MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
PORTARIA Nº 250, DE 9 DE AGOSTO DE 2010
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada
no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e Nº 17, de 6 de janeiro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que
couber, o contido na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria
de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,
resolve:
Art. 1º Divulgar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de cana
de açúcar no Estado de Rondônia, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 93/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 93/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O cultivo da cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.) no Brasil é destinado, em sua
maior parte, à produção de açúcar e de etanol e, em menor escala, para outras
finalidades, como a alimentação animal e fabricação de aguardente.
Em termos gerais, o sistema de produção de cana-de-açúcar é constituído de uma
safra decorrente do plantio, seguido de cinco ou mais safras oriundas da rebrota das
soqueiras. O corte da cana-deaçúcar possibilita a renovação da cultura, não só da
parte aérea como também do seu sistema radicular.
A cana-de-açúcar apresenta alta eficiência de conversão de energia radiante em
energia química, quando cultivada em condições de elevada temperatura do ar e
radiação solar intensa, associada à disponibilidade de água no solo.
A temperatura é um dos elementos climáticos mais importantes na produção.
Temperatura média do ar entre 30ºC e 34ºC proporciona uma taxa máxima de crescimento
da cultura, ocorrendo redução do crescimento em temperaturas maiores que 35ºC, bem como
inferiores a 25ºC. Temperatura acima de 38ºC implica em crescimento praticamente nulo da
cultura.
A cultura é suscetível a baixas temperaturas, sendo que em áreas com ocorrências de
geadas frequentes o cultivo da espécie torna-se economicamente inviável.
O consumo hídrico da cultura varia conforme os estádios fenológicos, sendo de
fundamental importância para o rendimento final um suprimento hídrico adequado,
especialmente nas fases críticas de desenvolvimento. No período de maturação, a
presença de uma estação seca favorece o acúmulo de sacarose no colmo e facilita o
manejo e a colheita.
A cana-de-açúcar é muito dependente das condições físicas e químicas dos solos,
em profundidades de até 80 a 100 cm. Nos primeiros dois anos de cultivo, sua
produtividade esta mais relacionada às características físicas e químicas dos
horizontes superficiais do solo e do manejo agrícola (calagem e adubações). Após o
terceiro corte, as características dos horizontes sub-superficiais influenciam mais na
estabilidade da produção e na produtividade da cultura.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola de risco climático, identificar os
municípios aptos e os períodos de plantio, para o cultivo da cana-de-açúcar destinada
à produção de etanol, açúcar e outros fins no Estado de Rondônia.
Para essa identificação foram avaliados, entre outros aspectos, as exigências
hídricas e térmicas da cultura, a aptidão climática, as ofertas climáticas, a
produtividade, o nível de tecnologia, os solos e o relevo.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo da cana-de-açúcar em condições de
baixo risco, foram consideradas as seguintes variáveis:
temperatura média do ar, deficiência hídrica anual, índice de satisfação das
necessidades de água (ISNA) e o risco de geadas, sendo adotados os seguintes critérios:
- Temperatura média anual maior que 20ºC;
- Deficiência hídrica anual inferior a 400 mm; e
- ISNA igual ou maior que 0,50.
Foram considerados aptos ao cultivo os municípios que atenderam aos critérios
adotados para o cultivo da cana-de-açúcar em condições de baixo risco climático.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de cana-de-açúcar no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3,
observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução
Normativa Nº 2,
de 9 de outubro de 2008.
Nota: Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65
(Código
Florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito
pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou
da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
De 21 de outubro a 10 de abril
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático,
para a cultura de cana-de-açúcar no Estado de Rondônia, as cultivares de cana de
açúcar registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de
adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores
(mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, mudas produzidas em conformidade com a
legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, e
Decreto Nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
As áreas de cultivo de cada município deverão obedecer ao ZONEAMENTO SÓCIO -
ECONÔMICO - ECOLÓGICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ZSEE, aprovado pela Comissão do
Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente, que definiu a zona 1, Áreas de Usos Consolidados como prioritárias para a
agropecuária, Lei Complementar Estadual Nº 312/2005 e Decreto Nº 5875 de 15 de agosto
de 2006.
MUNICIPIOS INDICADOS PARA O PLANTIO DE-CANA-DE- AÇUCAR DESTINADA À PRODUÇÃO DE
ETANOL (*), AÇÚCAR (*) E OUTROS FINS.
(*) áreas ocupadas com cana-de-açúcar até 28 de outubro de 2009, ou cujo pedido de
licenciamento ambiental para tal ocupação já tenha sido protocolado até aquela data.
Alta Floresta D'oeste, Alto Alegre dos Parecis, Alto Paraíso, Alvorada D'oeste,
Ariquemes, Buritis, Cabixi, Cacaulândia, Cacoal, Campo Novo de Rondônia, Candeias do
Jamari, Castanheiras, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Costa
Marques, Cujubim, Espigão D'oeste, Governador Jorge Teixeira, Guajará
Mirim, Itapuã do Oeste, Jaru, Ji-Paraná, Machadinho D'oeste, Ministro Andreazza,
Mirante da Serra, Monte Negro, Nova Brasilândia D'oeste, Nova Mamoré, Nova União, Novo
Horizonte do Oeste, Ouro Preto do Oeste, Parecis, Pimenta Bueno, Pimenteiras do Oeste,
Porto Velho, Presidente Medici, Primavera de Rondônia, Rio Crespo, Rolim de Moura, Santa
Luzia D'oeste, São Felipe D'oeste, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé,
Seringueiras, Teixeirópolis, Theobroma, Urupá, Vale do Anari, Vale do Paraíso e
Vilhena.
D.O.U., 10/08/2010 - Seção 1