Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto-Lei 9152/1946

DECRETO-LEI N. 9.152 - DE 08 DE ABRIL DE 1946

Dispõe sôbre o pagamento dos certificados de prêmio emitidos pelo Departamento Nacional do Café.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica o Departamento Nacional do Café autorizado a pagar o valor dos Certificados de Prêmio emitidos nos têrmos dos Decretos-leis números 6.622 e 7.623 de 22 de Junho de 1944 e 11 de junho de 1945 independentemente de qualquer prova de embarque para o exterior, ou por cabotagem, de café em quantidade igual.

Parágrafo único. O pagamento dos prêmios sôbre os cafés do Estados da Bahia e Pernambuco continuará a ser feito na forma prevista pela cláusula sétima (7ª) do Convênio dos Estados Cafeeiros, de 15 de Março de 1945, aprovado pelo Decreto-lei número 7.623, de 11 de Junho de 1945.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.