MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
PORTARIA Nº 280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada
no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que
couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria
de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de uva no Estado de Pernambuco,
safra 2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e
entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Na região Nordeste do Brasil, o cultivo da videira vem se expandindo de forma
expressiva nos últimos anos, principalmente, visando à produção de uvas de mesa e de
viníferas.
No estado de Pernambuco, a produção de uva está concentrada em áreas semi-áridas e
voltada, em grande parte, para o atendimento do mercado de uvas de mesa.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os
períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo da videira no Estado de
Pernambuco.
Essa identificação foi realizada a partir de análises térmicas e hídricas. A
análise hídrica baseou-se em um modelo de balanço hídrico da cultura, considerando-se
as seguintes variáveis:
Precipitação pluvial, temperatura e a capacidade de água disponível dos solos, O
balanço hídrico foi realizado para períodos decendiais de plantio. Para cada período e
local da estação, foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade
de água (ISNA), expresso pela relação ETr/ETm (evapotranspiração
real/evapotranspiração máxima).
Foram verificados os valores dos excedentes e dos déficits hídricos, para o calculo
do índice hídrico anual (IHA) para cada localidade considerada.
Para definição das áreas aptas e inaptas do ponto de vista hídrico, foram adotados
os seguintes critérios de aptidão:
IHA < -20 ou IHA > 60: Área inapta; e
-20 = IHA = 60: Área apta;
Para delimitação dos municípios aptos e inaptos do ponto de vista térmico, foi
estimada a temperatura média mensal (TMM) e anual (TMA), para cada km2 da superfície do
Estado e estabelecidos os seguintes critérios de aptidão:
a) Temperatura média mensal:
TMM < 20ºC ou TMM>30ºC: Área inapta; e
20ºC = TMM = 30ºC: Área apta;
b) Temperatura média anual:
TMA <17ºC ou TMA > 22ºC: Área inapta; e
17ºC = TMA = 22ºC: Área apta.
Em função das altas taxas evapotranspirativas, verificou-se deficiência hídrica
acentuada (IHA < -20) em todos os municípios.
Assim, foram considerados aptos para o plantio da videira (americana e européia),
desde que sob sistema de cultivo irrigado, os municípios, que apresentaram temperatura
média mensal e temperatura média anual dentro dos critérios de aptidão adotados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de uva no Estado os solos dos tipos 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de
outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código
Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito
pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou
da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
Datas |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
10 |
20 |
31 |
10 |
20 |
28 |
10 |
20 |
31 |
10 |
20 |
30 |
Meses |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
Abril |
Períodos |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
Datas |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
10 |
20 |
31 |
10 |
20 |
30 |
10 |
20 |
31 |
10 |
20 |
31 |
Meses |
Maio |
Junho |
Julho |
Agosto |
Períodos |
25 |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
31 |
32 |
33 |
34 |
35 |
36 |
Datas |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
1º |
11 |
21 |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
a |
10 |
20 |
30 |
10 |
20 |
31 |
10 |
20 |
30 |
10 |
20 |
31 |
Meses |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de uva no
Estado de Pernambuco, as cultivares de uva registradas no Registro Nacional de Cultivares
(RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações
das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos
obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, mudas produzidas em conformidade com a
legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO DE UVA EUROPEIA E AMERICANA E PERÍODOS
INDICADOS PARA PLANTIO, SOB REGIME DE IRRIGAÇÃO
A relação de municípios do Estado de Pernambuco aptos ao cultivo de uva foi calcada
em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome
ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas
as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o
inclua formalmente.
MUNICÍPIOS |
PERÍODOS |
Belém de São Francisco |
34 a 03 + 16 a 21 |
Cabrobó |
34 a 03 + 16 a 21 |
Dormentes |
34 a 03 + 16 a 21 |
Lagoa Grande |
34 a 03 + 16 a 21 |
Macaparana |
34 a 03 + 16 a 21 |
Orocó |
34 a 03 + 16 a 21 |
Ouricuri |
34 a 03 + 16 a 21 |
Parnamirim |
34 a 03 + 16 a 21 |
Petrolândia |
34 a 03 + 16 a 21 |
Petrolina |
34 a 03 + 16 a 21 |
Santa Cruz |
34 a 03 + 16 a 21 |
Santa Maria da Boa Vista |
34 a 03 + 16 a 21 |
São José do Belmonte |
34 a 03 + 16 a 21 |
São Vicente Ferrer |
34 a 03 + 16 a 21 |
Serrita |
34 a 03 + 16 a 21 |
Terra Nova |
34 a 03 + 16 a 21 |
Trindade |
34 a 03 + 16 a 21 |
D.O.U., 12/11/2009 - Seção 1