MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 453, DE 16 DE JUNHO DE 2009
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, o § 2º, do art. 1º, da Resolução CMN nº 3.451, de 5 de abril de
2007, o art. 2º, da Resolução CMN nº 3.682, de 29 de janeiro de 2009, os arts. 1º e
2º, da Resolução CMN nº 3.720, de 30 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, e o que consta do Processo nº
21000.004017/2009-52, resolvem:
Art. 1º Estabelecer a seguinte distribuição dos recursos consignados no Orçamento
Geral da União para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, no exercício de
2009, para financiamentos destinados à produção e à comercialização de café:
I - operações de custeio: até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
II - operações de colheita: até R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões
de reais);
III - operações de estocagem: até R$ 460.000.000,00 (quatrocentos e sessenta
milhões de reais);
IV - operações de Financiamento para Aquisição de Café - FAC: até R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
V - linha especial de crédito para financiamento de aquisição de Cédula do Produto
Rural - CPR: até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
VI - recuperação de lavouras de café atingidas por chuva de granizo: até R$
90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
VII - operações de custeio e de colheita de café previstas no art. 2º da
Resolução CMN nº 3.682, de 29 de janeiro de 2009: até R$ 100.000.000,00 (cem milhões
de reais).
Parágrafo único. No tocante à modalidade de que trata o inciso VII deste artigo, os
agentes financeiros deverão apresentar formalmente ao gestor do Funcafé, até 30
(trinta) dias após a publicação desta Portaria, a demanda contendo o volume das
inadimplências dos mutuários com os respectivos agentes financeiros, ocorridas neste
período, e que foram reembolsadas ao Funcafé, para fins de liberação dos recursos.
Art. 2º De acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira do Funcafé,
admite-se ao agente financeiro, mediante solicitação formal e autorização do gestor do
Funcafé, quando não houver demanda efetiva por recursos, o remanejamento dos recursos
disponibilizados aos agentes financeiros entre as referidas linhas de financiamento de que
tratam os incisos I, II, III e IV do art. 1º, desta Portaria Interministerial,
respeitados os prazos e os limites de contratação das respectivas modalidades.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 271, de 20 de abril de 2009.
REINHOLD STEPHANES GUIDO MANTEGA
D.O.U., 17/06/2009 - Seção 1