DECRETO Nº 5.351, DE 21 DE JANEIRO DE 2005
___________
Revogado(a) pelo(a) Decreto 7.127/2010
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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º
da Lei nº 11.075, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
.Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
.Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo
III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para
o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, um DAS 101.6; treze DAS 101.5;
vinte e três DAS 101.4;
vinte e sete DAS 101.3; cento e onze DAS 101.2; cinqüenta e um DAS 101.1; um DAS
102.5; sete DAS 102.4; três DAS 102.3; sessenta e três DAS 102.2; vinte e oito DAS
102.1; e cento e sete FG-1 ; e
II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, trinta e nove FG-2 e
sessenta e cinco FG-3.
.Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que
trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
.Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
.Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2005.
.Art. 6º Ficam revogados os Decretos nº 4.629,
de 21 de março de 2003, e 5.186, de 17
de agosto de 2004.
Brasília, 21 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Nelson Machado
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura,
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da
prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais,
inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda,
relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo voltados ao processo produtivo
agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural;
XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e
XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro.
Art. 2º Compete, ainda, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
tratar de negociações agrícolas internacionais e apoiar as ações exercidas por outros
Ministérios, relativamente ao comércio exterior.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Assessoria de Gestão Estratégica;
c) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas;
2. Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
5. Departamento de Sanidade Vegetal; e
6. Departamento de Saúde Animal;
b)Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo:
1. Departamento de Cooperativismo e Associativismo;
2. Departamento de Infra-Estrutura e Logística;
3. Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária; e
4. Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade;
c) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário;
2. Departamento de Economia Agrícola; e
3. Departamento de Gestão de Risco Rural;
d) Secretaria de Produção e Agroenergia:
1. Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia; e
2. Departamento do Café;
e) Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio:
1. Departamento de Assuntos Comerciais;
2. Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias; e (Redação dada pelo(a) Decreto 6.348/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3. Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio;
f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e
g) Instituto Nacional de Meteorologia;
III - unidades descentralizadas:
a) Laboratórios Nacionais Agropecuários;
b) Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares; e
c) Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - órgãos colegiados:
a) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;
b) Comissão Especial de Recursos - CER;
c) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e
d) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;
V - entidades vinculadas:
a) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
b) sociedades de economia mista:
1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG;
2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/ AM (em liquidação);
3. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e
4. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial,
promoção institucional e de eventos, preparo e despacho dos expedientes do Ministro de
Estado; (Redação dada pelo(a) Decreto 6.348/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com a área de atuação do Ministério;
IV - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do
Gabinete do Ministro;
V - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério
com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse e no
atendimento às consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão
central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;
VI - promover as atividades de comunicação de governo, no âmbito do Ministério,
consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo
do Poder Executivo; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Assessoria de Gestão Estratégica compete:
I - promover a gestão estratégica do Ministério;
II - coordenar a elaboração do planejamento estratégico do Ministério e,
especialmente:
a) desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes
governamentais;
b) consolidar o projeto institucional quanto à missão, à visão de futuro e às
diretrizes setoriais; e
c) acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos
respectivos indicadores de desempenho;
III - promover e apoiar a elaboração dos planos e programas de forma articulada e
sistêmica; e
IV - proceder à articulação estratégica de assuntos institucionais específicos,
determinados pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério:
a) as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento,
de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de
documentos de arquivos e as de organização e modernização administrativa; e
b) as atividades relacionadas à ouvidoria, à corregedoria, às informações
documentais agropecuárias e ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das
entidades vinculadas e dos órgãos colegiados, inclusive das câmaras setoriais e
temáticas;
III - promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações
pertinentes;
IV - coordenar e promover a programação e a implementação da capacitação e
treinamento de recursos humanos, em atendimento às demandas dos órgãos e das unidades
descentralizadas do Ministério;
V - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
dos assuntos da área de competência do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado;
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete exercer, ainda, o papel de órgão
setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, Sistema de
Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, Sistema de Serviços
Gerais - SISG, Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, Sistema de Administração
Financeira Federal, Sistema de Contabilidade Federal e Sistema Nacional de Arquivos -
SINAR.
Art. 7º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades
relativas à organização e modernização administrativa, assim como as relacionadas com
os Sistemas de que trata o parágrafo único do art. 6º;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das
normas administrativas estabelecidas;
III - orientar a formulação e consolidar as propostas orçamentárias do Ministério
e de suas entidades vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade
social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal;
IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, bem como submetê-los à
decisão superior;
VI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VII - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário e demais transferências e
receitas financeiras;
VIII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil;
IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por
bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou
irregularidade que resulte em dano ao erário; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário-Executivo. (Redação dada pelo(a) Decreto 6.348/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades das unidades organizacionais jurídicas das
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos
atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou
entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;
c) os termos de convênios;
VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério
quanto a seu exato cumprimento; e
VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devem ser
prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações
solicitadas pela Advocacia- Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares:
Art. 9º À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à defesa
agropecuária;
II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa
agropecuária, em especial:
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) fiscalização e inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de
origem animal e vegetal;
c) fiscalização de insumos agropecuários;
d) fiscalização higiênica sanitária dos serviços prestados na agricultura e na
pecuária;
e) análise laboratorial como suporte às ações de defesa agropecuária; e
f) certificação sanitária, animal e vegetal;
III - coordenar a execução das atividades de defesa agropecuária relativas ao
trânsito internacional em fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos e
estações aduaneiras, referentes aos produtos e insumos agropecuários;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação
com os demais órgãos do Ministério;
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações da Secretaria;
VI - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento da Secretaria e atualizar a
base de dados com informações técnicooperacionais e estratégicas;
VII - implantar e implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos
internacionais e de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros relativas aos
assuntos de sua competência;
VIII - promover a articulação intra-setorial e intersetorial necessária à
execução das atividades de defesa agropecuária;
IX - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e
treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas
específicas;
X - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de
ações do Ministério;
XI - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas
necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete ainda a coordenação
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, do Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos
de Origem Animal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários, e do
Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 6.348/2008)
Art. 10. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de
qualidade de insumos agrícolas, com vistas a contribuir para a formulação da política
agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins;
b) fiscalização higiênico-sanitária da prestação de serviços agrícolas;
c) inspeção e fiscalização da produção, certificação e da comercialização de
sementes e mudas; e
d) fiscalização da produção e da comercialização de fertilizantes, corretivos e
inoculantes;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua
competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à qualidade dos insumos
agrícolas, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do
Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
Art. 11. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de
qualidade dos insumos pecuários, com vistas a contribuir para a formulação da política
agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) inspeção e fiscalização de produtos de uso veterinário;
b) fiscalização higiênico-sanitária da prestação de serviços pecuários; e
c) inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;
III - participar da definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos,
em articulação com o Departamento de Saúde Animal;
IV - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua
competência;
V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relativos à qualidade dos insumos pecuários, em
articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
VI - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação
dos programas e ações do Departamento.
Art. 12. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização
de produtos e derivados de origem animal, com vistas a contribuir para a formulação da
política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de inspeção e
fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua
competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de
origem animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do
Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
Art. 13. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização
de produtos de origem vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política
agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos
vegetais e seus derivados;
b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas,
vinagres, vinhos e derivados; e
c) fiscalização da classificação de produtos vegetais e seus derivados, subprodutos
e resíduos de valor econômico;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua
competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de
origem vegetal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do
Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
Art. 14. Ao Departamento de Sanidade Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, com vistas
a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária, inclusive a definição de requisitos fitossanitários
a serem observados no trânsito de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e
materiais de uso agrícola;
b) prevenção e controle de pragas, em especial a definição de requisitos
fitossanitários a serem observados na importação e exportação de agrotóxicos, de
sementes e mudas e de produtos vegetais destinados à alimentação animal;
c) fiscalização do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos,
subprodutos e derivados, incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem
observados na importação e exportação; e
d) promoção de campanhas de educação e demais ações de defesa fitossanitária;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes de
sua competência;
IV - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas de defesa vegetal, em articulação com as demais
unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
Art.15. Ao Departamento de Saúde Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal, visando
contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária, especialmente a definição de requisitos sanitários a
serem observados no trânsito de animais, produtos e derivados de origem animal, bem como
materiais de uso na veterinária;
b) profilaxia e combate às doenças dos animais, desenvolvendo estudos para a
definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação com o
Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;
c) fiscalização do trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de
multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal, produtos e
derivados de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos sanitários a serem
observados na importação e exportação; e
d) promoção de campanhas zoossanitárias;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua
competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas de defesa animal, em articulação com
as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação
dos programas e ações do Departamento.
Art. 16. A Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo compete:
I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere ao
desenvolvimento do agronegócio;
II - planejar, fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, programas e
ações de:
a) cooperativismo e associativismo rural;
b) pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia;
c) assistência técnica e extensão rural;
d) infra-estrutura rural e logística da produção e comercialização agropecuárias;
e) indicação geográfica e denominação de origem dos produtos agropecuários;
f) produção e fomento agropecuário, agroindustrial, extrativista, e agroecológico e
de sistemas integrados de produção, bem como de certificação e sustentabilidade; (Redação dada pelo(a) Decreto 6.348/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
g) desenvolvimento de novos produtos agropecuários e estímulo ao processo de
agroindustrialização;
h) padronização e classificação de produtos agrícolas, pecuários e de origens
animal e vegetal;
i) proteção, manejo e conservação de solo e água, agroirrigação, plantio direto
e recuperação de áreas agricultáveis, de pastagens e agroflorestais degradadas;
j) agricultura de precisão;
l) manejo zootécnico e o bem-estar animal; e
m) agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas;
III - coordenar e normatizar as atividades de:
a) proteção de cultivares, especialmente as do Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares- SNPC; e
b) preservação, conservação e proteção do patrimônio genético e melhoramento de
espécies animais e vegetais de interesse econômico;
IV - formular, fomentar, apoiar e coordenar ações governamentais voltadas à pesquisa
tecnológica e biotecnológica em agropecuária, agroindústria, extrativismo e
biodiversidade;
V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria
e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
VI - promover e implementar ações voltadas para a atividade agropecuária, observando
o uso tecnicamente correto dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a
proteção, a conservação e o manejo do solo e água, da biodiversidade e do meio
ambiente, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais;
VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos
estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua
competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
VIII - propor ações de desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio;
IX - coordenar e promover a operacionalização do fomento à eqüideocultura; (Redação dada pelo(a) Decreto 6.348/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
X - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e
treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas
específicas;
XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
de ações do Ministério;
XII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas
necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 17. Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo compete:
I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento do cooperativismo e do
associativismo rural;
II - fomentar programas, projetos, ações e atividades de promoção do cooperativismo
e associativismo rural nas áreas de:
a) educação, capacitação e formação;
b) profissionalização da gestão;
c) intercooperação; e
d) responsabilidade social com as comunidades;
III - propor políticas públicas para o cooperativismo e o associativismo rural,
visando ao bem-estar social;
IV - estimular e promover a implantação de agroindústrias em sistemas
cooperativistas ou associativistas;
V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo e ao associativismo
rural, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do
Ministério; e
VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações
e atividades do Departamento.
Art. 18. Ao Departamento de Infra-Estrutura e Logística compete:
I - elaborar planos, programas e projetos de infra-estrutura rural e logística da
produção agropecuária, visando ao desenvolvimento de forma sustentável;
II - coordenar estudos, implementar ações, promover e avaliar a execução de
programas e projetos voltados para a infra-estrutura rural e logística da produção,
inclusive eletrificação rural, energização, agroindústria, mecanização e aviação
agrícolas;
III - elaborar normas e supervisionar as atividades concernentes à logística da
produção e de infra-estrutura;
IV - formular propostas e participar de negociações, acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relacionados à infra-estrutura e logística;
V - apoiar ações voltadas para a infra-estrutura e logística da produção
agropecuária, em articulação com outros organismos governamentais e as demais unidades
organizacionais do Ministério; e
VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações
e atividades do Departamento.
Art. 19. Ao Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária
compete:
I - elaborar planos, programas e projetos relacionados à pesquisa tecnológica, aos
estudos do agronegócio, aos processos de propriedade intelectual e ao desenvolvimento da
produção agropecuária de forma sustentável;
II - propor normas e coordenar as atividades de preservação, conservação e
proteção do patrimônio genético das espécies animais e vegetais de interesse
econômico;
III - planejar, promover, coordenar e acompanhar ações, estudos e atividades de
pesquisa tecnológica de interesse da agropecuária;
IV - coordenar a atividade do SNPC;
V - coordenar as atividades relativas à identificação geográfica e à denominação
de origem de produtos agropecuários;
VI - fomentar e promover a agricultura de precisão;
VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos projetos e estudos do
agronegócio, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e
VIII - coordenar, promover, executar, acompanhar, auditar e avaliar os programas,
projetos, ações e atividades do Departamento.
Art. 20. Ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade compete:
I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento de sistemas especiais de
produção agropecuária, ambientalmente sustentáveis;
II - implementar programas, projetos, ações e atividades de fomento, visando à
melhoria da eficiência e à sustentabilidade dos sistemas convencionais de produção
agropecuária, avaliando os impactos ambientais, sociais, econômicos e estruturais;
III - implementar programas, projetos, ações e atividades voltados:
a) à produção agropecuária integrada;
b) à agroecologia, agricultura orgânica e pecuária orgânica;
c) à recuperação de áreas degradadas; e
d) ao manejo, à proteção e à conservação do solo e da água, mediante a
utilização de microbacias hidrográficas como unidades de planejamento;
e) à geração de emprego e renda no agronegócio;
f) à agregação de valor à produção rural;
g) ao plantio direto na palha;
h) à agricultura irrigada; e
i) à ocupação do espaço rural;
IV - apoiar as atividades de fomento à eqüideocultura; (Redação dada pelo(a) Decreto 6.348/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - estimular e implementar ações visando adequação dos ambientes de criação e de
transporte, de forma a assegurar o bemestar animal;
VI - elaborar normas, coordenar e fomentar atividades e ações de padronização,
registros genealógicos, classificação e certificação da produção agropecuária: (Redação dada pelo(a) Decreto 6.348/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VII - fomentar o melhoramento genético das espécies animais e vegetais de interesse
agropecuário e econômico;
VIII - desenvolver e implementar programas, ações e projetos para estimular e
difundir o uso adequado de insumos e serviços inerentes aos processos de produção
agropecuária;
IX - coordenar e orientar as atividades de organização setorial, de inscrições e de
cadastramentos;
X - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relacionados aos sistemas de produção
agropecuária e sustentabilidade, em articulação com as demais unidades organizacionais
do Ministério; e
XI - coordenar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e
atividades do Departamento.
Art. 21. À Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e
segurança alimentar;
II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental
para o setor agropecuário;
III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção
governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuários;
IV - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre:
a) os efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário;
b) o seguro rural; e
c) o zoneamento agropecuário;
V - administrar o sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para
custeio, investimento e comercialização agropecuária, inclusive dos orçamentários, no
âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;
VII - prover os serviços de secretaria-executiva do CNPA e da CER;
VIII - participar de discussões sobre os temas de política comercial externa que
envolvem produtos do setor agropecuário e seus insumos, em articulação com os demais
órgãos do Ministério;
IX - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da
Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e
estratégicas;
X - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e
treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas
específicas;
XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
de ações do Ministério;
XII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas
necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 22. Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário
compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e coordenar a
implementação da ação governamental para:
a) o abastecimento alimentar e dos demais produtos agropecuários;
b) a distribuição, o suprimento e a comercialização de produtos agropecuários; e
c) o incentivo a comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da
pecuária;
II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de
escoamento da produção agropecuária;
III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados
interno e externo;
IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada,
nas atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas
e da pecuária;
V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de
Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário;
VI - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o
direcionamento dos recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e
do SNCR, relativos à remoção, armazenagem, formação e venda de estoques públicos de
produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;
VII - coordenar, no âmbito do Ministério, a disponibilidade dos estoques públicos
para atendimento dos programas sociais do Governo Federal;
VIII - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao abastecimento e
comercialização, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério;
e
IX - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
Art. 23. Ao Departamento de Economia Agrícola compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e acompanhar a
implementação das ações governamentais relacionadas à produção agropecuária;
II - elaborar e acompanhar atos regulamentares relacionados com a operacionalização
da política agrícola;
III - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração dos planos agropecuários e de
safras e a execução;
IV - realizar estudos econômicos relativos ao SNCR;
V - coordenar a elaboração de estatísticas do agronegócio e o sistema de
informação agrícola;
VI - realizar estudos, pesquisas e análises referentes às questões estruturais e
conjunturais das políticas econômicas sobre o agronegócio;
VII - promover estudos e pesquisas referentes à captação de recursos para o setor
agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério e da
administração pública;
VIII - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária, nos mercados interno e
externo;
IX - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados com a política agrícola,
em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, e propor ações
de cooperação técnica com organismos internacionais nos assuntos de sua competência; e
X - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
Art. 24. Ao Departamento de Gestão de Risco Rural compete:
I - desenvolver estudos para a formulação e implementação das políticas de
gerenciamento do risco do setor agropecuário e, especialmente, para o desenvolvimento do
seguro rural no País;
II - executar:
a) as atribuições referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural -
CGSR e demais atribuições que lhe forem conferidas por delegação desse Comitê;
b) as atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria- Executiva do CGSR; e
c) a proposição, o acompanhamento, a implementação e a execução das políticas,
diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do
Seguro Rural;
III - desenvolver e promover estudos relacionados com o seguro rural, com o zoneamento
agrícola;
IV - apoiar a operacionalização da CER, em especial os serviços de
secretaria-executiva do Colegiado;
V - dar suporte técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO;
VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural,
em articulação com as demais unidades do Ministério; e
VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
Art. 25. À Secretaria de Produção e Agroenergia compete:
I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere às
produções cafeeira, sucro-alcooleira e agroenergética;
II - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para os setores
cafeeiro, sucro-alcooleiro e agroenergético;
III - prover os serviços de secretaria-executiva do CDPC e do Conselho
Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;
IV - propor ações e participar de discussões sobre os temas de sua competência, em
articulação com os demais órgãos do Ministério;
V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria
e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e
treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas
específicas;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
de ações do Ministério;
VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas
necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 26. Ao Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia compete:
I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao setor canavieiro e
à agroenergia;
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e
programas concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, do
álcool e demais matériasprimas de origem agrícola quando destinadas à fabricação de
combustíveis e à geração de energia alternativa;
III - acompanhar, de forma sistemática, o comportamento da produção e da
comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e demais matérias primas
agroenergéticas, destinadas à fabricação de combustíveis e geração de energia, e
propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;
IV - desenvolver estudos e pesquisas visando subsidiar a formulação de planos e
programas relativos à cana-de-açúcar, ao açúcar, ao álcool e às demais
matérias-primas agroenergética;
V - assessorar nos assuntos vinculados ao CIMA;
VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à cadeia produtiva da
cana-de-açúcar, bem como aos setores alcooleiro e de agroenergia, em articulação com
as demais unidades organizacionais do Ministério; e
VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
Art. 27. Ao Departamento do Café compete:
I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao setor cafeeiro;
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e
programas concernentes aos segmentos produtivos do setor cafeeiro;
III - propor, coordenar e acompanhar a oferta e a demanda de cafés para exportação e
consumo interno;
IV - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração de proposta de
orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização;
V - promover, coordenar, controlar e avaliar os programas, projetos, políticas e
diretrizes setoriais para o café emanadas do CDPC;
VI - propor, coordenar e controlar a formação dos estoques públicos de café e a
gestão das unidades armazenadoras de café;
VII - promover estudos, diagnósticos e avaliar os efeitos das políticas econômicas
sobre a cadeia produtiva do café;
VIII - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em
custeio, colheita, comercialização, investimento, capacitação de recursos humanos e
extensão rural, inclusive dos existentes no âmbito do SNCR;
IX - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do café nos mercados
interno e externo, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério;
X - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relacionados ao setor cafeeiro, em articulação
com as demais unidades do Ministério; e
XI - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações do Departamento.
Art. 28. À Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio compete:
I - formular propostas e coordenar a participação do Ministério em negociações de
atos, tratados e convênios internacionais concernentes aos temas de interesse do
agronegócio;
II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação dos acordos, financiamentos
externos e deliberações relativas à política externa para o agronegócio, no âmbito
dos organismos internacionais, incluindo as questões que afetam a oferta de alimentos,
com implicações para o agronegócio;
III - promover articulação interna no Ministério para a elaboração de propostas e
participação nas negociações de acordos e de deliberações relativas à política
externa, de interesse do agronegócio, para subsidiar a posição brasileira;
IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional,
nas áreas de cooperação, assistência técnica, contribuições e financiamentos
externos, em articulação com os demais órgãos da administração pública;
V - atuar como ponto focal para as áreas de negociação de acordos para a
cooperação, assistência técnica, contribuições e financiamentos externos
relacionados com o agronegócio, em articulação com os demais órgãos da
administração pública;
VI - acompanhar e participar da formulação e implementação dos mecanismos de defesa
comercial;
VII - promover o agronegócio brasileiro, seus produtos, marcas e patentes no mercado
externo;
VIII - analisar a conjuntura e tendências do mercado externo para os produtos do
agronegócio brasileiro;
IX - sistematizar, atualizar e disponibilizar o banco de dados relativos aos
históricos das negociações e contenciosos relativos ao agronegócio, no Brasil e no
exterior, bem como os principais riscos e oportunidades potenciais às suas cadeias
produtivas;
X - assessorar os demais órgãos do Ministério na elaboração da política agrícola
nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos internacionais;
XI - coordenar e acompanhar a implementação de decisões, relativas ao interesse do
agronegócio, de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, em
articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério;
XII - assistir ao Ministro de Estado e aos dirigentes das unidades organizacionais do
Ministério na coordenação, preparação e supervisão de missões e dos assuntos
internacionais, bilaterais e multilaterais;
XIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e
treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas
específicas;
XIV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
de ações do Ministério;
XV - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas
necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 29. Ao Departamento de Assuntos Comerciais compete:
I - articular e elaborar propostas para negociações multilaterais de acordos
comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas comerciais no
mercado internacional que envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário;
II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais e dos acordos
firmados pelo MERCOSUL com terceiros mercados, que têm implicações para o agronegócio;
III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais e nos foros de
integração regional, questões que afetam a oferta de alimentos ou sejam de interesse do
agronegócio brasileiro;
IV - elaborar análise de consistência e coerência das notificações dos países
membros da Organização Mundial do Comércio - OMC;
V - participar:
a) da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial; e
b) das negociações de temas econômicos e formulações dos acordos comerciais do
MERCOSUL com terceiros mercados;
VI - produzir análises sobre o mercado externo, em relação aos países competidores
de produtos do agronegócio brasileiro, identificando oportunidades, obstáculos,
cenários, e prognósticos;
VII - assessorar as demais unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do
Ministério, na elaboração da política agrícola nacional, em termos da compatibilidade
com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais, de que o Brasil seja
signatário, e dos acordos do MERCOSUL e demais acordos de integração regional;
VIII - assistir as unidades organizacionais dos órgãos do Ministério:
a) na coordenação e acompanhamento de missões e de assuntos internacionais,
bilaterais e multilaterais, relacionados com o agronegócio; e
b) na elaboração de propostas e estudos técnicos, referentes à atuação do Brasil
em contenciosos técnicos relativos ao agronegócio;
IX - atuar, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, nas
diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e organismos
internacionais, que tratam de assunto de interesse do setor agropecuário;
X - coordenar as negociações de integração regional, assim como a elaboração de
propostas relativas à política comercial externa do MERCOSUL, em temas de interesse para
o agronegócio brasileiro; e
XI - propor, negociar e coordenar ações de cooperação entre o MERCOSUL e organismos
internacionais e de temas relativos às negociações multilaterais em matéria
agropecuária.
Art. 30. Ao Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias compete: (Redação dada pelo(a) Decreto 6.348/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - articular com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária a
elaboração de propostas para negociações de acordos sanitários e fitossanitários e
analisar as deliberações relativas às exigências sanitárias e fitossanitárias que
envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário;
II - acompanhar a implementação de acordos sanitários e fitossanitários que têm
implicações para o agronegócio, dos quais o Brasil seja signatário;
III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as questões
relacionadas com padrões de identidade e requisitos mínimos quanto à sanidade dos
produtos e sistemas de produção agropecuária;
IV - elaborar, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa
Agropecuária, análise de consistência e coerência das regulamentações sobre
questões sanitárias e fitossanitárias notificadas pelos países ao Comitê de Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias da OMC;
V - acompanhar e analisar as políticas de interesse nacional, junto aos organismos
internacionais de referência do Acordo para a Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias da OMC, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de
Defesa Agropecuária;
VI - acompanhar e analisar os padrões, medidas e barreiras sanitários e
fitossanitários dos principais países produtores e exportadores de produtos
agropecuários;
VII - assessorar na elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional, em
termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais que o
Brasil seja signatário;
VIII - assistir as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária na
coordenação e acompanhamento de missões e dos assuntos internacionais, bilaterais e
multilaterais, relacionados com defesa agropecuária;
IX - elaborar propostas e estudos técnicos, em articulação com unidades
organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, referentes à atuação do Brasil
em contenciosos técnicos relativos a sanidade e fitossanidade;
X - propor, negociar e coordenar ações de cooperação em matérias sanitárias e
fitossanitárias; e
XI - atuar, em articulação com a Secretaria de Defesa Agropecuária e demais órgãos
do Ministério, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais
blocos e organismos internacionais, que tratam de assuntos de interesse sanitário e
fitossanitário do setor agropecuário.
Art. 31. Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio compete:
I - articular as ações relacionadas à promoção dos produtos e serviços do
agronegócio;
II - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para direcionar e estimular
a comercialização externa de produtos do agronegócio, bem como propor medidas para
reduzir as fragilidades identificadas;
III - subsidiar a formulação e avaliação de propostas e ações de políticas
públicas para o incremento da qualidade e da competitividade dos segmentos produtivos do
agronegócio;
IV - programar e coordenar a participação do Ministério em eventos internacionais de
promoção comercial;
V - constituir parcerias com os setores público e privado para otimizar a
participação do Brasil em eventos internacionais, no País e no exterior, coordenando,
orientando e apoiando a participação do agronegócio;
VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do
agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado externo;
VII - identificar as oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos para os
produtos do agronegócio brasileiro;
VIII - organizar e disseminar as informações relativas às atividades de promoção
comercial do agronegócio;
IX - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio; e
X - propor, negociar e coordenar ações de cooperação para a promoção do
agronegócio, entre o MERCOSUL e organismos internacionais e desenvolvimento de temas
relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária.
Art. 32. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - promover o desenvolvimento rural sustentável das regiões produtoras de cacau do
Brasil, por meio de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia, formação e
educação agropecuária, certificação, e organização da produção;
II - planejar, apoiar e acompanhar ações de fortalecimento do setor produtivo,
fortalecendo os arranjos locais, com ênfase em sistemas agroflorestais e na atração de
investimentos;
III - promover e ampliar a competitividade e sustentabilidade dos segmentos do
agronegócio, o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento da produção de
cacau no País;
IV - promover e melhorar as condições de vida das populações rurais e contribuir
para uso racional dos recursos naturais nas regiões produtoras de cacau;
V - ampliar a renda agropecuária e gerar empregos nas regiões produtoras de cacau,
por meio do desenvolvimento das atividades agrosilvopastoris, observando as relações de
equilíbrio socioeconômico, a capacidade de uso intensivo de mão-de-obra e a
sustentabilidade ambiental;
VI - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU;
VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações pertinentes a sua área de competência;
VIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e
treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas
específicas;
IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
de ações do Ministério;
X - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas
necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 33. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos
aplicados à agricultura e outras atividades correlatas;
II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas
agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;
III - elaborar e divulgar, diariamente, a nível nacional, a previsão do tempo, avisos
e boletins meteorológicos especiais;
IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de
transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional;
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações pertinentes a sua área de competência;
VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e
treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas
específicas;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
de ações do Ministério;
VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas
necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Art. 34. Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários, consoante orientações técnicas
da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete promover o suporte laboratorial aos
programas e ações de competência dessa Secretaria.
Art. 35. Ao Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de
Cultivares, consoante orientações técnicas da Secretaria de Desenvolvimento
Agropecuário e Cooperativismo, compete promover o suporte laboratorial aos programas e
atividades relativos à proteção de cultivares.
Art. 36. Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
consoante orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do
Ministério, compete executar atividades e ações de:
I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias;
II - fomento e desenvolvimento agropecuários e da heveicultura;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - infra-estrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;
V - produção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café,
cana-de-açúcar, açúcar e álcool;
VI - administração de recursos humanos e de serviços gerais;
VII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos
recursos alocados;
VIII - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários; e
IX - aperfeiçoamento da gestão da Superintendência.
Parágrafo único. As Superintendências Federais têm jurisdição no âmbito de cada
Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no
interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à
produção e à comercialização agropecuárias, à infra-estrutura rural, bem como ao
cooperativismo e ao associativismo rural, mediante ato do Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 37. A CCCCN tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos
em regulamento específico.
Art. 38. À CER compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos
relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do PROAGRO.
Art. 39. O CDPC tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em
regulamento específico.
Art. 40. Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nºs 8.171, de 17
de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de
janeiro de 1991.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 41. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e
submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado;
II - supervisionar e promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os
órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 42. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução,
bem como acompanhar e avaliar as atividades e projetos de suas respectivas unidades e
exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
§ 1º Incumbe, ainda, ao Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de
Secretário-Executivo do CNPA e de Presidente da CER.
§ 2º Incumbe, ainda, ao Secretário de Produção e Agroenergia exercer os encargos
de Secretário-Executivo do CDPC.
§ 3º Incumbe, ainda, ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo
promover ações para a operacionalização da CCCCN.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 43. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Chefe da Assessoria de Gestão
Estratégica, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de Instituto, de
Comissão e de Departamentos, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades, dos programas e
ações dos respectivos órgãos e unidades organizacionais e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. A Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Desenvolvimento
Agropecuário e Cooperativismo, a Secretaria de Política Agrícola, a Secretaria de
Produção e Agroenergia e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio
prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, consoante suas competências
específicas.
Art. 45. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades
organizacionais, as atribuições dos seus dirigentes e os requisitos específicos para a
ocupação dos cargos em comissão e das funções gratificadas.
ANEXO II (Redação dada pelo(a) Decreto 6.348/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
|
4 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor Especial de Controle |
102.5 |
|
|
Interno |
|
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Assessoria de Eventos e Promoções Nacionais |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Assessoria Técnica |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
9 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
ASSESSORIA DE GESTÃO |
1 |
Chefe da Assessoria de Gestão |
101.5 |
ESTRATÉGICA |
|
Estratégica |
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação-Geral de Articulação Institucional
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
1 |
Ouvidor |
101.4 |
|
1 |
Assessor de Ética e Disciplina |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e
Temáticas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Biblioteca Nacional de Agricultura |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
|
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização da
Gestão |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Execução Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
8 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
50 |
|
FG-1 |
|
10 |
|
FG-2 |
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos da Agropecuária
e do Abastecimento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Assuntos da Administração-Geral
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
2 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS
|
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Agrotóxi- |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
cos e Afins |
|
|
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS
|
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
|
1 |
Diretor |
101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Inspeção |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Programas Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
|
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Proteção de Plantas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Combate às Doenças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
44 |
|
FG-1 |
|
17 |
|
FG-2 |
|
22 |
|
FG-3 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E
COOPERATIVISMO |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação-Geral de Parcerias Institucionais
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO
|
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Apoio ao Agronegócio Cooperativo
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Coordenação-Geral de Acompanhamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Coordenação-Geral de Autoges-tão Cooperativista
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
DEPARTAMENTO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E TECNOLOGIA DA
AGROPECUÁRIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
|
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Sistemas de Produção Integrada
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
|
24 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
6 |
|
FG-3 |
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO AGRÍCOLA
E PECUÁRIO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Cereais e Culturas Anuais
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Oleaginosas e Fibras |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral para Pecuária e Culturas Permanentes
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Análises Econômicas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Estudos e Informações
Agropecuárias |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Seguro Rural |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
20 |
|
FG-1 |
|
10 |
|
FG-2 |
|
10 |
|
FG-3 |
SECRETARIA DE PRODUÇAO E AGROENERGIA |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DA CANA-DE-AÇÚCAR E AGROENERGIA
|
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Açúcar e Álcool |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Coordenação-Geral de Agroenergia |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
DEPARTAMENTO DO CAFÉ |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Apoio ao Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Planejamento e Estratégias
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
8 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-3 |
SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO AGRONEGÓCIO
|
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação-Geral de Articulação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS COMERCIAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Assuntos Multilaterais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Integração Regional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
DEPARTAMENTO DE NECOCIAÇÕES SANITÁRIAS E
FITOSSANITÁRIAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Acordos Bilaterais e Regionais
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Coordenação-Geral de Negociação na Organização
Mundial do Comércio |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO AGRONEGÓCIO
|
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Ações no Mercado Externo
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Coordenação-Geral de Organização para Exportação
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
13 |
|
FG-1 |
|
5 |
|
FG-2 |
|
2 |
|
FG-3 |
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA
|
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Diretor-Adjunto |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Apoio Operacional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
Superintendência Regional |
3 |
Superintendente |
101.3 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Gerência Regional |
3 |
Gerente |
101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Centro |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
8 |
Chefe |
101.1 |
|
25 |
|
FG-1 |
|
15 |
|
FG-2 |
|
25 |
|
FG-3 |
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Agrometeorologia |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Centro |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Modelagem Numérica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Pesquisa
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação-Geral de Apoio Operacional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Distrito de Meteorologia |
6 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Chefe |
101.2 |
|
35 |
|
FG-1 |
|
4 |
|
FG-2 |
|
19 |
|
FG-3 |
LABORATÓRIOS NACIONAIS AGROPECUÁRIOS |
11 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
11 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
22 |
Chefe |
101.1 |
|
44 |
|
FG-1 |
LABORATÓRIO NACIONAL DE ANÁLISE, DIFERENCIAÇÃO E
CARACTERIZAÇÃO DE CULTIVARES |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
4 |
|
FG-1 |
SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO |
10 |
Superintendente Federal |
101.4 |
|
17 |
Superintendente |
101.3 |
|
27 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
39 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
160 |
Chefe |
101.1 |
|
255 |
|
FG-1 |
|
111 |
|
FG-2 |
|
11 |
|
FG-3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
NE |
5,40 |
1 |
5,40 |
1 |
5,40 |
DAS 101.6 |
5,28 |
5 |
26,40 |
5 |
26,40 |
DAS 101.5 |
4,25 |
29 |
123,25 |
29 |
123,25 |
DAS 101.4 |
3,23 |
78 |
251,94 |
78 |
251,94 |
DAS 101.3 |
1,91 |
116 |
221,56 |
116 |
221,56 |
DAS 101.2 |
1,27 |
192 |
243,84 |
192 |
243,84 |
DAS 101.1 |
1,00 |
281 |
281,00 |
281 |
281,00 |
DAS 102.5 |
4,25 |
5 |
21,25 |
5 |
21,25 |
DAS 102.4 |
3,23 |
17 |
54,91 |
17 |
54,91 |
DAS 102.3 |
1,91 |
20 |
38,20 |
20 |
38,20 |
DAS 102.2 |
1,27 |
80 |
101,60 |
80 |
101,60 |
DAS 102.1 |
1,00 |
74 |
74,00 |
74 |
74,00 |
SUBTOTAL - 1 |
898 |
1.443,35 |
898 |
1.443,35 |
FG-1 |
0,20 |
533 |
106,60 |
533 |
106,60 |
FG-2 |
0,15 |
178 |
26,70 |
178 |
26,70 |
FG-3 |
0,12 |
99 |
11,88 |
99 |
11,88 |
SUBTOTAL - 2 |
810 |
145,18 |
810 |
145,18 |
TOTAL (1+2) |
1.708 |
1.588,53 |
1.708 |
1.588,53 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
CÓDIGO |
DAS UNITÁRIO |
DA SEGES/MP P/ O MAPA (a) |
DO MAPA P/ A SEGES/MP (b) |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
DAS 101.6 |
6,15 |
1 |
6,15 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,16 |
13 |
67,08 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,98 |
23 |
91,54 |
- |
- |
DAS 101.3 |
1,28 |
27 |
34,56 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,14 |
111 |
126,54 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
51 |
51,00 |
- |
- |
DAS 102.5 |
5,16 |
1 |
5,16 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,98 |
7 |
27,86 |
- |
- |
DAS 102.3 |
1,28 |
3 |
3,84 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,14 |
63 |
71,82 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
28 |
28,00 |
- |
- |
SUBTOTAL 1 |
328 |
513,55 |
- |
- |
FG-1 |
0,20 |
107 |
21,40 |
- |
- |
FG-2 |
0,15 |
- |
- |
39 |
5,85 |
FG-3 |
0,12 |
- |
- |
65 |
7,80 |
SUBTOTAL 2 |
107 |
21,4 |
104 |
13,65 |
TOTAL (1+2) |
435 |
534,95 |
104 |
13,65 |
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) |
331 |
521,30 |
D.O.U., 24/01/2005