DECRETO N° 4.680, DE 24 DE ABRIL DE 2003(*)
Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
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Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Transgênicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei n°
8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares
destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de
organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas
aplicáveis.
Art. 2° Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao
consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos
geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o
consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.
§ 1° Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo
da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no
painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante ato do Ministério
da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto)
transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes)
transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto)
transgênico".
§ 2° O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local
reservado para a identificação dos ingredientes.
§ 3° A informação determinada no § 1° deste artigo também deverá constar do
documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em
todas as etapas da cadeia produtiva.
§ 4° O percentual referido no caput poderá ser reduzido por decisão da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
Art. 3° Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com
ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em
tamanho e destaque previstos no art. 2º, a seguinte expressão: "(nome do animal)
alimentado com ração contendo ingrediente transgênico" ou "(nome do
ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente
transgênico".
Art. 4° Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam
produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem
"(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos", desde que tenham
similares transgênicos no mercado brasileiro.
Art. 5° As disposições dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 2° e do art. 3° deste
Decreto não se aplicam à comercialização de alimentos destinados ao consumo humano ou
animal que contenham ou tenham sido produzidos a partir de soja da safra colhida em 2003.
§ 1° As expressões "pode conter soja transgênica" e "pode conter
ingrediente produzido a partir de soja transgênica" deverão, conforme o caso,
constar do rótulo, bem como da documentação fiscal, dos produtos a que se refere o
caput, independentemente do percentual da presença de soja transgênica, exceto se:
I - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de região excluída
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do regime de que trata a Medida
Provisória n° 113, de 26 de março de 2003, de conformidade com o disposto no § 5° do
seu art. 1°; ou
II - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de produtores que
obtenham o certificado de que trata o art. 4° da Medida Provisória n° 113, de 2003,
devendo, nesse caso, ser aplicadas as disposições do art. 4° deste Decreto.
§ 2° A informação referida no § 1° pode ser inserida por meio de adesivos ou
qualquer forma de impressão.
§ 3°Os alimentos a que se refere o caput poderão ser comercializados após 31 de
janeiro de 2004, desde que a soja a partir da qual foram produzidos tenha sido alienada
pelo produtor até essa data.
Art. 6° À infração ao disposto neste Decreto aplica-se as penalidades previstas no
Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revoga-se o Decreto n° 3.871, de 18
de julho de 2001.
Brasília, 24 de abril de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Amauri Dimarzio
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Roberto Átila Amaral Vieira
Marina Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano da Silva
(*) Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 25.4.2003, Seção 1
D.O.U., 25/04/2003
R.E.P., 28/04/2003