MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.862, DE 7 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre as normas dos Empréstimos do Governo Federal (EGF).
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Revogada pela Resolução 4367/2014/BACEN/MF
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei Nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"...............................................................................................
4 - A Conab, tomando por base os preços mínimos fixados para cada safra e indicadores técnicos, fica incumbida de divulgar as normas e procedimentos que se fizerem necessários à contratação de operações de EGF, referentes aos preços de derivados de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), observados o disposto nos itens 9 e 16 desta seção.
5 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização e tem como base o valor do preço mínimo dos produtos amparados pela PGPM, sem observância de ágios e deságios.
................................................................................................
7 - É vedada a concessão de EGF para a produção que tenha sido objeto de financiamento de custeio alongado.
.................................................................................................
9 - Os EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o SNCR, ficam sujeitos aos seguintes limites e critérios: a) R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para algodão, uva ou milho;
b) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para amendoim, arroz, café, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;
c) R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), quando destinados a leite;
d) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a outras operações de EGF.
....................................................................................................
13 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números do Cadastro de Pessoa Física (CPF), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:
..................................................................................................
c) observe os limites do item 9 desta seção, por produtor rural.
....................................................................................................
16 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a cooperativas de produtores rurais na atividade de beneficiamento ou industrialização, beneficiadores e indústrias, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou de suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeita às seguintes condições: ....................................................................................................
b) limite de crédito: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), obedecido o limite por produtor rural e produto constante no item 9 desta seção;
c) a instituição financeira deverá encaminhar, a cada trimestre, à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda as seguintes informações:
I - se a operação for realizada com cooperativa que atue na atividade de beneficiamento ou industrialização: a relação dos produtores rurais ou de seus cooperados beneficiários que venderam o produto objeto do financiamento, com o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), as quantidades adquiridas e os valores pagos;
II - se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção diretamente de produtores rurais: a relação dos produtores rurais que venderam o produto objeto do financiamento, com os respectivos números do CPF ou CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores pagos; e
III - se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias adquiriram a produção de cooperativa de produtores rurais: a relação dos cooperados beneficiários que venderam o produto objeto do financiamento para a cooperativa, com os respectivos números do CPF ou do CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores pagos para cada cooperado beneficiário.
.........................................................................................
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..........................................................................................................
.................................................................................................
e) as operações podem ser contratadas a cada ano, devendo ser observado o período estabelecido no anexo I desta seção e o prazo máximo de vencimento estabelecido para cada produto nas alíneas "a"
a "c";
..........................................................................................
g) os preços mínimos e as respectivas áreas de abrangência são definidos por deliberação do CMN e publicados por meio de portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h) os produtos, as Unidades da Federação (UF), as regiões amparadas e o período de contratação do financiamento para cada safra observarão o disposto no anexo I desta seção e o zoneamento intraestadual definido pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
.................................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2010.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente do Banco
ANEXO I
I - Produtos da Safra de Verão
Produtos |
Unidades da Federação/Regiões Amparadas |
Período de contratação do financiamento |
Algodão em caroço |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul |
01/01 a 31/12 |
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul) |
01/07 a 30/06 |
Algodão em pluma |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul |
01/01 a 31/12 |
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul) |
01/07 a 30/06 |
Alho |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |
01/07 a 30/06 |
Amendoim |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |
01/01 a 31/12 |
Arroz longo fino em casca |
Sul (exceto PR) Sudeste, Nordeste, Centro-Oeste (exceto MT) e PR Norte e MT |
01/01 a 31/12 |
Arroz longo em casca |
Sul (exceto PR) Sudeste, Nordeste, Centro-Oeste (exceto MT) e PR Norte e MT |
01/01 a 31/12 |
Café arábica e conilon beneficiados, grão cru e colhidos na safra |
Todo o território nacional |
01/04 a 31/03 |
Borracha natural |
Todo o território nacional |
01/01 a 31/12 |
Caroço de algodão |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)
|
01/01 a 31/12 |
01/07 a 30/06 |
Castanha de caju |
Norte e Nordeste |
01/07 a 30/06 |
Castanha-do-Brasil (amêndoa) |
Norte |
01/01 a 31/12 |
Casulo de seda |
PR e SP |
01/07 a 30/06 |
Cera de carnaúba |
Nordeste |
01/07 a 30/06 |
Farinha de mandioca |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste Norte e Nordeste
|
01/01 a 31/12 |
Fécula de mandioca |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste |
01/01 a 31/12 |
Goma/Polvilho |
Norte e Nordeste |
01/01 a 31/12 |
Feijão |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul |
01/11 a 31/10 |
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul) |
01/01 a 31/12 |
Feijão macaçar |
Norte e Nordeste |
01/01 a 31/12 |
Guaraná |
Norte, Nordeste e Centro-Oeste |
01/07 a 30/06 |
Juta/Malva embonecada |
Norte e MA |
01/01 a 31/12 |
Juta/Malva prensada |
Leite |
Sul, Sudeste e Nordeste |
01/07 a 30/06 |
Centro-Oeste (exceto MT) |
MT e Norte |
Mamona em baga |
Norte, Nordeste, GO, MT, MG e SP |
01/07 a 30/06 |
Milho |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) MT e RO |
01/01 a 31/12 |
Norte (exceto RO) e Nordeste |
01/07 a 30/06 |
Milho pipoca |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul |
01/01 a 31/12 |
Pó cerífero |
Nordeste |
01/07 a 30/06 |
Raiz de mandioca |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste Norte e Nordeste
|
01/01 a 31/12 |
Sisal |
BA, PB e RN |
01/07 a 30/06 |
Soja |
Todo o território nacional (exceto MT, RO, AM, PA, AC) MT, RO, AM, PA e AC |
01/01 a 31/12 |
Sorgo |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) MT e RO Norte(exceto RO) e Nordeste |
01/01 a 31/12 |
01/07 a 30/06 |
Uva- mosto, sucos,vinhos, destilados de vinhos e álcool vínico, elaborados a partir de uvas produzidas nas regiões amparadas na safra vigente |
Sul, Sudeste e Nordeste |
01/03 a 29/02 |
II - Produtos da Safra de Verão - Sementes
Produtos |
Unidades da Federação/Regiões Amparadas |
Período de contratação do financiamento |
Algodão |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul |
01/01 a 31/12 |
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul) |
01/06 a 31/05 |
Amendoim |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |
01/01 a 31/12 |
Arroz longo fino |
Todo o território nacional |
01/01 a 31/12 |
Arroz longo |
|
|
Feijão |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul |
01/11 a 31/10 |
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul) |
01/01 a 31/12 |
Feijão macaçar |
Norte e Nordeste |
01/01 a 31/12 |
Juta/Malva |
Norte e MA |
01/01 a 31/12 |
Milho híbrido |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste (ex- ceto MT) |
01/01 a 31/12 |
MT e RO Norte (exceto RO) e Nordeste |
01/07 a 30/06 |
Milho variedade |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) |
01/01 a 31/12 |
MT e RO Norte (exceto RO) e Nordeste |
01/07 a 30/06 |
Soja |
Todo o território nacional |
01/01 a 31/12 |
Sorgo híbrido |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) |
01/01 a 31/12 |
MT e RO Norte (exceto RO) e Nordeste |
01/07 a 30/06 |
Sorgo variedade |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) |
01/01 a 31/12 |
MT e RO Norte (exceto RO) e Nordeste |
01/07 a 31/05 |
III - Produtos da Safra de Inverno
Produto |
Regiões Amparadas |
Período de contratação do fnanciamento- |
Trigo |
Sul |
01/07 a 30/06 |
Centro-Oeste, Sudeste e BA |
01/06 a 31/05 |
Aveia |
Sul |
01/07 a 30/04 |
Canola |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
01/07 a 30/06 |
Cevada |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
01/07 a 29/02 |
Girassol |
Centro-Oeste e Sul |
01/07 a 30/06 |
Triticale |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
01/07 a 30/06 |
IV - Produtos da Safra de Inverno - Sementes
Produtos |
Regiões Amparadas |
Período de contratação do financiamento |
Cevada |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
01/07 a 30/06 |
Girassol |
Centro-Oeste e Sul |
01/07 a 30/06 |
Tr i g o |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
01/06 a 30/05 |
Triticale |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
01/07 a 30/06 |
V- Produtos Extrativos
Produtos |
Unidades da Federação/Regiões Amparadas |
Período de contratação do financiamento |
Açaí |
Norte, Nordeste e MT |
01/07 a 30/06 |
Babaçu (Amêndoa) |
Norte, Nordeste e MT |
01/07 a 30/06 |
Borracha natural |
Bioma Amazônia |
01/07 a 30/06 |
Castanha-do-Brasil c/ casca |
Norte e MT |
01/01 a 31/12 |
Pequi (fruto) |
Norte e Nordeste |
01/07 a 30/06 |
Sudeste e Centro-Oeste |
01/07 a 30/06 |
Piaçava (fibra) |
BA |
01/07 a 30/06 |
AM |
01/07 a 30/06 |
Pó cerífero |
Nordeste |
01/07 a 30/06 |
D.O.U., 08/06/2010 - Seção 1