MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.774, DE 26 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a autorização antecipada para prorrogação de operações de crédito
de custeio, de tratos culturais e de colheita contratadas no âmbito do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé).
___________
Revogado(a) pelo(a) Resolução 3.995/2011/BACEN/MF
___________
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de
agosto de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 6º da
Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras, a seu critério e com base nas condições
constantes do item 9 da seção 6 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR), nos
casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, podem renegociar
as parcelas de operações de crédito de custeio, de tratos culturais e de colheita
contratadas com recursos repassados pelo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé),
com vencimento no ano civil, desde que respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor
das parcelas destas operações com vencimento no respectivo ano, em cada instituição
financeira, observadas as seguintes condições:
I - a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas
das linhas de crédito de custeio de tratos culturais e de colheita, com vencimento no
respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
II - para efetivar a prorrogação, o mutuário deverá pagar, no mínimo, o valor
correspondente aos juros devidos no ano;
III - até cem por cento do valor da(s) parcela(s) do principal com vencimento no ano
pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser
prorrogado para até três anos após a data prevista para o vencimento vigente do
contrato, mantidas as demais condições pactuadas;
IV - a partir da data de publicação desta resolução, cada operação de crédito
somente pode ser beneficiada com 1 (uma) prorrogação de que trata este artigo;
V - ficam as instituições financeiras autorizadas a solicitar garantias adicionais,
dentre as usuais do crédito rural, quando da prorrogação;
VI - as instituições financeiras deverão atender prioritariamente, com as medidas
previstas nesta resolução, os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento
integral das parcelas nos prazos estabelecidos;
VII - os mutuários deverão solicitar a prorrogação de vencimento da prestação
até a data prevista para o respectivo pagamento, sob pena de terem o seu risco de
crédito agravado em caso de inadimplemento;
VIII - o pedido de prorrogação do mutuário deve vir acompanhado de informações
técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da
incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado;
IX - nas operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) efetuadas com recursos do Funcafé, se o fato que deu causa à solicitação
atingir mais de 30 (trinta) agricultores de um mesmo município, o documento com as
informações de que trata o inciso anterior poderá ser grupal;
§ 1º A prorrogação pode ser efetuada até 60 (sessenta) dias após o vencimento da
prestação, sendo que, neste caso, os mutuários que aderirem à prorrogação em
situação de inadimplemento deverão ser mantidos nessa condição até a efetivação da
prorrogação de vencimento, podendo ter sua classificação de risco agravada, conforme
dispõe a Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro
de 1999.
§ 2º Para efeito de acompanhamento, as instituições financeiras operadoras do
Funcafé devem apresentar ao Departamento do Café da Secretaria de Produção e
Agroenergia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento planilhas
específicas relativas às operações objeto desta prorrogação.
§ 3º As prorrogações de que trata este artigo aplicam-se às operações com
vencimento a partir de 1º de abril de 2010. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.785/2009/BACEN/MF)
Art. 2º Os valores prorrogados a cada ano, com base nesta resolução, devem ser
deduzidos das disponibilidades da respectiva linha de crédito no plano de safra vigente.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Presidente do Banco
Substituto
D.O.U., 28/08/2009 - Seção 1