Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 36/2011
26/07/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 20 DE JULHO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.006621/2011-38, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, integrado pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º Os procedimentos para reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA consistem na observância dos critérios e requisitos, conforme estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Compete ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DIPOA/MAPA, a coordenação operacional do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 4º Os critérios gerais para reconhecimento da equivalência se aplicam aos Serviços de Inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios que pretendam aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 5º O Estado, o Distrito Federal ou Município que possua um Serviço de Inspeção e pretenda solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal deverá dispor previamente de registros auditáveis referentes à implantação e manutenção do seu Serviço de Inspeção.

§ 1º Para aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, as unidades da federação deverão adequar seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização, ficando obrigadas a seguir a legislação federal ou dispor de Regulamentos equivalentes.

§ 2º O Estado, o Distrito Federal ou o Município que não possua um Serviço de Inspeção instituído somente poderá solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal após constituí-lo efetivamente, inclusive, de forma a gerar registros auditáveis que caracterizem a equivalência pretendida.

Art. 6º O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal terá responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal se façam por métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

Parágrafo único. Por solicitação do Estado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá supervisionar diretamente os Serviços de Inspeção dos Municípios enquanto o Serviço de Inspeção do Estado esteja em processo de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 7º Para reconhecimento da equivalência e adesão dos Serviços de Inspeção ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão formalizar o pleito, com documentação hábil, conforme requisitos e critérios definidos nesta Instrução Normativa, mediante apresentação de programa de trabalho de inspeção e fiscalização e comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.

Parágrafo único. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão solicitar auditoria prévia, em caráter de orientação, a fim de construir seus planos de trabalho, reunir a documentação necessária e adequar seus procedimentos, por meio de solicitação formal e anteriormente ao início do processo de adesão.

Art. 8º Os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão definidos em relação a:

I - infraestrutura administrativa;

II - inocuidade dos produtos de origem animal;

III - qualidade dos produtos de origem animal;

IV - prevenção e combate à fraude econômica; e

V - controle ambiental.

Art. 9º Os requisitos relacionados com a infraestrutura administrativa para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados mediante as seguintes condições:

I - recursos humanos: médicos veterinários oficiais e auxiliares de inspeção capacitados, em número compatível com as atividades de inspeção naqueles estabelecimentos que fizerem parte do Sistema, lotados no Serviço de Inspeção, que não tenham conflitos de interesses e possuam poderes legais para realizar as inspeções e fiscalizações com imparcialidade e independência;

II - para o cálculo do número de funcionários, médico veterinário, auxiliar de inspeção e administrativo, deverão ser utilizados como critério o volume de produção e a necessidade presencial da inspeção oficial no estabelecimento;

III - estrutura física: materiais de apoio administrativo, mobiliário, equipamentos de informática e demais equipamentos necessários que garantam efetivo suporte tecnológico e administrativo para as atividades de coordenação da inspeção;

IV - sistema de informação: banco de dados sobre o cadastro dos estabelecimentos, rótulos e projetos aprovados, dados de produção, dados nosográficos e número de abate mantendo um sistema de informação continuamente alimentado e atualizado; e

V - infraestrutura para desenvolvimento dos trabalhos como veículos oficiais em número e condições adequadas, respeitando as particularidades de cada região e serviço de inspeção, para exercício das atividades de inspeção e supervisão.

Art. 10. Os requisitos relacionados com a inocuidade dos produtos de origem animal para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

I - avaliação das atividades de inspeção industrial e sanitária, por meio da realização da inspeção ante-mortem e post-mortem, atendendo os procedimentos e critérios sanitários de julgamento e destinação estabelecidos pela legislação;

II - avaliação das verificações oficiais, feitas pelo Serviço de Inspeção Solicitante, dos programas de autocontrole implantados pelas empresas;

III - avaliação de análises microbiológicas e físico-químicas da água de abastecimento e dos produtos; e

IV - avaliação dos princípios de rastreabilidade.

§ 1º Nos estabelecimentos de abate, é imprescindível a presença de médico veterinário, em caráter permanente, para realização das atividades de inspeção ante-mortem e post-mortem.

§ 2º Nos estabelecimentos que não realizem abate, a presença do médico veterinário se dará em caráter periódico, de acordo com o volume de produção, horário de funcionamento e avaliação do risco para a saúde animal e para a saúde pública.

§ 3º Nos estabelecimentos caracterizados como de pequeno porte, independentemente do volume de produção, a avaliação dos requisitos relacionados com a inocuidade dos produtos de origem animal será baseada nas normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais definidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da legislação do SUASA.

Art. 11. Os requisitos relacionados com a garantia da qualidade dos produtos de origem animal para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados mediante as seguintes condições:

I - garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendem aos critérios estabelecidos pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade, específicos para cada produto, conforme aprovados pelo DIPOA / MAPA;

II - os produtos que não possuírem regulamento técnico poderão ser aprovados pelos Serviços de Inspeção desde que tenham embasamento científico, recebam parecer favorável do Serviço de Inspeção Coordenador e preservem os interesses do consumidor;

III - garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendem aos requisitos para aprovação de rotulagem e processos de produção estabelecidos pela legislação; e

IV - os produtos elaborados pelos estabelecimentos dos Serviços de Inspeção que aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal serão identificados mediante a colocação do logotipo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal em seus rótulos, respeitando as instruções específicas.

Art. 12. Os requisitos relacionados com as ações de prevenção e combate à fraude econômica, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados mediante o atendimento de critérios estabelecidos pela legislação, no que diz respeito à qualidade dos produtos de origem animal e à sua composição centesimal.

Art. 13. Os requisitos relacionados com as ações de controle ambiental, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados mediante a apreciação da comprovação de regularidade ambiental dos estabelecimentos sob sua responsabilidade, fornecida pelo órgão competente e respectiva autorização para construção, instalação e operação junto ao órgão público municipal.

Art. 14. O MAPA, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, responsáveis pelos Serviços de Inspeção, garantirão o acesso às informações sobre os sistemas de inspeção existentes nas respectivas esferas da Federação, assim como dos estabelecimentos, com a manutenção de registros atualizados, de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso à consulta pública.

Art. 15. A adesão será concedida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante a comprovação da equivalência do Serviço de Inspeção.

§ 1º A comprovação será realizada por meio da análise do conjunto das legislações apresentado pelo Serviço Solicitante e de constatação de sua aplicação prática no âmbito dos estabelecimentos registrados.

§ 2º Para o reconhecimento da equivalência ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o Serviço de Inspeção Solicitante apresentará lista com os estabelecimentos que propõe integrar o Sistema.

§ 3º Os estabelecimentos citados no § 2º servirão de base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção.

§ 4º Para inclusão de estabelecimento de categoria não avaliada durante as auditorias de reconhecimento da equivalência, os Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão passar por nova auditoria para aferição de eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção com relação à nova categoria.

Art. 16. Serão realizadas auditorias e avaliações técnicas anuais para aperfeiçoamento do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e para organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no País.

§ 1º Os Serviços de Inspeção dos Estados e do Distrito Federal serão avaliados e auditados pelo DIPOA/MAPA.

§ 2º Os Serviços de Inspeção dos Municípios, uma vez aderidos, serão avaliados e auditados pelos Estados, observando sua área de atuação geopolítica.

§ 3º Os Consórcios de Municípios dentro de um mesmo Estado, uma vez aderidos, serão avaliados e auditados pelo Estado.

§ 4º Os Consórcios de Municípios de Estados diferentes serão avaliados e auditados pelo DIPOA/MAPA.

Art. 17. A autoridade competente responsável pelos serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados da Federação, ao Distrito Federal ou aos Municípios que pretenda solicitar o reconhecimento de equivalência para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal deverá formalizar o pleito junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em suas Superintendências ou Unidades Técnicas Regionais, instruindo o processo com o programa de trabalho de inspeção e fiscalização e a comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.

§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de sessenta dias, a contar do protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação do serviço de inspeção devidamente instruído, para analisar a documentação entregue, realizar as auditorias técnico-administrativas e manifestar-se quanto ao deferimento do pedido.

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar a realização de diligências, o que ensejará a interrupção do prazo de que trata o § 1º, que será reaberto a partir do protocolo da documentação que comprove seu atendimento.

Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e Municípios que solicitarem a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal serão submetidos a auditorias documentais e operacionais em seus Serviços de Inspeção, devendo disponibilizar laudos técnicos sanitários para cada estabelecimento com parecer conclusivo de veterinário oficial do Serviço de Inspeção.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e Municípios integrantes do SISBI-POA serão submetidos a auditorias de conformidade com periodicidade mínima anual.

2º Os procedimentos e modelos de documentos a serem aplicados nas auditorias serão estabelecidos pelo Serviço de Inspeção Coordenador.

Art. 19. Para efeito de atendimento do art. 17, o Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização deverá conter as informações abaixo:

I - organograma do órgão;

II - conjunto das legislações pertinente à atividade;

III - relação dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção, contendo nome empresarial, CNPJ ou CPF, número de registro no serviço, classificação, endereço completo, telefone, fax, endereço eletrônico, data de registro, produtos registrados e dados de produção;

IV - programação das atividades de inspeção e fiscalização contendo frequência das inspeções de rotina, cronograma das supervisões, análises laboratoriais, ações de combate à fraude econômica, ações de combate às atividades informais de obtenção e comércio de produtos de origem animal, e atividades de educação sanitária;

V - programa de treinamento do pessoal técnico demonstrando periodicidade, carga horária, conteúdo programático; e

VI - dados gerais do Estado, Distrito Federal e Municípios, como população, número de municípios, produção pecuária e cadeias produtivas.

Art. 20. Para efeito de atendimento do art. 17, para comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições, deverão ser apresentados:

I - recursos humanos: quadro de pessoal com cargos e atribuições, lotação de pessoal, escala de trabalho do corpo técnico;

II - estrutura física: instalações, mobiliário, equipamentos de informática;

III - sistema de informação; e

IV - veículos oficiais e laboratórios para desenvolvimento das atividades de inspeção.

Art. 21. Para efeito de auditoria de reconhecimento de equivalência, os Serviços de Inspeção deverão dispor de:

I - setor de protocolo geral, para controle de entrada e saída de documentos oficiais, bem como controle de documentos internos e de ficha cadastral dos estabelecimentos registrados contendo as informações solicitadas;

II - legislação e registros auditáveis pertinentes à análise e aprovação de projetos, bem como o controle das aprovações, alterações e cancelamentos de registro dos estabelecimentos, obedecendo às peculiaridades de cada tipo de estabelecimento, resguardando- se o aspecto higiênico-sanitário de elaboração dos produtos;

III - legislação e registros auditáveis pertinentes à análise e aprovação de rótulos, controle do processo de aprovação dos produtos, suas formulações e memoriais descritivos, obedecendo às normas vigentes;

IV - programa e cronograma de envio de amostras, de água e de produtos, para análises físico-químicas e microbiológicas referentes aos estabelecimentos sob sua responsabilidade, em uma frequência compatível com o risco oferecido por cada produto;

V - registro do atendimento dos cronogramas, dos registros das análises realizadas, bem como os resultados e as providências adotadas em relação às análises fora do padrão, cujas amostras deverão ser encaminhadas para laboratórios oficiais, credenciados ou acreditados; e

VI - registros auditáveis a respeito das atividades de inspeção permanente e periódica e de supervisão previstas no Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização.

Art. 22. Os Serviços de Inspeção deverão dispor de controle dos certificados sanitários, ou guias de trânsito, específicos para cada estabelecimento, quando couber.

Art. 23. Os Serviços de Inspeção deverão dispor de controles dos autos de infração emitidos, mantendo uma ficha com registro do histórico de todas as penalidades aplicadas aos estabelecimentos mantidos sob sua fiscalização.

Art. 24. Os Serviços de Inspeção deverão dispor de controles da importação de produtos de origem animal quando couber.

Art. 25. Os Serviços de Inspeção registrarão as reuniões técnicas realizadas contemplando os principais temas abordados na reunião.

Art. 26. Os Serviços de Inspeção deverão dispor dos mapas nosográficos de abate e dos dados de produção de cada estabelecimento integrante do Serviço.

Art. 27. Os Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terão sua equivalência reconhecida para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal após publicação no Diário Oficial da União - DOU e inserção no Cadastro Geral mantido pelo DIPOA/MAPA.

§ 1º A atualização do cadastro de adesão ou desabilitação dos Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é de responsabilidade do Serviço de Inspeção Coordenador.

§ 2º Os Serviços de Inspeção dos Estados deverão propor ao Serviço de Inspeção Coordenador a desabilitação do Sistema dos Serviços de Inspeção Municipais que não demonstrarem as condições e os requisitos determinados por essa Instrução Normativa durante as auditorias de conformidade.

§ 3º A atualização do cadastro de dados dos estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI-POA, é de responsabilidade dos Serviços de Inspeção dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, que deverão constantemente informar ao DIPOA/MAPA sobre estas atualizações.

Art. 28. Os Serviços de Inspeção que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência terão autonomia para indicar novos estabelecimentos para integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, observando-se o disposto no § 4º do art. 15.

§ 1º O Serviço de Inspeção deverá emitir um laudo técnico sanitário de avaliação das condições dos estabelecimentos com parecer conclusivo do veterinário oficial do Serviço de Inspeção.

§ 2º No descumprimento das normas previstas no programa de trabalho de inspeção e fiscalização proposto pelo Serviço de Inspeção e verificado durante as auditorias, os mesmos perdem a prerrogativa de indicar os estabelecimentos integrantes do Sistema que passam então a ter sua indicação previamente analisada pelo Serviço de Inspeção Auditor.

Art. 29. O descumprimento de normas legais e das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho que comprometam os objetivos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Origem Animal, a falta de alimentação e atualização dos sistemas de informação e falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações, implicará a suspensão do Serviço de Inspeção pertencente ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município do SISBIPOA, até comprovação de supressão das inconformidades detectadas.

Art. 30. Para efeito desta Instrução Normativa, considerase:

I - Serviço de Inspeção Coordenador: Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA/MAPA;

II - Serviço de Inspeção Solicitante: Serviços de Inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios que solicitem adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

III - Serviço de Inspeção Auditor: DIPOA, no caso de auditorias de reconhecimento de equivalência feitas nos Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de conformidade feitas nos Serviços de Inspeção dos Estados e do Distrito Federal; Serviço de Inspeção Estadual, no caso de auditorias de conformidade feitas nos Serviços de Inspeção Municipais;

IV - Auditoria Prévia: avaliação operacional que poderá ser realizada por meio de solicitação formal dos interessados, antes do início do processo de adesão, e terá caráter de orientação no sentido de auxiliar a construção dos planos de trabalho, reunião de documentação necessária e adequação de procedimentos;

V - Auditoria de Reconhecimento de Equivalência: avaliação documental e operacional realizada pelo Serviço de Inspeção Coordenador naqueles Serviços de Inspeção Solicitantes;

VI - Auditoria de conformidade: avaliação operacional realizada anualmente pelo Serviço de Inspeção Coordenador nos Serviços de Inspeção dos Estados, e do Distrito Federal, já aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; avaliação operacional realizada anualmente pelos Serviços de Inspeção Estaduais nos Serviços de Inspeção Municipais já aderidos ao Sistema em sua área de atuação geopolítica.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Fica revogado o Anexo I da Instrução Normativa nº 19, de 24 de julho de 2006.

WAGNER ROSSI

D.O.U., 26/07/2011 - Seção 1