DECRETO Nº 6.557, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008
Fixa os preços mínimos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e de
produtos regionais 2008/2009 e das Regiões Norte e Nordeste 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de
dezembro de 1966, DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e
de produtos regionais 2008/2009 e das Regiões Norte e Nordeste 2009 são os relacionados
nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e
abrangência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de
produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos, observadas as normas operacionais
divulgadas por aquela empresa.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas
as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Reinhold Stephanes
D.O.U., 09/09/2008