 82, 83, 84 e 85, bem como aquele enquadrado na Classe de
Folha de código LG8.
4.6.1. A identificação do algodão Fora de Padrão será por meio dos códigos acima
citados e ainda poderão ser utilizados outros textos explicativos considerados
necessários para descrever adequadamente a condição do algodão, devendo constar no
Laudo e no Certificado de Classificação, quando for o caso.
4.6.2. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá,
excepcionalmente, autorizar a utilização do algodão em pluma fora das especificações
estabelecidas neste Regulamento, devendo disciplinar também os critérios e os
procedimentos a serem adotados para o produto nessas condições.
4.7. Umidade
4.7.1. O percentual de umidade para o algodão em pluma, tecnicamente recomendável
para sua conservação, é de até 10% (dez por cento).
4.8. Desclassificação: será considerado desclassificado todo o algodão que:
4.8.1. Não se enquadrar nos códigos da Tabela I.
4.8.2. Apresentar como fermentado, cujas fibras tenham perdido a resistência, saldo de
incêndio e veio de línter.
5. Apresentação
5.1. O algodão em pluma deverá ser prensado e enfardado com pesos e dimensões de
acordo com as prensas existentes no País e com as que vierem a ser instaladas
futuramente.
5.2. O fardo deverá ser revestido com tela de algodão de primeiro uso, sendo vedada
qualquer mistura de algodão com outras fibras ou outro tipo de embalagem.
5.3. Todo fardo deverá ser amarrado com arame, fitas de materiais plásticos
resistentes (que garantam a não-contaminação do algodão) ou fitas metálicas de
primeiro uso, em condições de resistirem aos choques de manipulação.
5.3.1. O número de fitas ou arames deverá ser 6 (seis) ou mais, por fardo.
5.4. Será vedado o uso de materiais de enfardamento diferentes no mesmo fardo.
6. Marcação
6.1. A marcação e identificação de cada fardo é de responsabilidade da Usina e
deverá ser feita diretamente na tela, de forma legível e indelével, ou por etiqueta com
código de barras, contendo as seguintes informações:
6.1.1. Usina, número do fardo, peso bruto do fardo e safra.
6.1.2. Nos casos do uso de embalagens por fora das fitas de amarração, o fardo
deverá conter também a identificação por meio de etiquetas.
6.2. Os fardos refeitos e suas respectivas amostras deverão ser identificados com a
expressão "reenfardados".
7. Amostragem: a retirada ou extração de amostras de cada fardo será efetuada do
seguinte modo:
7.1. A retirada das amostras poderá ser realizada manualmente ou mecanicamente.
7.1.1. Na retirada de amostras mecanicamente, as amostras serão retiradas do fardo com
sacador de amostra mecânico, desde que mantenham suas características e não sejam
alteradas no processo de retirada.
7.2. Cada fardo será cortado em dois lados opostos e deverá ser retirada uma amostra
de cada lado de 75 g, totalizando 150g.
7.3. Cada amostra terá um tamanho de pelo menos 15cm x 30cm.
7.4. Onde for necessário retirar dois jogos das amostras, um único corte deve ser
feito em cada lado do fardo, e a parcela do algodão removida de cada corte deve ser
separada ao meio em camadas, para fornecer duas amostras completas. Nos casos em que este
método resultaria nas amostras com comprimento insuficiente, será aceitável separar as
amostras longitudinalmente ao longo das camadas, desde que a parcela exterior de cada lado
seja submetida para a classificação.
7.5. As amostras devem ser representativas de cada fardo do qual retirado.
7.6. Manuseio das amostras: as amostras não serão preenchidas nem serão aparadas, e
o manuseio será feito com cuidado de maneira a não causar a perda de materiais
não-fibrosos (folhas, cascas, talos dentre outros materiais), que mude seu caráter
representativo.
7.7. Identificação das amostras: cada amostra será identificada com uma etiqueta,
especificando a usina, o armazém, caso seja distinto da usina, e o número e o peso do
fardo de onde a amostra foi coletada.
7.7.1. A etiqueta será colocada entre as duas metades da amostra, a amostra firmemente
enrolada e acondicionada em um pacote ou em um saco para embarque. Cada pacote ou saco
será etiquetado ou marcado com o nome e o endereço da usina ou do armazém.
7.8.1. Se uma amostra retirada de um lado de um fardo for de tipo inferior ou mais
curta em comprimento de fibra do que a outra parte retirada do outro lado do fardo, a
classificação do fardo será aquela da amostra que apresenta o tipo inferior ou o
comprimento mais curto.
8. Certificado de classificação
8.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, ou pelas pessoas jurídicas devidamente credenciadas pelo
mesmo, de acordo com a legislação vigente.
8.2. O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar a
realização da classificação obrigatória, correspondendo a um determinado lote do
produto classificado.
8.3. O Certificado de Classificação somente será considerado válido quando possuir
a identificação do classificador (carimbo e assinatura), pessoa física, devidamente
habilitada e registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
8.4. O prazo para contestação do resultado da classificação por meio de
solicitação de arbitragem será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data
de emissão do Certificado de Classificação.
8.5. Do Certificado de Classificação deverão constar, além das informações
estabelecidas no Regulamento Técnico específico, as seguintes indicações:
8.5.1. A discriminação dos resultados das análises efetuadas para cada
determinação de qualidade do algodão em pluma estabelecidos neste Regulamento, bem como
as informações conclusivas para o enquadramento em tipo, comprimento de fibra, grau da
folha, índice de uniformidade do comprimento de fibra, resistência da fibra, micronaire
da fibra, grau de reflexão, grau de amarelecimento, diagrama de cor e índice de fibras
curtas e outros, que serão transcritos do seu respectivo laudo de classificação.
8.5.2. A informação de que o algodão em pluma se apresenta misturado com caroço de
algodão ou fragmentos deste, capim, fragmentos de caule, polipropileno, pena, picão,
carrapicho, restos de tecidos ou outras matérias estranhas.
8.6. Deverão ainda constar do modelo próprio de Certificado ou Cartão de computador
os seguintes elementos:
8.6.1. Nome do produto.
8.6.2. Usina (marca registrada).
8.6.3. Município (local da usina) e Estado.
8.6.4. Número do fardo.
8.6.5. Tipo universal.
8.6.6. Comprimento de Fibra (UHM).
8.6.7. Grau da Folha (L).
8.6.8. Índice de Uniformidade do comprimento da fibra (Unf).
8.6.9. Resistência da Fibra (Str).
8.6.10. Índice micronaire (Mic).
8.6.11. Grau de Reflexão das Fibras (Rd).
8.6.12. Grau de amarelamento (+b).
8.6.13. Diagrama de cor das fibras (CG).
8.6.14. Índice de Fibras Curtas (SFI).
8.6.15. Alongamento da Fibra (Elg).
8.6.16. Quantidade de partículas de impurezas (Cnt).
8.6.17. Área ocupada pelas impurezas em relação à área total da amostra (% Área).
8.6.18. Peso bruto e tara.
8.6.19. Safra, conforme declaração do proprietário.
8.6.20. Data de emissão.
8.6.21. Textos explicativos considerados necessários para descrever adequadamente a
condição do algodão em pluma classificado como Fora de Padrão.
8.6.22. Os motivos que determinaram a desclassificação do produto.
9. Fraude
9.1. Será considerada fraude toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza,
praticada na classificação e no acondicionamento, bem como nos documentos de qualidade
do produto.
10. Equipamentos, instalações e calibrações: devem ser obedecidos rigorosamente os
cuidados de uso dos respectivos fabricantes, observando normativas estabelecidas pela
Comissão Internacional dos Padrões Universais.
11. Disposições gerais
11.1. No caso de divergência entre as partes quanto ao resultado da classificação,
será solicitada arbitragem junto à entidade que realizou a classificação, na forma
prevista no regulamento técnico específico estabelecido pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
11.2. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento aprovar as
importações das coleções de padrões físicos universais do algodão.
11.3. É de competência exclusiva do órgão técnico do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento resolver os casos omissos, porventura surgidos na utilização
do presente Regulamento.
12. Tabelas
12.1 Tabela I - Códigos de Determinação do Tipo do Algodão
Branco |
Ligeiramente Creme |
Creme |
Avermelhado |
Amarelado |
11* |
12 |
13* |
- |
- |
21* |
22 |
23* |
24 |
25 |
31* |
32 |
33* |
34* |
35 |
41* |
42 |
43* |
44* |
- |
51* |
52 |
53* |
54* |
- |
61* |
62 |
63* |
- |
- |
71* |
- |
- |
- |
- |
81* |
82 |
83 |
84 |
85 |
* padrões físicos, todos os outros descritivos.
Legenda:
Código 11: Cor Boa Média - GM (Good Middling)
Código 21: Cor Estritamente Média - SM (Strict Middling)
Código 31: Cor Média - M (Middling)
Código 41: Cor Estritamente Abaixo da Média - SLM (Strict Low Middling)
Código 51: Cor Abaixo da Média - LM (Low Middling)
Código 61: Cor Estritamente Boa Comum - SGO (Strict Good Ordinary)
Código 71: Cor Boa Comum - GO (Good Ordinary)
Código 81: Abaixo de Padrão
Código 12: Cor Boa Média Ligeiramente Creme - GM LT SP (Good Middling Light Spot)
Código 22: Cor Estritamente Média Ligeiramente Creme - SM LT SP (Strict Middling
Light Spot)
Código 32: Cor Média Ligeiramente Creme - M LT SP (Middling Light Spot)
Código 42: Cor Estritamente Abaixo da Média Ligeiramente Creme - SLM LT SP (Strict
Low Middling Light Spot)
Código 52: Cor Abaixo da Média Ligeiramente Creme - LM LT SP (Low Middling Light
Spot)
Código 62: Cor Estritamente Boa Comum - SGO LT SP (Strict Good Ordinary Light Spot)
Código 82: Abaixo de Padrão
Código 13: Cor Boa Média Creme - GM SP (Good Middling Spot)
Código 23: Cor Estritamente Média Creme - SM SP (Strict Middling Spot)
Código 33: Cor Média Creme - M SP (Middling Spot)
Código 43: Cor Estritamente Abaixo da Média Creme - SLM SP (Strict Low Middling Spot)
Código 53: Cor Abaixo da Média Creme - LM SP (Low Middling Spot)
Código 63: Cor Estritamente Boa Comum Creme - SGO SP (Strict Good Ordinary Spot)
Código 83: Abaixo de Padrão
Código 24: Cor Estritamente Média Avermelhada - SM TG (Strict Middling Tinged).
Código 34: Cor Média Avermelhada - M TG (Middling Tinged)
Código 44: Cor Estritamente Média Avermelhada - SLM TG (Strict Low Middling Ti n g e
d )
Código 54: Cor Abaixo da Média Avermelhada - LM TG (Low Middling Tinged)
Código 84: Abaixo de Padrão
Código 25: Cor Estritamente Média Amarelada - SM YS (Strict Middling Yellow Stain)
Código 35: Cor Média Amarelada - M YS (Middling Yellow Stain)
Código 85: Abaixo de Padrão
12.2. Tabela II - Código Universal para a Determinação do Comprimento de Fibra
Algodão em Pluma de Comprimento Curto e
Médio |
Comprimento de Fibra em polegadas (UHM) |
Comprimento de Fibra em milímetros |
Código Universal |
Abaixo 13/16 |
0,79 + curta |
20,1 + curta |
24 |
13/16 |
0,80 - 0,85 |
20,2 - 21,6 |
26 |
7/8 |
0,86 - 0,89 |
21,7 - 22,6 |
28 |
29/32 |
0,90 - 0,92 |
22,7 - 23,4 |
29 |
15/16 |
0,93 - 0,95 |
23,5 - 24,1 |
30 |
31/32 |
0,96 - 0,98 |
24,2 - 24,9 |
31 |
1 |
0,99 - 1,01 |
25,0 - 25,7 |
32 |
1.1/32 |
1,02 - 1,04 |
25,8 - 26,4 |
33 |
1.1/16 |
1,05 - 1,07 |
26,5 - 27,2 |
34 |
1.3/32 |
1,08 - 1,10 |
27,3 - 27,9 |
35 |
1.1/8 |
1,11 - 1,13 |
28,0 - 28,7 |
36 |
1.5/32 |
1,14 - 1,17 |
28,8 - 29,7 |
37 |
1.3/16 |
1,18 - 1,20 |
29,8 - 30,5 |
38 |
1.7/32 |
1,21 - 1,23 |
30,6 - 31,2 |
39 |
Algodão em Pluma de Comprimento Longo e
Extralongo |
Comprimento de Fibra em polegadas (UHM) |
Comprimento de Fibra em milímetros |
Código Universal |
1.1/4 |
1,20 - abaixo |
30,6 - abaixo |
40 |
1.5/16 |
1,21 - 1,25 |
30,7 - 31,8 |
42 |
1.3/8 |
1,26 - 1,31 |
31,9- 33,4 |
44 |
1.7/16 |
1,32 - 1,36 |
33,5 - 34,7 |
46 |
1.1/2 |
1,37 - 1,42 |
34,8 - 36,1 |
48 |
1.9/16 |
1,43 - 1,47 |
36,2 - 37,4 |
50 |
1.5/8 |
1,48 e mais |
37,5 - mais |
52 |
12.3. Tabela III - Códigos usados para determinar o Grau da Folha do Algodão Padrão
Algodão em Pluma de Comprimento Curto e Médio |
Grau da Folha |
Código |
Correspondente ao Código de Determinação do Tipo |
1 |
LG1 |
11 |
2 |
LG2 |
21 |
3 |
LG3 |
31 |
4 |
LG4 |
41 |
5 |
LG5 |
51 |
6 |
LG6 |
61 |
7 |
LG7 |
71 |
8 |
LG8 |
81 |
12.4. Tabela IV - Códigos usados para determinar o Grau da Folha do Algodão de Fibra
Extralonga
Algodão em Pluma de Comprimento Longo e Extralongo |
Nome Completo do Tipo |
Código |
Grau nº 1 |
AP1 |
Grau nº 2 |
AP2 |
Grau nº 3 |
AP3 |
Grau nº 4 |
AP4 |
Grau nº 5 |
AP5 |
Grau nº 6 |
AP6 |
Grau nº 7 |
AP7 |
12.5. Tabela V - Índice de Uniformidade do Comprimento da Fibra - % UI = ML/UHM*100
Algodão em Pluma de Comprimento Curto e Médio |
Categoria |
(% UI) |
Muito Alta |
Acima de 85 |
Alta |
85 - 83 |
Média |
82 - 80 |
Baixa |
79 - 77 |
Muito Baixa |
Acima de 77 |
12.6. Tabela VI - Resistência da Fibra - gramas força por tex
Algodão em Pluma de Comprimento Curto e
Médio |
Categoria |
gf/tex |
Muito resistente |
31 para cima |
Resistente |
30 - 29 |
Média |
28 - 26 |
Intermediária |
25 - 24 |
Fraca |
23 para baixo |
(Of. El. nº 432/GM)
D.O.U., 06/12/2002