DECRETO Nº 187, DE 9 DE AGOSTO DE 1991
Regulamenta a Lei n° 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e
fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais
domésticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.446, de 5 de outubro de
1977, e no Decreto nº 99.179, 15 de março de 1990, que institui o Programa Federal de
Desregulamentação. DECRETA:
Art. 1° A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sêmen,
inclusive a importação e exportação, bem como a prestação de serviços na área de
reprodução animal e inseminação artificial, são regulamentadas de conformidade com
este decreto e suas instruções complementares.
Art. 2° A inspeção e a fiscalização de que trata o presente decreto serão
exercidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, através de seus órgãos
competentes, sobre as pessoas jurídicas de direito público e privado que produzem e
comerciam sêmen destinado à inseminação artificial e as que prestam serviços
especializados na área de reprodução animal.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, a obtenção, manipulação e
implantação de embriões são entendidas como prestação de serviços na área de
reprodução animal sujeita à fiscalização.
Art. 3° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá firmar convênios com
os Governos Estaduais, dispondo sobre a fiscalização dos estabelecimentos que
comercializam o sêmen e embriões ou prestam serviço de reprodução animal preservadas
as delegações outorgadas nos termos do art. 4° da Lei n° 6.446, de 5 de outubro de
1977.
Art. 4° A inspeção e a fiscalização de que tratam os arts. 1° e 2° deste
decreto, no que respeita aos aspectos zootécnicos higiênico-sanitários, de fertilidade
e viabilidade, serão realizados nos estabelecimentos industriais e comerciais de sêmen e
de embriões, do setor privado ou público, nos aeroportos, nos portos marítimos e
fluviais e postos de fronteira, bem como junto às pessoas jurídicas que prestam
serviços na área de reprodução animal.
Parágrafo único. O agente fiscal, no desempenho de suas funções, terá livre acesso
a qualquer estabelecimento ou local a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5° Os estabelecimentos industriais de processamento de sêmen animal e de
embriões, e os de comercialização, ficam sujeitos a registro junto ao Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária ou entidade por este credenciada.
Art. 6° A inscrição dos reprodutores, de qualquer espécie e raça de animais
domésticos, que são usados como doadores de sêmen para inseminação artificial, será
feita junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 7° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária estabelecerá padrões
tecnológicos e higiênico-sanitários para sêmem e embriões destinados à
comercialização, inclusive quanto à garantia de identidade e qualidade.
Art. 8° É permitido o registro genealógico de animais gerados pelo processo de
inseminação artificial e pela transferência de embriões.
§ 1° As associações que mantêm registro genealógico poderão efetuar o controle
de sêmen e de embriões para fins de garantia da paternidade e filiação.
§ 2° As associações de registro genealógico deverão compatibilizar seus
regulamentos, adaptando-os ao que estabelece este decreto e as instruções que o
complementarem.
Art. 9° A importação de sêmen e embriões para fins comerciais dependerá de
prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro do sêmen e embriões importados é
condicionado à fiscalização prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
quanto à comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no documento de
autorização, podendo ser coletadas amostras de sêmem para análise.
Art. 10. A caracterização e a natureza de infração à legislação serão apuradas
em processo administrativo e poderão acarretar, isolada ou cumulativamente, as sanções
previstas na Lei nº 6.446/77, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal.
Parágrafo único. O processo administrativo de que trata este artigo será iniciado
com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos estabelecidos neste
decreto.
Art. 11.O auto de infração será lavrado pela autoridade competente que a houver
constatado, devendo conter:
I - nome do infrator ou do estabelecimento infrator, seu domicilio e residência ou
endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação civil;
II - local, data e hora da lavratura da infração;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência recusa, de duas testemunhas e do
autuante;
VII - prazo para interposição de recursos, quando cabível.
Parágrafo único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a
menção do fato.
Art. 12. As penalidades serão aplicadas pelo órgão descentralizado competente na sua
respectiva jurisdição, exceto o cancelamento de registro dos estabelecimentos, de
competência do órgão central.
Art. 13. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de
infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em casos de falsidade ou
omissão dolosa.
Art. 14. O infrator será notificado para ciência do auto da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Parágrafo único.O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma
única vez, na imprensa oficial considerando-se efetivada a notificação cinco dias
úteis após publicação.
Art. 15. Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir para o infrator
obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu
cumprimento, observado o disposto no parágrafo único do art 14.
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser
reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante
despacho fundamentado.
Art. 16. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas
atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização ou atos
regulamentares, constitui falta grave que pode sujeitar o infrator, além da multa, a
imposição de qualquer das penalidades previstas neste decreto.
Art. 17. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no
prazo de quinze dias, contado da sua notificação.
Parágrafo único. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração
será julgado pelo dirigente do órgão de fiscalização competente.
Art. 18. A apuração do ilícito, em se tratando de estabelecimento ou sêmen
destinado à inseminação artificial, far-se-á, conforme for o caso e couber, mediante:
I - coleta de amostras para efeito de análise, sem interdição do produto e do
estabelecimento;
II - interdição do produto e ou do estabelecimento, como medida cautelar, que durará
o tempo necessário ao atendimento das exigências legais à realização de análises ou
outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de
noventa dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 19. Na hipótese de interdição do produto, a autoridade fiscal competente
lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de
infração, ao infrator ou a seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos,
inclusive a aposição do ciente.
Art. 20. Se a interdição do produto for imposta como resultado de laudo laboratorial,
a autoridade fiscal competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará
o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 21. O termo de coleta e de interdição especificará a natureza, quantidade,
procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 22. Poderão ser coletadas do sêmen destinado à inseminação artificial até
três doses da partida ou do estoque existente na fonte de produção, no comércio, nas
propriedades, nos aeroportos, portos e postos de fronteira, as quais deverão ser
adequadamente conservadas, ficando uma delas com o detentor ou responsável, a fim de
servir como contraprova, e as outras duas encaminhadas ao laboratório oficial, ou
credenciado, para realização das análises indispensáveis.
§ 1° Em se tratando de sêmen, as doses deverão ser acondicionadas em condições
que inalterem sua biologia.
§ 2° Será lavrado laudo minucioso e conclusivo de analise o qual será arquivado no
laboratório oficial ou credenciado, e extraídas três vias, uma para integrar o
processo, outra para ser entregue ao detentor do produto e a restante à empresa
produtora.
§ 3° O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, no
prazo de quinze dias, requerer perícia de contraprova, apresentando a dose em seu poder e
indicando seu próprio perito.
§ 4° Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada
por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os
quesitos formulados pelos peritos.
§ 5° A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação
ou alteração da dose em poder do infrator, e, nessa hipótese, prevalecerá como
definitivo o laudo condenatório.
§ 6° Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado
na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à
adoção de outro método.
§ 7° A discordância entre os resultados da análise condenatória e da perícia de
contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de dez dias.
Art. 23. Não sendo comprovada, através de análise ou da perícia de contraprova, a
infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o uso da
inseminação artificial, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e
determinando o arquivamento do processo.
Art. 24. Nas transgressões que independem de análise ou perícia, inclusive por
desobediência ou desacato à autoridade fiscal, o processo será considerado concluso
para julgamento, caso o infrator não apresente defesa no prazo de dez dias.
Art. 25. Decidida, pela autoridade competente, a penalidade cabível, será notificado
o infrator que poderá, no prazos de dez dias, recorrer da decisão.
§ 1° Em havendo interposição de recurso este será conhecido e decidido pela
autoridade maior do órgão central de fiscalização da inseminação artificial do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
§ 2° Em caso de multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir
com a prova do respectivo depósito.
Art. 26. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto, em
razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de
fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 27. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o
pagamento no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, à conta do
Tesouro Nacional, de acordo com o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.899, de 21 de dezembro de
1981.
§ 1° Uma das vias da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator à
repartição que a emitiu, devidamente autenticada pelo Banco do Brasil S.A.
§ 2° A multa será reduzida de cinqüenta por cento, a critério da Administração,
se o infrator, renunciando ao recurso, recolhê-la dentro do prazo de dez dias, contado do
recebimento da notificação, devendo, para tanto, o infrator juntar a notificação com a
prova da data de seu recebimento.
§ 3° A notificação será feita pessoalmente, mediante registro postal ou por meio
de edital publicado na imprensa oficial, neste último caso, se o infrator não for
localizado.
§ 4° O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará sua
inscrição em dívida ativa, para cobrança judicial, na forma da legislação
pertinente.
Art. 28. Decorrido o prazo mencionado no § 3º do art. 22, sem que seja recorrida a
decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise
condenatória será considerado definitivo e a autoridade fiscal competente determinará a
apreensão e inutilização da partida do produto, em todo o território nacional,
independente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 29. A inutilização dos produtos, o cancelamento do registro, a autorização
para o funcionamento da empresa e a licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após
a publicação na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
Art. 30. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso,
sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade fiscal competente
proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta
última na imprensa oficial e a adoção das medidas impostas.
Art. 31. As notas fiscais ou faturas de compra de sêmem ou embriões para fins
comerciais devem conter, obrigatoriamente:
I - número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária;
II - nome e registro genealógico do reprodutor doador de sêmen ou doadora de
embriões;
III - quantidade de doses de sêmen ou de embriões.
Art. 32. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária expedirá as instruções
necessárias à execução do presente decreto.
Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste regulamento
serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 34. Revoga-se o Decreto n° 91.111, de 12 de março de 1985.
Art. 35. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera