MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N° 34, DE 16 DE JANEIRO DE 1998.
O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto n° 82.110, de 14 de
agosto de 1978, e
Considerando as reivindicações emanadas dos produtores e comerciantes de Kiwi;
Considerando a necessidade, cada vez mais evidente, de instrumentos oficiais que
disciplinem a padronização, a classificação e a comercialização dos produtos
vegetais, e
Considerando a inexistência de padrão de qualidade, estabelecido por este
Ministério, para o produto em questão, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma de Identidade, Qualidade, Acondicionamento, Embalagem e
Apresentação do Kiwi em anexo para fins de comercialização interna.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.
ARLINDO PORTO
NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, ACONDICIONAMENTO, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DO KIWI.
1. OBJETIVO
A presente Norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade,
acondicionamento, embalagem e apresentação do KIWI, para fins de comercialização.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Kiwi: é o fruto das espécies do gênero Actinidia.
2.2. Defeitos
2.2.1. Podridão: dano patológico que implique em decomposição, desintegração e/ou
fermentação dos tecidos, em qualquer grau.
2.2.2. Passado: fruto que passou do estádio ideal de maturação para o consumo,
apresentando-se mole, sem consistência.
2.2.3. Imaturo: fruto que no momento da colheita apresenta um teor de açúcar inferior
a 6° brix, e, quando no ponto de consumo, não atinge 12° brix.
2.2.4. Fumagina: desenvolvimento de micélios de coloração escura na superfície do
fruto, sem que a polpa tenha sido afetada.
2.2.5. Congelamento: pardeamento e/ou vitrificação causada por congelamento da polpa
e/ou da epiderme.
2.2.6. Deformação: toda e qualquer alteração no formato característico do
cultivar. 2.2.6.1. Quadrado: fruto achatado, cujo eixo longitudinal seja aproximadamente
igual ao maior eixo transversal.
2.2.6.2. Plano: fruto cuja razão entre o menor e o maior eixo equatorial seja inferior
a 0,8.
2.2.6.3. Geminado (duplos, triplos e/ou abânicos): fruto deformado, dando a impressão
de dois ou mais frutos interligados entre si, onde o ombro do mesmo situa-se em uma
posição visivelmente superior ao da região de inserção do pedúnculo.
2.2.6.4. Ombro caído: forma de apresentação do fruto, onde um dos ombros aparece em
um plano inferior ao da inserção peduncular. Será classificado de acordo com o ângulo
de inclinação.
2.2.6.5. Polinização deficiente: alteração do formato do fruto, provocada por má
polinização, originando uma ou mais fendas longitudinais. 2.2.7. Dano mecânico: lesão
de origem mecânica, sem que haja o rompimento da epiderme.
2.2.8. Queimadura de sol: mancha de coloração escura, geralmente na região
peduncular do fruto, provocada pela incidência dos raios solares, sem que a polpa seja
afetada.
2.2.9. Mancha dágua: mancha escura que se estende longitudinalmente pelo fruto,
sem alterar a textura da epiderme. 2.2.10. Marca hayward: cicatriz superficial que se
estende longitudinalmente pelo fruto, podendo terminar em uma protuberância.
2.2.11. Lesão cicatrizada: lesão de origem diversa, com superfície cicatrizada, sem
processo de evolução, não comprometendo a conservação do fruto.
2.2.12. Ferida: lesão de origem diversa, com superfície não cicatrizada,
comprometendo a conservação do fruto.
2.2.13. Desidratação: perda de água dos tecidos do fruto, visualizada por evidente
enrugamento da epiderme.
3. CLASSIFICAÇÃO
3.1. O Kiwi será classificado em: Classes ou Calibres, de acordo com o peso dos
frutos; Tipos ou Categorias, de acordo com a qualidade dos frutos.
3.1.1. Classes ou Calibres: correspondem ao número de frutos necessários para
perfazer 3,2 kg líquidos, independente do peso especificado na embalagem, conforme
estabelecido na Tabela I.
TABELA I
CLASSE/CALIBRE |
VARIAÇÃO DO PESO (g) |
GRANDE |
20 23
25
27
30 |
maior ou igual a 150 149
a 134
133 a 122
121 a 113
112 a 102 |
MÉDIO |
33 36
39 |
101 a 94 93 a 86
85 a 80 |
PEQUENO |
42 46
49 |
79 a 74 73 a 68
63 a 67 |
MIÚDO |
|
62 a 45 |
3.1.1.1. As classes ou calibres poderão ser expressos através das expressões:
Grande, Médio, Pequeno e Miúdo ou através do número de frutos necessários para
perfazer 3,2 kg líquidos, respeitando-se o estabelecido na Tabela I.
3.1.1.2. Tolerância: o total de frutos não pertencentes ao calibre especificado não
pode exceder a 20% e devem pertencer aos calibres imediatamente superior e inferior.
3.1.2. Tipos ou Categorias: de acordo com a natureza, a intensidade e os limites de
tolerâncias dos defeitos detectados na amostra, o Kiwi será classificado nos Tipos ou
Categorias indicados nas Tabelas II e III.
TABELA II ENQUADRAMENTO DO DEFEITO EM SUA RESPECTIVA CATEGORIA CONFORME A INTENSIDADE
DO MESMO.
|
DEFEITOS |
|
EXTRA |
CAT. 1 |
CAT. 2 |
CAT. 3 |
Deformação |
Quadrados e/ou
planos |
|
|
X |
|
Duplos e/ou
abânicos |
|
|
|
X |
OMBRO |
< 15° |
|
X |
|
|
CAÍDO |
> 15° |
|
|
X |
|
Dano mecânico |
< 0,25 cm2 |
|
X |
|
|
> 0,25 - 0,5 cm2 |
|
|
X |
|
> 0,5 cm2 - 2,0
cm2 |
|
|
|
X |
Marca de Hayward |
< 2 cm |
|
X |
|
|
> 2-4 cm |
|
|
X |
|
> 4 cm ou mais de
1 marca |
|
|
|
X |
Mancha de Água |
< 5% |
|
X |
|
|
> 5%-20% |
|
|
X |
|
> 20% |
|
|
|
X |
Lesão Cicatrizada |
< 0,25 cm2 ou
<0,5cm |
|
X |
|
|
> 0,25-1 cm2 ou > 0,5 cm-1,5 cm |
|
|
X |
|
> 1 cm2-2 cm2 ou afetando a polpa > 1,5 cm-3 cm |
|
|
|
X |
Queimadura de Sol |
< 30% |
|
|
X |
|
> 30% |
|
|
|
X |
Ferida |
< 0,2cm2 |
|
|
|
X |
Polinização Deficiente com uma
Fenda |
|
|
|
|
X |
3.1.2.1. A letra (X), constante da Tabela II, quer dizer que se admite até 100% de
frutos com o defeito indicado na respectiva categoria.
3.1.2.2. O fruto que apresentar defeito com intensidade superior ao estabelecido na
Tabela II será considerado industrial (INDL).
3.1.2.3. As respectivas categorias indicadas na Tabela II somente comportam frutos com
apenas um defeito. Ocorrendo mais de um defeito de mesma intensidade no fruto, o mesmo
será enquadrado na categoria imediatamente inferior.
3.1.2.4. Os defeitos: podridão, passado, imaturo, congelamento, desidratação e
fumagina não serão permitidos em nenhuma das 04 (quatro) categorias.
TABELA III LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIAS PARA CADA CATEGORIA DE FRUTOS PERTECENTES
ÀS CATEGORIAS INFERIORES
CATEGORIA |
CAT 1 |
CAT 2 |
CAT 3 |
INDUSTRIAL (INDL) |
LIMITE TOTAL |
EXTRA |
10% |
5% |
2% |
1% |
10% |
CAT 1 |
|
10% |
5% |
2% |
10% |
CAT 2 |
|
|
10% |
3% |
10% |
CAT 3 |
|
|
|
5% |
5% |
3.1.3. Requisitos Gerais: em todos os Tipos ou Categorias, sem prejuízo das
disposições previstas para cada uma das tolerâncias admitidas, o Kiwi deve apresentarse
inteiro, sem pedúnculo, são, firme, limpo, isento de umidade externa anormal e com um
grau de maturação capaz de suportar satisfatoriamente o transporte, armazenamento e
manipulação.
3.1.4. O lote de Kiwi que não atender aos requisitos de qualidade previstos nesta
Norma será denominado como Abaixo do Padrão, não podendo ser comercializado
como tal para consumo in natura, podendo no entanto, ser:
a) Rebeneficiado, desdobrado, recomposto, reembalado, reetiquetado e reclassificado,
para efeito de enquadramento nesta Norma; ou
b) Destinado à industrialização.
3.1.5. Será desclassificado e proibida a comercialização de todo Kiwi
que apresentar uma ou mais das características abaixo discriminadas:
a) Resíduos de substâncias nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância
admitidos pela legislação vigente;
b) Mau estado de conservação;
c) Sabor e/ou odor estranhos ao produto.
4. EMBALAGEM E ACONDICIONAMENTO
4.1. A embalagem deve ser seca, limpa, livre de qualquer matéria estranha, ser
resistente, conferir proteção ao produto e possuir capacidade para conter no máximo 10
Kg de Kiwi, admitindo-se uma tolerância de até 8% (oito por cento) para mais e de 2%
(dois por cento) para menos no peso indicado. Também os materiais utilizados internamente
na embalagem devem ser novos e de boa qualidade, de forma a evitar danos aos Kiwis. Os
papéis envoltórios, selos de propaganda comercial, rótulos e/ou etiquetas devem ser
inócuos e inodoros e as tintas e colas atóxicas.
5. MARCAÇÃO E ROTULAGEM
As embalagens deverão ser rotuladas ou etiquetadas, em lugar de fácil visualização
e de difícil remoção, contendo no mínimo as seguintes informações: - Denominação
do produto;
- Variedade e/ou cultivar;
- Identificação do responsável pelo produto (nome, razão social e endereço);
- Número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento;
- Origem do produto;
- Classe ou calibre;
- Tipo ou categoria;
- Peso líquido e/ou número de frutos;
- Data do acondicionamento.
6. AMOSTRAGEM
A tomada de amostra no lote dar-se-á de acordo com a Tabela a seguir:
NÚMERO DE VOLUMES QUE COMPÕEM O LOTE |
NÚMERO MÍNIMO DE VOLUMES A RETIRAR |
01 a 50 |
01 |
51 a 100 |
03 |
101 a 300 |
04 |
301 a 500 |
05 |
mais de 500 |
06 |
6.1. Os volumes retirados comporão a amostra de trabalho, a qual deverá ser analisada
na sua totalidade.
6.2. Após a análise, toda a amostra de trabalho será devolvida ao interessado.
6.3. O classificador não é obrigado a indenizar ou restituir os frutos porventura
destruídos no ato da classificação.
6.4. A verificação da resistência de polpa e do teor de açúcar será realizada em
no mínimo 5% dos frutos contidos na amostra de trabalho.
7. CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
O Certificado de Classificação, quando solicitado, será emitido pelo Órgão Oficial
de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, de acordo com a legislação específica, devendo constar no mesmo todos os
dados da Classificação.
7.1. A validade do Certificado de Classificação ou dos dados contidos na Nota Fiscal,
será de 3 (três) dias, contados a partir da emissão do mesmo ou da mesma.
8. CONDIÇÕES DE EMBALAGEM E TRANSPORTE
Os Kiwis deverão ser embalados em locais cobertos, limpos, secos, ventilados, com
dimensões de acordo com os volumes a serem acondicionados e de fácil higieneização a
fim de evitar efeitos prejudiciais para a qualidade e conservação dos mesmos.
8.1. Permite-se também a classificação e a embalagem no campo, desde que todos os
requisitos qualitativos e quantitativos desta Norma sejam cumpridos.
8.2. O transporte deverá assegurar uma adequada conservação aos Kiwis.
9. FRAUDE
Será considerada fraude toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza
praticada na classificação, na embalagem, rotulagem, no acondicionamento e no
transporte, bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme legislação
específica.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
É de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização desta Norma.
D.O.U., 19/01/1998