Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 1/2014
23/01/2014

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.008040/2012-11, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Instrução Normativa, os requisitos sanitários para processamento e comercialização de sêmen de caprinos e de ovinos no território brasileiro.

Art. 2º Para distribuição e comercialização, o sêmen de caprinos e de ovinos deve cumprir os requisitos sanitários de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 3º A colheita, o processamento, a distribuição e a comercialização de sêmen de caprinos e de ovinos somente poderão ser realizados em Centro de Coleta e Processamento de Sêmen - CCPS, registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

CAPÍTULO I

DA PRÉ-QUARENTENA

Art. 4º Para ingresso no CCPS, os caprinos e ovinos deverão estar acompanhados de documento oficial de trânsito animal, bem como de atestado de saúde emitido por médico veterinário registrado no Conselho de Medicina Veterinária declarando que os mesmos não apresentavam sintomatologia clínica de doença infecto-contagiosa ao serem examinados; deverão também apresentar resultado negativo aos

testes de diagnóstico para as doenças abaixo listadas, realizados dentro do período de 90 (noventa) dias prévios ao ingresso:

I - artrite/encefalite caprina: teste de Imunodifusão em Gel de Ágar - IDGA, em caprinos;

II - Maedi-visna: teste de IDGA, em ovinos;

III - epididimite ovina (Brucella ovis): teste IDGA, em ovinos; e

IV - brucelose (Brucella abortus): teste do Antígeno Acidificado Tamponado - AAT, ou teste do 2-Mercaptoetanol - 2-ME, em caprinos e ovinos.

§ 1º Excluem-se da obrigatoriedade da realização dos testes os caprinos e ovinos procedentes de rebanhos certificados pelo MAPA como livres das doenças de que trata este artigo, devendo ser apresentada a Declaração do Médico Veterinário constante no Anexo desta Instrução Normativa, devidamente preenchida e assinada pelo médico veterinário responsável pela propriedade de origem dos animais, juntamente com cópia do certificado emitido pelo MAPA.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º, caso haja, e cópia dos resultados negativos nos testes diagnósticos dispostos no caput deste artigo deverão ser mantidos arquivados no CCPS.

CAPÍTULO II

DA QUARENTENA DE INGRESSO NO REBANHO RESIDENTE NO CCPS

Art. 5º Todos os animais, antes de ingressarem no rebanho residente do CCPS, deverão apresentar atestado de saúde conforme art. 4º, ser submetidos à quarentena por um período mínimo de 28 (vinte e oito) dias e apresentar resultado negativo aos testes de diagnóstico para as doenças abaixo relacionadas realizados há pelo menos 21 (vinte e um) dias após o início da quarentena:

I - artrite/encefalite caprina: teste de IDGA, em caprinos;

II - Maedi-visna: teste de IDGA, em ovinos;

III - epididimite ovina (Brucella ovis): teste de IDGA, em ovinos; e

IV - brucelose (Brucella abortus): teste do AAT ou 2-ME, em caprinos e ovinos.

§ 1º A liberação dos animais quarentenados para ingressar no rebanho residente só ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º No caso de serem observados animais com resultado positivo em qualquer dos testes de diagnóstico dispostos no caput deste artigo, deverão ser adotados os procedimentos de defesa sanitária animal definidos pelo MAPA para a doença em questão.

CAPÍTULO III

DO REBANHO RESIDENTE NO CCPS

Art. 6º Os animais do rebanho residente no CCPS deverão, ao menos uma vez ao ano, ser submetidos a testes diagnósticos com resultado negativo para as seguintes doenças:

I - artrite/encefalite caprina: teste de IDGA, em caprinos;

II - Maedi-visna: teste de IDGA, em ovinos;

III - epididimite ovina (Brucella ovis): teste de IDGA, em ovinos; e

IV - brucelose (Brucella abortus): teste do AAT ou teste 2- ME, em caprinos e ovinos.

Art. 7º O animal residente no CCPS que resultar positivo para qualquer das doenças de que trata o art. 6º será isolado em área definida pelo serviço veterinário oficial, e deverão ser adotados os procedimentos de defesa sanitária definidas pelo MAPA para a doença em questão.

§ 1º As partidas de sêmen armazenadas no CCPS, originadas de animal considerado, por razões sanitárias, inapto para produção de sêmen com fins de comercialização, colhidas desde a data do último exame negativo deste animal para a doença deverão ser destruídas.

§ 2º Os animais que mantiveram contato com o animal considerado, por razões sanitárias, inapto para produção de sêmen ficarão sujeitos, a critério do MAPA, à realização de novos testes de diagnóstico para a doença em questão.

Art. 8º No momento da coleta, o doador não deverá apresentar evidência clínica de qualquer doença infecto-contagiosa.

CAPÍTULO IV

DA ADIÇÃO DE ANTIBIÓTICOS DURANTE O PROCESSAMENTO DO SÊMEN

Art. 9º Para cada mililitro do sêmen congelado será incluída uma das seguintes misturas de antibióticos com atividade bactericida:

I. gentamicina (250 ug), tilosina (50 ug), lincomicina-espectinomicina (150/300 ug); ou

II. penicilina (500 ui), estreptomicina (500 ug), lincomicinaespectinomicina (150/300ug).

Parágrafo único. Outras combinações de antibióticos com comprovada eficácia poderão ser aprovadas pelo MAPA.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O rebanho residente do CCPS deverá ser mantido isolado de outros animais que não atendam os requisitos sanitários desta Instrução Normativa.

Art. 11. O animal que deixar o rebanho residente terá de cumprir os procedimentos de quarentena, e o que deixar o CCPS deverá cumprir os requisitos de pré-quarentena, por ocasião do reingresso no centro.

Parágrafo único. É facultada a realização de pré-quarentena e quarentena para ingresso, no CCPS, de caprinos e ovinos provenientes de rebanho residente de outro CCPS, desde que observados os seguintes requisitos:

I - os animais apresentem resultados negativos, dentro do prazo de validade, aos testes de diagnóstico dispostos nesta Instrução Normativa; e

II - o trânsito seja realizado em caminhão lacrado pelo serviço veterinário oficial, diretamente do CCPS ao outro, sem contato com animais que não atendam os requisitos sanitários desta Instrução Normativa.

Art. 12. Os testes de diagnóstico dispostos nos arts. 4º, 5º e 6º deverão ser realizados em laboratórios integrantes da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Parágrafo único. Havendo alteração no status sanitário do País ou na zona onde se localiza o CCPS, testes adicionais poderão ser requeridos pelo MAPA; também, outros procedimentos para os testes de diagnóstico citados na presente Instrução Normativa poderão ser permitidos pelo MAPA desde que estabelecidos no Manual de Testes Diagnósticos e Vacinas para os Animais Terrestres da OIE ou mediante existência de trabalhos fundamentados e aceitos pela comunidade científica.

Art. 13. O MAPA, a qualquer momento, poderá efetuar coleta de amostras de sêmen de caprinos e ovinos doadores de sêmen para fins de monitoramento das condições sanitárias desses animais.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO ANDRADE

ANEXO

DECLARAÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIO

Eu,........................................................, médico veterinário, registrado no CRMV, sob o número ................................., declaro que o(s) animal(is) abaixo identificado(s), de propriedade de ........................................................................, que se encontra(m) na propriedade .............................................................................., localizada no Município de...................................., Estado de....................................., origina(m)-se de rebanho certificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como livre de ................................................... , conforme Certificado nº __________/___________.

IDENTIFICAÇÃO DO(S) ANIMAL (IS)

NOME OU NÚMERO DE REGIS- RAÇATRO DO(S) ANIMAL (IS) IDADE (meses)
   
   

 

__________________________, ______ de _______________________ de ________ Local e Data ______________________________________ Assinatura e carimbo do médico veterinário Anexar o certificado emitido pelo MAPA.

Riscar o que não se aplica.

D.O.U., 23/01/2014 - Seção 1