Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 413/2010
05/11/2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO

PORTARIA Nº 413, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO

PORTARIA Nº 413, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO

Substituto, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de açaí no Estado de Rondônia, safra 2011, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

RONIR CARNEIRO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O açaizeiro (Euterpe oleracea Mart.) é uma planta nativa da Amazônia brasileira, sendo as maiores e mais densas populações naturais desta espécie encontradas no estuário do Rio Amazonas.

Por ser espécie alógama (originária de cruzamentos), o açaizeiro apresenta variações de precocidade, produtividade de frutos, rendimento de polpa e época de produção.

De acordo com a coloração de frutos, formas de inflorescências e cachos, número de frutos por ráquila e diâmetro dos estipes, são utilizadas diferentes denominações para a planta, tais como: açaíroxo ou preto, açaí-branco, açaí-açu, açaí-espada e açaí-sangue-deboi.

O açaizeiro é exigente em água, elevadas temperaturas médias anuais e grande insolação, sendo esta importante para a maturação e qualidade dos frutos.

Em regiões tropicais e equatoriais, os locais com precipitação anual superior a 1.500 mm, e períodos secos não superiores a três meses com precipitação inferior a 50 mm, são os mais adequados ao cultivo.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio para o cultivo do açaí no Estado de Rondônia, em condições de baixo risco climático.

Essa identificação foi realizada a partir de análises térmicas e hídricas, considerando-se a disponibilidade hídrica anual (DHA) e a temperatura média anual (Ta).

A deficiência hídrica anual foi calculada a partir de um modelo de balanço hídrico, adotando-se uma capacidade de armazenamento de água no solo de 125 mm, considerando-se os solos tipos 1, 2 e 3.

Foram utilizados dados diários de precipitação pluviométrica nos 2 postos meteorológicos disponíveis no Estado com séries históricas superiores a 15 anos de observação.

Para o cultivo do açaí, em regime de sequeiro e em condições de baixo risco climático, foram adotados os seguintes critérios:

• DHA < 200 mm;

• 22ºC < Ta < 28ºC.

Foram considerados aptos para o cultivo do açaí, os municípios que apresentaram em, pelo menos, 20% de sua superfície, condições climáticas dentro dos critérios adotados em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de açaí no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. PERÍODOS DE PLANTIO

De 1º de janeiro a 30 de junho

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para o Estado de Rondônia, as cultivares de açaí registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO

As áreas de cultivo de cada município deverão obedecer ao ZONEAMENTO SÓCIO - ECONÔMICO - ECOLÓGICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ZSEE, aprovado pela Comissão do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, que definiu a zona 1, Áreas de Usos Consolidados como prioritárias para a agropecuária, Lei Complementar Estadual nº 312/2005 e Decreto nº 5875 de 15 de agosto de 2006.

MUNICÍPIOS Alta Floresta D'Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Alto Paraíso, Alvorada D'Oeste, Ariquemes, Buritis, Cacaulândia, Cacoal, Campo Novo de Rondônia, Candeias do Jamari, Castanheiras, Costa Marques, Cujubim, Governador Jorge Teixeira, Guajará Mirim, Itapuã do Oeste, Jaru, Ji-Paraná, Machadinho D'Oeste, Ministro Andreazza, Mirante da Serra, Monte Negro, Nova Brasilândia D'Oeste, Nova Mamoré, Nova União, Novo Horizonte do Oeste, Ouro Preto do Oeste, Porto Velho, Presidente Médici, Rio Crespo, Rolim de Moura, Santa Luzia D'Oeste, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, Teixeirópolis, Theobroma, Urupá, Vale do Anari, Vale do Paraíso e Vilhena.

D.O.U., 05/11/2010 - Seção 1

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO Substituto, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de açaí do Estado de Rondônia, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 70/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 70/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

RONIR CARNEIRO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O açaizeiro (Euterpe oleracea Mart.) é uma planta nativa da Amazônia brasileira, sendo as maiores e mais densas populações naturais desta espécie encontradas no estuário do Rio Amazonas.

Por ser espécie alógama (originária de cruzamentos), o açaizeiro apresenta variações de precocidade, produtividade de frutos, rendimento de polpa e época de produção.

De acordo com a coloração de frutos, formas de inflorescências e cachos, número de frutos por ráquila e diâmetro dos estipes, são utilizadas diferentes denominações para a planta, tais como: açaíroxo ou preto, açaí-branco, açaí-açu, açaí-espada e açaí-sangue-deboi.

O açaizeiro é exigente em água, elevadas temperaturas médias anuais e grande insolação, sendo esta importante para a maturação e qualidade dos frutos.

Em regiões tropicais e equatoriais, os locais com precipitação anual superior a 1.500 mm, e períodos secos não superiores a três meses com precipitação inferior a 50 mm, são os mais adequados ao cultivo.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio para o cultivo do açaí no Estado de Rondônia, em condições de baixo risco climático.

Essa identificação foi realizada a partir de análises térmicas e hídricas, considerando-se a disponibilidade hídrica anual (DHA) e a temperatura média anual (Ta).

A deficiência hídrica anual foi calculada a partir de um modelo de balanço hídrico, adotando-se uma capacidade de armazenamento de água no solo de 125 mm, considerando-se os solos tipos 1, 2 e 3.

Foram utilizados dados diários de precipitação pluviométrica nos 2 postos meteorológicos disponíveis no Estado com séries históricas superiores a 15 anos de observação.

Para o cultivo do açaí, em regime de sequeiro e em condições de baixo risco climático, foram adotados os seguintes critérios:

• DHA < 200 mm;

• 22ºC < Ta < 28ºC.

Foram considerados aptos para o cultivo do açaí, os municípios que apresentaram em, pelo menos, 20% de sua superfície, condições climáticas dentro dos critérios adotados em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de açaí no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. PERÍODOS DE PLANTIO

De 1º de janeiro a 30 de junho

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para o Estado de Rondônia, as cultivares de açaí registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO

As áreas de cultivo de cada município deverão obedecer ao ZONEAMENTO SÓCIO - ECONÔMICO - ECOLÓGICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ZSEE, aprovado pela Comissão do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, que definiu a zona 1, Áreas de Usos Consolidados como prioritárias para a agropecuária, Lei Complementar Estadual nº 312/2005 e Decreto nº 5875 de 15 de agosto de 2006.

MUNICÍPIOS Alta Floresta D'Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Alto Paraíso, Alvorada D'Oeste, Ariquemes, Buritis, Cacaulândia, Cacoal, Campo Novo de Rondônia, Candeias do Jamari, Castanheiras, Costa Marques, Cujubim, Governador Jorge Teixeira, Guajará Mirim, Itapuã do Oeste, Jaru, Ji-Paraná, Machadinho D'Oeste, Ministro Andreazza, Mirante da Serra, Monte Negro, Nova Brasilândia D'Oeste, Nova Mamoré, Nova União, Novo Horizonte do Oeste, Ouro Preto do Oeste, Porto Velho, Presidente Médici, Rio Crespo, Rolim de Moura, Santa Luzia D'Oeste, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, Teixeirópolis, Theobroma, Urupá, Vale do Anari, Vale do Paraíso e Vilhena.

D.O.U., 05/11/2010 - Seção 1