MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 69, DE 16 MARÇO DE 1982.
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 e no Decreto nº 82.110, de 14 de
agosto de 1978, resolve:
Art. 1º Retificar os itens I e II da Portaria nº 16 de 19.01.82, publicada no Diário
Oficial da União de 22 de janeiro de 1982, o título e o item 11.3 da Norma que acompanha
a referida portaria, que passarão a ter a seguinte redação:
I Aprovar as Normas anexas à presente Portaria, assinadas pelo Presidente da
Comissão Técnica de Normas e Padrões e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a
serem observadas na padronização, classificação, apresentação, embalagem e
comercialização do tabaco em folha beneficiado, para cigarros e desfiados.
II Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo
inalterados os demais itens da Portaria nº 16 de 19.01.82 e parte das Normas que a
acompanham.
III Título da Norma: NORMAS E PADRÕES DE IDENTIDADE, QUALIDADE E EMBALAGEM
PARA CLASSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO TABACO EM FOLHA BENEFICIADO (Nicotina tabacum,
L.) PARA CIGARROS E DESFIADOS.
IV Item 11.3 O tabaco em folha será acondicionado em fardos, caixas,
barricas, independente do peso e dimensões dos respectivos volumes, mediante o emprego de
material que ofereça real garantia de proteção ao produto, facilidade de transporte e
armazenamento.
JOSÉ UBIRAJARA COELHO DE SOUZA TIMM
D.O.U., 19/03/1982