Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 21339/1932

DECRETO N. 21.339 - DE 30 DE ABRIL DE 1932

Aprova o regulamento sobre plantio e replantio de lavouras cafeeiras
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Revogado pelo Decreto sem Número 25041991/1991
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O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que é indispensavel o controle de plantio de novas lavouras de café para evitar prejudicial excesso de produção sobre o consumo desse artigo e, consequentemente, o aviltamento de suas cotações nos mercados;

Atendendo à necessidade de dar execução ao que, em tal sentido, dispõe o art. 10, §§ 1º e 2º do decreto n. 20.003, de 16 de maio de 1931, e Usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Artigo único. Fica aprovado o regulamento que a este acompanha e que vai assinado pelos ministros de Estado dos Negócios da Fazenda e da Agricultura :

revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.339, DESTA DATA

Art. 1º As plantações de café feitas, em todo o território nacional, a partir de 1 de julho de 1931, e pelo tempo de cinco anos, bem como as replantas fora das condições estabelecidas no § 1º do art. 10, do decreto n. 20.003, de 16 de maio de 1931, ficam sujeitas ao imposto de réis 1$,0 (mil réis) por pé e por ano (decreto n. 20.003, artigo 10).

Parágrafo único. Considera-se pé de café, para o efeito da tributação, o número de plantas contidas na mesma cova.

Art. 2º Ficam isentos da tributação referida no artigo 1º

a) as plantações autorizadas nos Estados onde o número total de cafeeiros não houver atingido a 50.000.000 e até completar-se esse limite; e

b) as replantas feitas nos talhões onde a substituição se der, ou em terras à parte, dentro da mesma propriedade, mas com a destruição provada de cafeeiros velhos, em número a elas correspondente.

Art. 3º O plantio de novas lavouras e o replantio das já existentes só poderão ser executados mediante autorização da Comissão Executiva do Conselho Nacional do Café, que, a requerimento dos interessados, expedirá as necessárias guias de licença, que deverão ser levadas a registo naquela das repartições existentes no distrito de paz da situação do imovel - Prefeitura, coletorias federal ou estadual, delegacia ou sub-delegacia de polícia.

§ 1º A fiscalização do plantio e replantio de lavouras de café incumbe ao Conselho Nacional do Café, em todo o território nacional.

§ 2º O registo geral das licenças, em cada município, será feito, com todas as especificações exigidas para o registo de imoveis, pela coletoria federal, devendo as demais repartições a que se refere este artigo a ela comunicar, in continenti, os registos que eventualmente fizerem.

Art. 4º O imposto, ora criado, será arrecadado pelo Conselho Nacional do Café, a cujas rendas fica incorporado para os fins previstos de aquisição dos stoks e sobras das safras, de modo a restabelecer o equilíbrio dos mercados.

§ 1º O Conselho Nacional do Café poderá atribuir até 50 % do imposto a cobrar, por cafeeiro e por ano, a todo aquele que, autoridade ou não, denunciar as plantações feitas com infração deste regulamento.

§ 2º O pagamento de metade da multa ao denunciante, a que se refere o parágrafo anterior, só será feito depois de comprovada a denúncia e de recolhido o imposto.

Art. 5º Os pedidos de licença para o plantio ou replantio das lavouras de café deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional do Café, em requerimento do qual conste o nome do requerente, a denominação da propriedade, sua sede, foro e característicos, quantidade de cafeeiros a plantar, replantar e a abandonar, se for o caso.

Art. 6º O plantio ou replantio de lavouras cafeeiras, feitos com infração deste regulamento, serão apurados em auto lavrado pelas autoridades designadas pelo Conselho Nacional do Café para a fiscalização desse serviço, observadas na lavratura do mesmo, e no processo, julgamento e cobrança executiva do imposto, as disposições contidas no decreto número 20.405, de 16 de setembro de 1934, no que forem aplicaveis.

Art. 7º Nos casos de infração, devidamente comprovados, cessará o pagamento do imposto a que se refere o art. 1º, desde a data em que o infrator provar a destruição das lavouras clandestinamente plantadas, ou de número de cafeeiros equivalente, na mesma propriedade.

Art. 8º O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1932. - Oswaldo Aranha. - Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro