MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 47, DE 28 DE MARÇO DE 2007
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Revogado(a) pelo(a) Portaria Interministerial 930/2009/MF/MAPA
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OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhes confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e o art. 4º da Resolução nº 3.390, de 4 de agosto de 2006, do Conselho
Monetário Nacional, resolvem:
Art. 1º Autorizar a concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e
robusta, ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC) de que trata o Manual de Crédito
Rural - MCR 4-5, observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições
específicas:
I - beneficiários: produtores rurais, beneficiadores, indústrias e cooperativas de
produtores rurais que beneficiem ou industrializem café;
II - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do
crédito corresponder a, no máximo 70% (setenta por cento) do produto ofertado em
garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao de
contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café
Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o
tipo 6, bica corrida, bebida dura, com respectivos ágios e deságios para outras bebidas,
posto em São Paulo/SP, em reais por saca de 60 Kg, valor à vista convertido pela taxa
diária da Nota Promissória Rural (NPR);
b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo
7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca,
em reais por saca de 60 kg;
III - limite de financiamento, observado o disposto no MCR 3-4-12 em cada safra:
a) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor rural;
b) até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou
industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o
produto;
c) até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou
industrialização, respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por
beneficiador ou indústria;
IV - prazo de contratação: até 31 de dezembro de cada ano;
V - prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data da
contratação, com vencimento máximo em 30 de março do ano subseqüente, admitidas
amortizações intermediarias a critério do agente financeiro.
Art. 2º O Banco Central do Brasil promoverá os ajustes aqui consubstanciados na
referida seção do MCR.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
GUIDO MANTEGA
D.O.U., 29/03/2007 - SeçãO 1