MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
PORTARIA Nº 415, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
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REVOGADA PELA PORTARIA Nº 229, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
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O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições ecompetências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicadano Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006,publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no quecouber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretariade Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Sergipe, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 120/2011/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 120/2011/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O maracujá (Passiflora spp), planta originária da America tropical apresenta três
espécies economicamente importantes: o maracujá amarelo ou azedo (P. edulis Sims f.
flavicarpa Deg); o maracujá roxo (P. edulis Sims) e o maracujá doce (P. alata Ait).
Embora adaptado a varios ambientes, a produtividade do maracujazeiro é muito afetada
pela radiação solar, temperatura, número de horas de brilho solar e pela umidade do
solo.
A cultura desenvolve-se bem em regiões com altitudes entre 100 e 1.000 metros, com
temperatura média anual entre 20 e 32ºC e precipitação pluviométrica entre 1.200 mm e
1.900 mm, desde que bem distribuídos ao longo do ano. Para entrar em floração e
produção de frutos com ótimo aspecto, sabor e aroma, a planta necessita de 11 horas de
luz/dia, no mínimo. Ventos frios afetam o florescimento, interferindo no vingamento dos
frutos. Ventos quentes e secos causam murchamento e diminuem a quantidade e qualidade dos
frutos produzidos.
O maracujazeiro desenvolve-se melhor em solos areno-argilosos, profundos (maior que 60
cm) e bem drenados.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os
períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo do maracujá no Estado de
Sergipe.
Para essa identificação, foram considerados parâmetros térmicos, hídricos e
altitude local adotando-se os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro,
com baixo risco climático:
- temperatura média anual entre 21ºC e 26ºC;
- deficiência hídrica anual abaixo de 120 mm;
- precipitação total anual entre 1200 mm e 1900 mm e
- altitude de plantio inferior a 1000 m.
Os municípios do Estado de Sergipe apresentaram alto risco para o cultivo do maracujá
em condições naturais (não irrigado). Portanto, os municípios que apresentaram, pelo
menos, 20% de sua superfície com condições térmicas e de altitudes dentro dos
critérios estabelecidos, foram indicados com o uso de irrigação.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de maracujá no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2,
de 9 de
outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65
(Código
Florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito
pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou
da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
De 1º de abril a 30 de junho
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de
maracujá no Estado de Sergipe, as cultivares de maracujá registradas no Registro
Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as
recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). 2) Devem ser
utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira
sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23
de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO COM IRRIGAÇÃO SUPLEMENTAR
A relação de municípios do Estado de Sergipe aptos ao cultivo de maracujá foi
calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou
de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem
abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova
relação o inclua formalmente.
MUNICÍPIOS: Amparo de São Francisco, Aquidabã, Aracaju, Arauá, Areia Branca, Barra
dos Coqueiros, Boquim, Brejo Grande, Campo do Brito, Canhoba, Canindé de São Francisco,
Capela, Carira, Carmópolis, Cedro de São João, Cristinápolis, Cumbe, Divina Pastora,
Estância, Feira Nova, Frei Paulo, Gararu, General Maynard, Gracho Cardoso, Ilha das
Flores, Indiaroba, Itabaiana, Itabaianinha, Itabi, Itaporanga d'Ajuda, Japaratuba,
Japoatã, Lagarto, Laranjeiras, Macambira, Malhada dos Bois, Malhador, Maruim, Moita
Bonita, Monte Alegre de Sergipe, Muribeca, Neópolis, Nossa Senhora Aparecida, Nossa
Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora de Lourdes, Nossa Senhora do
Socorro, Pacatuba, Pedra Mole, Pedrinhas, Pinhão, Pirambu, Poço Redondo, Poço Verde,
Porto da Folha, Propriá, Riachão do Dantas, Riachuelo, Ribeirópolis, Rosário do
Catete, Salgado, Santa Luzia do Itanhy, Santa Rosa de Lima, Santana do São Francisco,
Santo Amaro das Brotas, São Cristóvão, São Domingos, São Francisco, São Miguel do
Aleixo, Simão Dias, Siriri, Telha, Tobias Barreto, Tomar do Geru e Umbaúba.
D.O.U., 21/12/2009 - Seção 1