Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Resolução 3862/2010
08/06/2010

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 3.862, DE 7 DE JUNHO DE 2010

Dispõe sobre as normas dos Empréstimos do Governo Federal (EGF).
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Revogada pela Resolução 4367/2014/BACEN/MF
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei Nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º A Seção 1 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

"...............................................................................................

4 - A Conab, tomando por base os preços mínimos fixados para cada safra e indicadores técnicos, fica incumbida de divulgar as normas e procedimentos que se fizerem necessários à contratação de operações de EGF, referentes aos preços de derivados de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), observados o disposto nos itens 9 e 16 desta seção.

5 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização e tem como base o valor do preço mínimo dos produtos amparados pela PGPM, sem observância de ágios e deságios.

................................................................................................

7 - É vedada a concessão de EGF para a produção que tenha sido objeto de financiamento de custeio alongado.

.................................................................................................

9 - Os EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o SNCR, ficam sujeitos aos seguintes limites e critérios: a) R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para algodão, uva ou milho;

b) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para amendoim, arroz, café, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;

c) R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), quando destinados a leite;

d) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a outras operações de EGF.

....................................................................................................

13 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números do Cadastro de Pessoa Física (CPF), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:

..................................................................................................

c) observe os limites do item 9 desta seção, por produtor rural.

....................................................................................................

16 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a cooperativas de produtores rurais na atividade de beneficiamento ou industrialização, beneficiadores e indústrias, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou de suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeita às seguintes condições: ....................................................................................................

b) limite de crédito: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), obedecido o limite por produtor rural e produto constante no item 9 desta seção;

c) a instituição financeira deverá encaminhar, a cada trimestre, à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda as seguintes informações:

I - se a operação for realizada com cooperativa que atue na atividade de beneficiamento ou industrialização: a relação dos produtores rurais ou de seus cooperados beneficiários que venderam o produto objeto do financiamento, com o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), as quantidades adquiridas e os valores pagos;

II - se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção diretamente de produtores rurais: a relação dos produtores rurais que venderam o produto objeto do financiamento, com os respectivos números do CPF ou CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores pagos; e

III - se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias adquiriram a produção de cooperativa de produtores rurais: a relação dos cooperados beneficiários que venderam o produto objeto do financiamento para a cooperativa, com os respectivos números do CPF ou do CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores pagos para cada cooperado beneficiário.

.........................................................................................

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..........................................................................................................

.................................................................................................

e) as operações podem ser contratadas a cada ano, devendo ser observado o período estabelecido no anexo I desta seção e o prazo máximo de vencimento estabelecido para cada produto nas alíneas "a"

a "c";

..........................................................................................

g) os preços mínimos e as respectivas áreas de abrangência são definidos por deliberação do CMN e publicados por meio de portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) os produtos, as Unidades da Federação (UF), as regiões amparadas e o período de contratação do financiamento para cada safra observarão o disposto no anexo I desta seção e o zoneamento intraestadual definido pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

.................................................................................................."

(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2010.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente do Banco

ANEXO I

I - Produtos da Safra de Verão

Produtos  Unidades da Federação/Regiões Amparadas  Período de contratação do financiamento 
Algodão em caroço  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul  01/01 a 31/12 
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul)  01/07 a 30/06 
Algodão em pluma  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul  01/01 a 31/12 
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul)  01/07 a 30/06 
Alho  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste  01/07 a 30/06 
Amendoim  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste  01/01 a 31/12 
Arroz longo fino em casca  Sul (exceto PR) Sudeste, Nordeste, Centro-Oeste (exceto MT) e PR Norte e MT  01/01 a 31/12 
Arroz longo em casca  Sul (exceto PR) Sudeste, Nordeste, Centro-Oeste (exceto MT) e PR Norte e MT  01/01 a 31/12 
Café arábica e conilon beneficiados, grão cru e colhidos na safra  Todo o território nacional  01/04 a 31/03 
Borracha natural  Todo o território nacional  01/01 a 31/12 
Caroço de algodão  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul) 

01/01 a 31/12 
01/07 a 30/06 
Castanha de caju  Norte e Nordeste  01/07 a 30/06 
Castanha-do-Brasil (amêndoa)  Norte  01/01 a 31/12 
Casulo de seda  PR e SP  01/07 a 30/06 
Cera de carnaúba  Nordeste  01/07 a 30/06 
Farinha de mandioca  Sul, Sudeste e Centro-Oeste

Norte e Nordeste 

01/01 a 31/12 
Fécula de mandioca  Sul, Sudeste e Centro-Oeste  01/01 a 31/12 
Goma/Polvilho  Norte e Nordeste  01/01 a 31/12 
Feijão  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul  01/11 a 31/10 
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul)  01/01 a 31/12 
Feijão macaçar  Norte e Nordeste  01/01 a 31/12 
Guaraná  Norte, Nordeste e Centro-Oeste  01/07 a 30/06 
Juta/Malva embonecada  Norte e MA  01/01 a 31/12 
Juta/Malva prensada 
Leite  Sul, Sudeste e Nordeste  01/07 a 30/06 
Centro-Oeste (exceto MT) 
MT e Norte 
Mamona em baga  Norte, Nordeste, GO, MT, MG e SP  01/07 a 30/06 
Milho  Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) MT e RO  01/01 a 31/12 
Norte (exceto RO) e Nordeste  01/07 a 30/06 
Milho pipoca  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul  01/01 a 31/12 
Pó cerífero  Nordeste  01/07 a 30/06 
Raiz de mandioca  Sul, Sudeste e Centro-Oeste

Norte e Nordeste 

01/01 a 31/12 
Sisal  BA, PB e RN  01/07 a 30/06 
Soja  Todo o território nacional (exceto MT, RO, AM, PA, AC) MT, RO, AM, PA e AC  01/01 a 31/12 
Sorgo  Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) MT e RO Norte(exceto RO) e Nordeste  01/01 a 31/12 
01/07 a 30/06 
Uva- mosto, sucos,vinhos, destilados de vinhos e álcool vínico, elaborados a partir de uvas produzidas nas regiões amparadas na safra vigente  Sul, Sudeste e Nordeste  01/03 a 29/02 

II - Produtos da Safra de Verão - Sementes

Produtos  Unidades da Federação/Regiões Amparadas  Período de contratação do financiamento 
Algodão  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul  01/01 a 31/12 
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul)  01/06 a 31/05 
Amendoim  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste  01/01 a 31/12 
Arroz longo fino  Todo o território nacional  01/01 a 31/12 
Arroz longo     
Feijão  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul  01/11 a 31/10 
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul)  01/01 a 31/12 
Feijão macaçar  Norte e Nordeste  01/01 a 31/12 
Juta/Malva  Norte e MA  01/01 a 31/12 
Milho híbrido  Sul, Sudeste e Centro-Oeste (ex- ceto MT)  01/01 a 31/12 
MT e RO Norte (exceto RO) e Nordeste  01/07 a 30/06 
Milho variedade  Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT)  01/01 a 31/12 
MT e RO Norte (exceto RO) e Nordeste  01/07 a 30/06 
Soja  Todo o território nacional  01/01 a 31/12 
Sorgo híbrido  Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT)  01/01 a 31/12 
MT e RO Norte (exceto RO) e Nordeste  01/07 a 30/06 
Sorgo variedade  Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT)  01/01 a 31/12 
MT e RO Norte (exceto RO) e Nordeste  01/07 a 31/05 

III - Produtos da Safra de Inverno

Produto  Regiões Amparadas  Período de contratação do fnanciamento- 
Trigo  Sul  01/07 a 30/06 
Centro-Oeste, Sudeste e BA  01/06 a 31/05 
Aveia  Sul  01/07 a 30/04 
Canola  Centro-Oeste, Sudeste e Sul  01/07 a 30/06 
Cevada  Centro-Oeste, Sudeste e Sul  01/07 a 29/02 
Girassol  Centro-Oeste e Sul  01/07 a 30/06 
Triticale  Centro-Oeste, Sudeste e Sul  01/07 a 30/06 

IV - Produtos da Safra de Inverno - Sementes

Produtos  Regiões Amparadas  Período de contratação do financiamento 
Cevada  Centro-Oeste, Sudeste e Sul  01/07 a 30/06 
Girassol  Centro-Oeste e Sul  01/07 a 30/06 
Tr i g o  Centro-Oeste, Sudeste e Sul  01/06 a 30/05 
Triticale  Centro-Oeste, Sudeste e Sul  01/07 a 30/06 

V- Produtos Extrativos

Produtos  Unidades da Federação/Regiões Amparadas  Período de contratação do financiamento 
Açaí  Norte, Nordeste e MT  01/07 a 30/06 
Babaçu (Amêndoa)  Norte, Nordeste e MT  01/07 a 30/06 
Borracha natural  Bioma Amazônia  01/07 a 30/06 
Castanha-do-Brasil c/ casca  Norte e MT  01/01 a 31/12 
Pequi (fruto)  Norte e Nordeste  01/07 a 30/06 
Sudeste e Centro-Oeste  01/07 a 30/06 
Piaçava (fibra)  BA  01/07 a 30/06 
AM  01/07 a 30/06 
Pó cerífero  Nordeste  01/07 a 30/06 

D.O.U., 08/06/2010 - Seção 1