Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 12/2012
08/06/2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 6 DE JUNHO DE 2012
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Revogado pela Instrução Normativa 22/2012/SDA/MAPA
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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 28, de 31 de julho de 2006, na Instrução Normativa nº 21, de 31 de julho de 2006, na Instrução Normativa nº 18, de 19 de abril de 2011, e o consta do Processo nº 21000.014643/2006-12, resolve:

Art. 1º Estabelecer que as importações de maçã, pêra e marmelo (Categoria 3, Classe 4: Frutas para consumo) da República da Argentina estarão sujeitas à autorização prévia de importação.

Art. 2º Os produtos mencionados no art. 1º deverão ser enquadrados no procedimento III da Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011.

Art. 3º O interessado deverá requerer a autorização de importação à área técnica de sanidade vegetal na Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação - SFA/UF de destino da mercadoria, e deverá constar do processo:

I - requerimento de autorização de importação, conforme modelo constante do Anexo desta Instrução Normativa;

II - comprovante de inscrição do exportador no Registro de Exportadores do "Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria" (SENASA - Argentina);

III - comprovante de registro, junto ao SENASA - Argentina, como galpão de empacotamento e/ou câmaras frias para o Programa de Exportação sob Sistema Integrado de Mitigação de Risco de maçã, pêra e marmelo para o Brasil; e

IV - cópia do Licenciamento de Importação (LI) no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), contendo a identificação das Unidades Mínimas de Inscrição - UMI que comporão a partida, discriminando espécies, variedades e respectivas quantidades de caixas.

Parágrafo único. Deverá constar, ainda, do campo "Informações Complementares" do LI a informação de que o interessado se compromete a disponibilizar toda a partida para a inspeção e exames estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA e que, no caso de rechaço, total ou parcial, acatará sem qualquer restrição e sem ônus para o MAPA as exigências e providências impostas pela legislação vigente.

Art. 4º A área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF deverá:

I - avaliar se todas as UMIs que comporão a partida estão cadastradas e habilitadas a exportar para o Brasil;

II - avaliar se os exportadores, empacotadores e/ou câmaras frias constam da lista de estabelecimentos habilitados a exportar para o Brasil;

III - para os casos de transporte marítimo, verificar se o ponto de ingresso é autorizado conforme Instrução Normativa nº18, de 19 de abril de 2011, e Resolução DSV nº 1, de 10 de abril de 2012; e

IV - autorizar o embarque em campo próprio do LI no Siscomex.

§ 1º Para os casos em que alguma das condições constantes dos incisos I a IV deste artigo não for atendida, o LI deverá ser colocado em exigência e inserido no campo "Texto Diagnóstico Novo" a exigência a ser cumprida pelo interessado e o prazo para o cumprimento.

§ 2º Se a exigência não for atendida no prazo estipulado, o LI deverá ser indeferido em campo próprio do LI no Siscomex, informando no campo "Texto Diagnóstico Novo" o motivo do indeferimento, bem como indeferir o requerimento para arquivamento do processo.

§ 3º Se a partida for composta por pelo menos uma UMI proibida/suspensa de exportar para o Brasil, o LI deverá ser indeferido em campo próprio do LI no Siscomex, informando no campo "Texto Diagnóstico Novo" qual UMI motivou o indeferimento, bem como indeferir o requerimento para arquivamento do processo.

Art. 5º A unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) no ponto de ingresso deverá:

I - proceder à análise documental da partida, verificando ainda se as informações contidas no campo "Informações Complementares" do LI estão condizentes com a documentação apresentada;

II - avaliar se todas as UMIs que compõem a partida estão cadastradas e habilitadas a exportar para o Brasil, observando o status da UMI no momento da internalização;

III - avaliar se os exportadores, empacotadores e/ou câmaras frias constam da lista de estabelecimentos habilitados a exportar para o Brasil, observando o status do estabelecimento no momento da internalização;

IV - Verificar se a planilha de carga faz parte da documentação apresentada e cumpre os requisitos estabelecidos no item 6.3.6.4 da Instrução Normativa nº 18, de 19 de abril de 2011;

V - verificar se o certificado fitossanitário cumpre os requisitos fitossanitários de importação estabelecidos pela legislação brasileira;

VI - realizar a classificação conforme a legislação específica vigente; e

VII - durante a inspeção fitossanitária, realizar a amostragem por unidade de acondicionamento, tais como caminhão ou contêiner, com retirada mínima de cinco caixas, amostrando, no mínimo, uma caixa por UMI, com retirada aleatória em todos os pontos da unidade de acondicionamento.

Art. 6º Critérios e procedimentos a serem adotados pela Unidade Vigiagro no ponto de ingresso: são os seguintes:

I. Ante à interceptação de larva viva de Cydia pomonella:

a) a interceptação de uma larva viva durante a inspeção resultará no rechaço de toda a partida;

b) o Fiscal Federal Agropecuário - FFA emitirá o parecer de fiscalização proibindo o ingresso da mercadoria no país, identificando a espécie, a variedade e a UMI, em cuja amostra foi interceptada a larva viva;

c) o FFA deverá indeferir o LI no Siscomex e informar no campo "Texto Diagnóstico Novo" a espécie, a variedade e a UMI, em cuja amostra foi interceptada a larva viva; e

d) as Unidades Vigiagro deverão enviar, semanalmente, para o endereço eletrônico vigiagro@agricultura.gov.br, listagem consolidada dos Requerimentos para Fiscalização de Produtos Agropecuários indeferidos à Coordenação-Geral do Vigiagro, que comunicará o Departamento de Sanidade Vegetal - DSV;

II - outros critérios a serem considerados, que também serão motivo de rechaço da partida:

a) existência de caixa que esteja sem identificação da UMI ou identificada incorretamente, impedindo o seu rastreamento; e

b) alteração do status da UMI e do estabelecimento, durante o processo de importação, para a condição "proibida/suspensa de exportar para o Brasil".

c) Existência de não-conformidades identificadas pelos procedimentos estabelecidos nos incisos I a V do artigo 5º desta norma.

Art. 7º O DSV disponibilizará às áreas técnicas de sanidade vegetal das SFA/UF e à Coordenação-Geral do Vigiagro a relação dos estabelecimentos exportadores, empacotadores e/ou câmaras frias, bem como das respectivas UMIs habilitados a exportar para o Brasil.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

ANEXO

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MAÇÃ, PÊRA E MARMELO PROVENIENTES DA REPÚBLICA DA ARGENTINA

(em 2 vias)

Ao Senhor

Superintendente Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/_

IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR:

Nome: ____________________CNPJ /CPF: ____________

Endereço: ____________________

Telefone: Fax: _________Endereço eletrônico: Município

/UF: _______ CEP: ________

O importador acima identificado requer autorização para a importação de_ e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa.

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO:

Frutos de _________________________________________

Espécie (nome científico e comum) Variedade

______________________________

Quantidade de caixas: __________________Peso total da carga (kg)__________________

IDENTIFICAÇÃO DO EXPORTADOR:

Identificação do Exportador:

Identificação do Empacotador/câmara fria:

Identificação da(s) Unidade(s) Mínima(s) de Inscrição-UMI:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

Meio de Transporte:

Ponto de Ingresso:

Local de destino da mercadoria no País:

Licenciamento de Importação - LI nº:

Outras informações

Local, data _____________________ _____/_____/____

_______________________________

Nome e assinatura do requerente

USO EXCLUSIVO DA FISCALIZAÇÃO - Parecer do setor técnico:

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DEFERIDO INDEFERIDO

Local, data __________________ _____/_____/______.

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Carimbo e assinatura do Fiscal Federal Agropecuário

D.O.U., 08/06/2012 - Seção 1

RET., 11/06/2012 - Seção 1