MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2004
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto nº
4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa
Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 2º,
da Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997, considerando ainda o resultado da Análise de
Risco de Pragas, e o que consta do Processo nº 21000.008593/2003-83, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de mudas de
Schlumbergera truncata, produzidas na Holanda.
Art. 2º As partidas contendo segmento dos ramos (Categoria 4, Classe 1) especificadas
no art. 1º deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Holanda.
Art. 3º As partidas importadas de mudas especificadas no art.1º serão inspecionadas
no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária -IF) e serão coletadas amostras para
exame quarentenário e fitossanitário em laboratórios oficiais credenciados, ficando o
restante da partida sob Quarentena Pós-Entrada (QPE) e depositária ao interessado, não
podendo ser plantada até a conclusão dos exames.
Parágrafo único. O envio das amostras e das análises quarentenária e
fitossanitária será custeado pelos interessados.
Art. 4º Caso seja detectada a presença de qualquer praga quarentenária nas partidas
importadas citadas no art. 1º, procedentes da Holanda, deverão ser suspensas as
importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -ONPF da Holanda
deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração das ocorrências fitossanitárias
no local de produção.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAÇAO TADANO
D.O.U.,06/01/2004