Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto-Lei 2295/1986

DECRETO-LEI Nº 2.295, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

Isenta do imposto de exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do imposto de exportação as vendas de café para o exterior.

Art. 2º Nas exportações de café, volta a incidir a quota de contribuição instituída pela Instrução nº 205, de 12 de maio de 1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, com as alterações deste decreto-lei.
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Nota: Fica suspensa a execução deste dispositivo pela Resolução 28/2005/SF
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Art. 3º - A quota de contribuição será fixada pelo valor em dólar, ou o equivalente em outras moedas, por saca de 60 (sessenta) quilos e poderá ser distinta em função da qualidade do café exportado, inclusive o solúvel, de acordo com os respectivos preços internacionais.

Art. 4º - O valor da quota de contribuição será fixado pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Café - IBC, ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, criado pelo Decreto nº 93.536, de 5 de novembro de 1986.

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Nota: Este Instituto foi extinto, de acordo com a Lei 8.029/1990
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Parágrafo único. Em caso de urgência decorrente das oscilações internacionais do preço do café, o valor da quota poderá ser alterado, para maior ou para menor, pelo Presidente do IBC, "ad referendum" do Conselho Nacional de Política Cafeeira.
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Nota: Fica suspensa a execução deste dispositivo pela Resolução 28/2005/SF
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Art. 5º - À Diretoria de Câmbio do Banco Central do Brasil S/A. incumbe superintender a aplicação das quotas de contribuição nos contratos de venda de moeda estrangeira celebrados pela rede bancária autorizada a operar em câmbio.

Art. 6º - Os valores resultantes da quota de contribuição serão depositados no Banco do Brasil S/A., em conta do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, gerido pelo Ministro da Indústria e do Comércio com o auxílio do Conselho Nacional de Política Cafeeira.

Parágrafo único. As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.

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Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-lei nº 2.440/1988
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Art. 7º - O Fundo a que se refere o artigo anterior será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinar-se-ão ao financiamento, modernização, incentivo à produtividade da cafeicultura, da indústria do café e da exportação; ao desenvolvimento de pesquisas, dos meios e vias de transportes, dos portos, da defesa do preço e do mercado, interno e externo, bem como das condições de vida do trabalhador rural.

Art. 8º - A compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, autorizada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.197, de 26 de dezembro de 1984, será efetuada com o valor da quota de contribuição.

Art. 9º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art.1º, parágrafo único, do art. 2º e art .3º do Decreto-Lei nº 2.197, de 26 de dezembro de 1984.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro José Hugo Castelo Branco

D.O.U., 24/11/1986

RET., 09/12/1986