Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 268/1984
23/08/1984

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 268, DE 22 DE AGOSTO DE 1984.

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, resolve:

I - Aprovar as presentes Normas de Identidade, Qualidade, Apresentação e Embalagem do Sorgo nos termos do documento em anexo, devidamente assinadas pelo Secretário Nacional de Abastecimento.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NESTOR JOST

ANEXO

NORMAS DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DO SORGO

01.- OBJETIVO: as presentes normas têm por objetivo definir as características de identidade, qualidade, embalagem e apresentação do sorgo que se destina à comercialização interna.

02.- DEFINIÇÃO DO PRODUTO: entende-se por sorgo, os grãos provenientes da espécie Sorghum bicolor, (L) Moench.

03.- CONCEITOS: as bases ou normas e os termos usados nas presentes especificações deverão ser observados e interpretados conforme o que segue abaixo:

3.1. Avariados: são os grãos e/ou pedaços de grãos chochos, ardidos, brotados, mofados. Os grãos quebrados, desde que normais constituem isoladamente uma avaria.

3.1.1. - Chochos: são os grãos enrugados, por deficiência de desenvolvimento.

3.1.2. - Ardidos: são grãos e/ou pedaços de grãos que se apresentam fermentados, perdendo a sua coloração característica.

3.1.3. - Brotados: são os grãos que apresentam germinação visível.

3.1.4. - Mofados: são os grãos e/ou pedaços de grãos com sinais visíveis de ataque de fungos, apresentado-se embolorados.

3.1.5. - Quebrados: são os pedaços de grãos sadios que não passam através da peneira de crivos circulares de 2,2 mm de diâmetro.

3.2. - Carunchados e/ou danificados por outros insetos: são os grãos atacados por gorgulhos ou outros insetos.

3.3. - Impurezas: são os detritos da própria planta.

3.4. - Fragmentos: são os pedaços de grãos que vazarem na peneira de crivos circulares de 2,2 mm de diâmetro. Observação: os grãos inteiros que passarem na referida peneira, retornarão à fração retida.

3.5. - Matérias Estranhas: são detritos de qualquer natureza, estranhos ao produto.

3.6. - Umidade: percentual de água encontrada na amostra em seu estado original, sendo a mesma determinada em estufa a 105ºC, por 24 horas, ou em aparelho que dê resultado similar.

4. CLASSIFICAÇÃO: o sorgo será classificado em classes e tipos segundo sua coloração  e sua qualidade, respectivamente:

4.1. - Classe: o sorgo, segundo a coloração dos grãos, será classificado em (5) cinco classes:

4.1.1. - Branco: será o sorgo que contenha, no mínimo, 90% em peso, de grãos brancos, com ligeiras manchas coloridas, marfim ou palha.

4.1.2. - Amarelo: será o sorgo que contenha, no mínimo, 90% em peso, de grãos amarelos ou rosa-salmão.

4.1.3. - Vermelho: será o sorgo que contenha, no mínimo 90% em peso, de grãos vermelhos ou avermelhados.

4.1.4. - Castanho: será o sorgo que contenha, no mínimo, 90% em peso, de grãos castanhos claros ou escuros.

4.1.5. - Mesclado: será o sorgo que não se enquadre em nenhuma das classes anteriores, mencionando-se no Certificado de Classificação, as percentagens das classes competentes.

4.2. - Tipos: qualquer que seja a classe a que pertença e em função do percentual de ocorrência de grãos Avariados e Carunchados, com Impurezas, Fragmentos e Matérias Estranhas, o sorgo será classificado em 4 (quatro) tipos, expressos por números de 1 (um) a 4 (quatro) e definidos de acordo com os limites máximos de tolerância de defeitos/tipo de produto, que estão estabelecidos no Anexo I.

4.3. - Abaixo do Padrão: quando o percentual de ocorrência de defeitos exceder aos limites máximos de tolerância especificados no item 4.2. e Anexo I para tipo 4 (quatro), o sorgo será classificado como Abaixo do Padrão, devendo constar obrigatoriamente no Certificado de Classificação os motivos que levaram a esta classificação.

4.3.1. - O produto classificado como Abaixo do Padrão poderá ser:

4.3.1.1. - Comercializado como tal, desde que perfeitamente identificado.

4.3.1.2. - Rebeneficiado, desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento em tipo.

4.3.1.3. - Reembalado para efeito de atendimento às exigências da norma e considerado impróprio para consumo humano e animal.

4.4. - Desclassificado: será desclassificado e considerado impróprio para consumo humano e animal o sorgo que comprovadamente apresentar:

4.4.1. - Mau estado de conservação, com aspecto generalizado de mofo e de fermentação.

4.4.2. - Odor estranho de qualquer natureza, tornando impróprio e prejudicial a sua utilização normal.

4.4.3. - Sementes que possam ser prejudiciais à utilização normal do produto.

5. AMOSTRAGEM.

5.1. - A retirada ou extração de amostras será efetuado do seguinte modo:

5.1.1. - Sorgo Ensacado: a retirada da amostra será feita por furação ou calagem, em no mínimo 10% (dez por cento) do lote, sendo os sacos tomados inteiramente ao acaso, mas sempre representando a sua expressão média, numa proporção mínima de 30g (trinta gramas) de cada saco.

5.1.2. - Sorgo a Granel: a amostra será extraída nas seguintes proporções:

5.1.2.1. - Quantidade até 100 t (cem toneladas), retira-se 20 kg (vinte quilogramas).

5.1.2.2. - Quantidades superiores a 100 t (cem toneladas), retira-se 15 kg (quinze quilogramas) para cada série ou fração.

5.1.3. - As amostras assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em, no mínimo 3 (três) vias, com peso mínimo de 1 kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.

5.1.3.1. - Será entregue 1 (uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o órgão classificador e o restante será recolocado no lote.

5.1.4. - Para efeito de classificação do sorgo será utilizada 1 (uma) amostra, novamente homogeneizada, e da qual deverão ser retirados, no mínimo, 100 g (cem gramas) do produto.

6. EMBALAGEM.

6.1. - As embalagens, utilizadas no acondicionamento do sorgo, poderão ser de aniagem, fibras sintéticas, papel ou qualquer outro material apropriado que garanta a integridade do produto que tenha sido aprovado pelo Ministério da Agricultura.

6.2. - É obrigatório que as embalagens apresentem as seguintes características:

6.2.1. - Limpeza;

6.2.2. - Resistência;

6.2.3. - Bom estado de conservação e higiene;

6.2.4. - Garantam as qualidades comerciais do produto;

6.2.5. - Atendam às especificações oficiais de confecção, dimensões e capacidade de acondicionamento.

6.3. - As especificações, quanto à confecção e às dimensões e capacidade das embalagens, permanecem de acordo com as atuais práticas de mercado, até disposições em contrário, a serem baixadas pelo Órgão Oficial responsável.

7. MARCAÇÃO

7.1. - O lote deverá, necessariamente, ser identificado com caracteres legíveis, em lugar de destaque e fácil visualização constando:

7.1.1. - Classe;

7.1.2. - Tipo;

7.1.3. - Peso líquido;

7.1.4. - Nome ou número do produtor ou embalador;

7.1.5. - Ano de safra (declarado pelo interessado).

8. ARMAZENAMENTO E MEIOS DE TRANSPORTE

8.1. - Os depósitos e os meios para o transporte devem oferecer plena segurança e condições técnicas para a manutenção da integridade do produto, respeitadas as exigências da legislação vigente.

9. CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

9.1. - O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, de acordo com a legislação em vigor e conforme exigências do Ministério da Agricultura.

9.2. - A sua validade será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua emissão.

9.3. - No Certificado de Classificação deverá constar, além das informações padronizadas, as seguintes indicações:

9.3.1. - Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão.

9.3.2. - Motivos que determinaram a desclassificação do produto.

9.3.3. - Presença de insetos vivos.

9.3.4. - Percentagem de cada uma das classes do sorgo que compõem a mistura na classe mesclado.

10. FRAUDE

Caracterizar-se-á fraude toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, no acondicionamento e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto, sujeitando-se o(s) responsável(veis) aos rigores da lei.

11 DISPOSIÇÕES GERAIS

será de competência exclusiva do Ministério da Agricultura:

11.1. - Atender às reivindicações quanto ao uso de novas embalagens, contrariando as especificações definidas no item 6.

11.2. - Resolver os casos omissos porventura surgidos na aplicação das presentes normas.

ANEXO I

QUADRO SINÓPTICO PARA A CLASSIFICAÇÃO DO SORGO GRANÍFERO

A - Quanto às Classes.

B - Quanto aos Tipos

LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA DE DEFEITOS/TIPO

(Expressos em valores percentuais de peso).

Observação: Abaixo do Padrão - (AP) - quando os defeitos excederem aos limites máximos de tolerância para o tipo 4 e/ou 13% de umidade.

D.O.U., 23/08/1984