LEI Nº 6.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974.
Dispõe sobre a Inspeção e a Fiscalização Obrigatórias dos Produtos à Alimentação Animal, e dá outras Providências.
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Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Inspeção e Fiscalização Obrigatórias dos Produtos à Alimentação Animal
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Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 6.296/2007
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O Presidente da Rébublica, Faço saber que o congresso nascional decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação
animal, (Vetado) serão efetuadas, em todo o território nacional, obrigatoriamente, desde
a produção até a comercialização, nos termos desta Lei.
Art. 2º - A inspeção e a fiscalização referidas no art. 1º, a cargo do
Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, bromatológico e
higiênico-sanitário e far-se- ão:
a) nos estabelecimentos que forneçam matérias-primas destinadas ao preparo de
alimentos para animais, (Vetado);
b) nos portos e postos de fronteira, quando se tratar de comércio interestadual e
importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados, (Vetado);
c) nos estabelecimentos industriais;
d) nos armazéns, inclusive de cooperativas, e estabelecimentos atacadistas e
varejistas;
e) em quaisquer outros locais previstos no regulamento da presente Lei.
Art. 3º - Somente as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas,
associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão
competente do Ministério da Agricultura, poderão receber, manipular, preparar,
acondicionar, armazenar, distribuir ou vender matérias-primas ou produtos destinados à
alimentação animal, (Vetado).
Art. 4º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas
legais relacionadas com o trato das matérias-primas ou produtos destinados à
alimentação animal, (Vetado) acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos
previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa de até 10 (dez) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
c) apreensão de matérias-primas e produtos acabados;
d) suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento;
e) cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;
f) intervenção.
Art. 5º - A União poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e
Territórios para a execução de serviços relacionados com a inspeção e a
fiscalização previstas nesta Lei, com atribuição de receita.
Art. 6º - Art. 6º Os trabalhos e atividades de inspeção e fiscalização de que trata esta Lei constituem serviços inerentes à industrialização e comercialização das matérias-primas e produtos destinados à alimentação animal, (Vetado) e serão remunerados em regime de preços públicos, fixados pelo Ministério da Agricultura, que os atualizará sempre que necessário e disporá sobre o respectivo recolhimento e utilização, na conformidade do disposto nos Arts. 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.
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Nota: A partir de 1º de janeiro de 1982, ficarão extintos os preços públicos previstos, pelo(a) Decreto-Lei 1.899/1981
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Art. 7º - O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº
4.736, de 15 de julho de 1965, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Alysson Paulinelli
D.O.U., 27/12/1974