LEI Nº 2.697,DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955
Prorroga para 31 de outubro de 1959, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei nº
2.095, de 16 de novembro de 1953 (Dispõe sôbre o Financiamento da Lavoura do Café e
estende seus benefícios aos cafeicultores cujas lavouras foram prejudicadas em sua
produtividade econômica pelas geadas recentemente ocorridas).
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 2.095, de 16 de novembro de
1953, fica prorrogado para 31 de outubro de 1959.
Art. 2º São incluídos entre os beneficiários dos financiamentos previstos na mesma
lei os cafeicultores cujas lavouras, situadas nas regiões dos Estados produtores
atingidos pelas geadas ocorridas em julho e agôsto de 1955, tenham sido prejudicadas em
sua produtividade ou formação de modo a que o respectivo custeio não se enquadre nas
disposições do Regulamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do
Brasil S.A.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de prejuízos
que não se estendam a mais de um período agrícola e de produtores já assistidos, nos
têrmos da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, ou que tenham expressamente
renunciado aos seus benefícios, antes da promulgação desta lei.
Art. 3º Nos empréstimos a que se refere esta lei deverá ser incluída uma verba
destinada à manutenção dos empreiteiros ou formadores de lavouras atingidas pelas
geadas, durante o período de restauração dos cafeeiros, até o máximo de 4 (quatro)
anos.
Parágrafo único. Para gozar dos benefícios desta lei, os lavradores prejudicados
pelas geadas deverão assumir, nas escrituras de financiamento, sob pena de êste não ser
concedido, a obrigação de manter os contratos de formação de lavoura atualmente
existentes e, ainda, de destinar aos empreiteiros a verba prevista nêste artigo.
Art. 4º Em casos excepcionais, plenamente justificados, e sempre mediante
solicitação ou informação do Instituto Brasileiro do Café a Carteira de Crédito
Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. poderá deferir os empréstimos de que
trata esta lei antes do período agrícola a iniciar-se a 1 de novembro de 1955.
Parágrafo único. Os financiamentos concedidos após a ocorrência das geadas de 1955,
pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., em caráter de
emergência e para os mesmos fins aqui previsto, até Cr$500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros) cada um, a pequenos e médios produtores, cuja colheita, na safra que findou,
tenha sido nula ou insuficiente para atender ao custeio dos trabalhos culturais, no
período agrícola 1955/56, das lavouras atingidas, serão considerados como antecipação
das disposições dêste diploma, mediante a inclusão dos saldos devedores que
apresentarem após a promulgação desta lei, nos primeiros orçamentos de custeio
relativos aos financiamentos especiais deferíveis, aos mesmos mutuários, nas condições
contidas na presente lei.
Art. 5º O prazo das operações será de 1 (um) ano, sucessivamente prorrogável por
igual tempo, até a recuperação da produtividade dos cafeeiros, desde que, entretanto,
não ultrapasse o período fixado pelo art. 1º.
§ 1º O prazo inicial poderá ser superior ou inferior a 1 (um) ano, para coincidirem
os períodos contratuais com os dos trabalhos agrícolas.
§ 2º Em cada prorrogação do prazo se vinculará ao contrato a colheita acaso já em
via de formação no curso do novo período contratual, quaisquer que tenham sido as
garantias iniciais do financiamento.
Art. 6º As garantias serão constituídas por penhor rural, hipoteca ou fiança,
conjunta ou isoladamente.
§ 1º Dependerão obrigatòriamente de hipoteca os financiamentos superiores a
Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), por período agrícola, e os que, de qualquer
valor e prazo, se destinem ao custeio de lavouras em formação, assim consideradas
aquelas até 3 (três) anos à época das geadas verificadas em 1955.
§ 2º Quando exigível a hipoteca e esta se tornar impossível, por se acharem os
imóveis, cujas lavouras foram atingidas, apenas prometidos ao beneficiário ou por ele
requeridos a Estado ou Municípios, admitir-se-á a garantia de outro imóvel, rural ou
urbano.
§ 3º É dispensada a anuência do proprietário agrícola à constituição do penhor
das colheitas de café dadas em garantia dos financiamentos inclusive as formadas em
terrenos devolutos, desde que o respectivo ocupante tenha, pelo menos, apresentado
requerimento já deferido, de discriminação em seu favor da área ocupada.
§ 4º A constituição da garantia pela forma prevista no § 1º dêste artigo será
facultada aos beneficiários da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, observadas as
mais condições nela estipuladas e não expressamente alteradas.
Art. 7º Quaisquer que sejam as garantias oferecidas, os lavradores beneficiados
destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e pagamento da dívida, o café colhido
nos imóveis atingidos, na produção, a partir da safra seguinte à que fôr
liberada". (Redação dada pelo(a) Lei
3.393/1958)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 8º Fica prorrogado para 31 de outubro de 1959 o prazo de que trata o art. 7º da
lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, exceto quanto aos cafeicultores cujas lavouras
não foram atingidas pelas novas geadas de 1955, que terão o aludido prazo prorrogado,
apenas, para 31 de outubro de 1957.
Parágrafo único. Cessarão, de pleno direito, os efeitos da moratória assegurada
pelo art. 7º da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, desde que o cafeicultor
renuncie expressamente aos favores daquele diploma legal ou aos da presente lei, ou
liquide o financiamento especial, quer em virtude da recuperação de suas lavouras, quer
pela obtenção de recursos outros.
Art. 9º Considerar-se-ão em fraude de execução dos financiamentos resultantes desta
lei, as alienações feitas sem previa anuência do Banco do Brasil S.A., quer de produtos
dos cafeeiros dos imóveis atingidos, embora ainda não vinculados aos contratos, quer de
direito e ação dos beneficiários referentes aos aludidos imóveis, em aquisição.
Art. 10. Fica a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. autorizada a conceder
fora dos limites em vigor, aos estabelecimentos bancários, o redesconto de títulos
provenientes do financiamento de recuperação e até o prazo de 1 (um) ano, prorrogável,
bem assim dos títulos oriundos de promessas de venda de terras financiadas a que se
refere o art. 7º da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, a até o prazo previsto no
art. 8º desta lei.
Art. 11. Nas localidades onde o Banco do Brasil S.A. não dispuser de agência ou
escritório, para que o financiamento atenda o maior número possível de lavradores,
poderá a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial daquele Banco delegar essas
operações de crédito aos Bancos particulares existentes na região, mantidas as mesmas
condições de custeio e taxa de juros usuais para êsses financiamentos.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.
NEREU RAMOS
Mário da Câmara